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 Carta de Oferta de Imóvel para Locação

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

01/04/2026

Ao  Setor De Expansão da Rede  Ref.: Oferta de Imóvel para Locação - R. Dr. Luciano Torres de Melo, 459 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, 63094-030 Prezado(a)  Eu,JOAQUIM JONAS DE ARAUJO, brasileiro(a), inscrito no CPF sob o número 600.343.153-90, Brasileiro, Casado, Comerciante, venho por meio desta apresentar proposta para a locação do imóvel localizado na: * Endereço do Imóvel:  R. Dr. Luciano Torres de Melo, 459 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, 63094-030 * Finalidade: Galpão e Terreno Para Aluguel o  imóvel de 15x30 na qual estamos tendo o interesse de colocá-lo para locação, pois é um imóvel que hoje está situado em uma avenida de boa movimentação, onde nas proximidades temos vários pontos comerciais e residências. É um imóvel hoje com a metragem de 15x30 com uma construção já iniciada, mas não finalizada de fácil adaptação para vários comerciais e do seu lado um terreno com as mesmas medidas já mudado.  Proposta de Locação: 1. Valor do Aluguel: A NEGOCIAR 2. Prazo do Contrato:  A NEGOCIAR O imóvel será aceito no estado de conservação atual, conforme vistoria, e está livre de quaisquer ônus, dívidas ou gravames, hoje a R.  Dr. Luciano Torres de Melo,  é uma das ruas principais que liga ao Detran/CE, grandes empreendimentos e empresas, e acredito que seria para vosso grupo empresarial, um grande case de sucesso, pela locação, hoje na R. Dr. Luciano Torres de Melo, nas minhas proximidades já temos :  •?  ?[ ] Farmácias de pequeno porte •?  ?[ ] Mercantil •?  ?[ ] Lava Jato •?  ?[ ] Loja de Motos •?  ?[ ] Pit Stop da Ambev •?  ?[ ] Restaurantes •?  ?[ ] Escolas •?  ?[ ] Diversas Residências  •?  ?[ ] Dentre muitas outras coisas,  Esta área, até mesmo que trata-se hoje como (RUA) tá sendo uma grande avenida, porque além dela está ao lado do ANEL VIÁRIO de Juazeiro do Norte/Ce e ficando ao fundos do condomínio de LUXO Conviver Riviera e próximo ao outro Le Jardin - Jardim Gonzaga - Juazeiro do Norte/CE é uma área muito valorizada, então acredito que para o empreendimento na qual hoje a sua empresa trabalha além de um espaço amplo, vocês estaria em um local de grande crescimento.  Veja algumas casas, que tem logo próximo, a menos de 5 metros um empreendedor está fazendo 14 casas duplex para vendas, e quase uma parte delas já está negociada.

Solução esperada

  • Revisão de valores

Mensagens (4)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Para: J. A.

10/04/2026

E-mail classificado como EXTERNO.CONFIDENCIAL Prezados, Encaminhamos, em anexo, a resposta solicitada. Atenciosamente, Ouvidoria CAIXA INFORMAÇaO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para voce ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente.

J. A.

Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

10/04/2026

Eu posso afirmar de coração, qual a dificuldade hoje presente pela empresa na qual justifique ela não enviar estes documentos pelos meios que hoje são totalmente confiáveis, a empresa é obrigada a fornecer a segunda via da nota fiscal/documento para o Imposto de Renda (IR) sem custo e de forma acessível. A recusa em enviar digitalmente e a exigência de presença física, quando o atendimento foi remoto, configura prática abusiva e desrespeito ao direito de informação, permitindo denúncia ao PROCON.  A recusa da loja em enviar documentos digitais (nota fiscal/informe) para o IR, forçando o comparecimento físico, viola o princípio da facilitação da defesa do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC) e o Decreto do Comércio Eletrônico (7.962/2013), que exige atendimento facilitado. Danos morais são cabíveis se a conduta gerar perda de tempo útil, frustração severa ou risco de cair na malha fina.  * Direito ao Documento: O consumidor tem direito à nota fiscal no ato da compra e, se perdida, a segunda via sem custos. Exigir deslocamento físico quando a compra foi digital ou pode ser enviada por e-mail é uma restrição indevida. * Lei do E-commerce (Decreto 7.962/13): Aplica-se às compras virtuais. O fornecedor deve facilitar o atendimento e fornecer documentos que permitam a conservação/reprodução, como o PDF da nota. * Como agir: Solicite por escrito (e-mail, chat, WhatsApp) para registrar prova. Cite o Artigo 6º do CDC (Direito à Informação) e a Lei 8.137/90 (crimes contra ordem tributária). A exigência de presença física para retirar documentos de Imposto de Renda, quando há meios digitais disponíveis, pode ser considerada prática abusiva (Art. 39, CDC), pois dificulta o acesso ao serviço. Bancos devem entregar o informe até o último dia útil de fevereiro, sendo a recusa na forma digital injustificada, é obrigada a enviar a nota fiscal ou documento fiscal por e-mail ou disponibilizá-lo digitalmente na área do cliente, conforme a Lei 8.846/94 e o Decreto nº 7.962/2013. Exigir comparecimento físico para obter documento de compra online configura prática abusiva e dificulta o atendimento ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Então se estamos em um canal que nós a segurança a recusa da loja em enviar documentos para o Imposto de Renda usando a LGPD como desculpa é ilegal. A LGPD protege dados, mas não impede o cumprimento de obrigações legais, como a emissão de nota fiscal ou comprovantes financeiros. O consumidor tem direito à documentação para fins fiscais, devendo a loja garantir a segurança, não a retenção. * Direito ao Comprovante: A loja é obrigada a fornecer a nota fiscal, que contém os dados necessários para o IR, sendo uma relação de consumo legítima. * Uso da LGPD: A LGPD não pode ser usada para mascarar descumprimento de obrigações fiscais. Se em ate cinco dias uteis estas informações não chegarem nos meus canais de comunicação, iremos citar a situação o caso em juízo, pois já esta em poder do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e vamos agora levar o caso a Agência Nacional de Proteção de Dados. Informando a sua resistência na apresentação devida e legal.

J. A.

Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

10/04/2026

Eu posso afirmar de coração, qual a dificuldade hoje presente pela empresa na qual justifique ela não enviar estes documentos pelos meios que hoje são totalmente confiáveis, a empresa é obrigada a fornecer a segunda via da nota fiscal/documento para o Imposto de Renda (IR) sem custo e de forma acessível. A recusa em enviar digitalmente e a exigência de presença física, quando o atendimento foi remoto, configura prática abusiva e desrespeito ao direito de informação, permitindo denúncia ao PROCON.  A recusa da loja em enviar documentos digitais (nota fiscal/informe) para o IR, forçando o comparecimento físico, viola o princípio da facilitação da defesa do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC) e o Decreto do Comércio Eletrônico (7.962/2013), que exige atendimento facilitado. Danos morais são cabíveis se a conduta gerar perda de tempo útil, frustração severa ou risco de cair na malha fina.  * Direito ao Documento: O consumidor tem direito à nota fiscal no ato da compra e, se perdida, a segunda via sem custos. Exigir deslocamento físico quando a compra foi digital ou pode ser enviada por e-mail é uma restrição indevida. * Lei do E-commerce (Decreto 7.962/13): Aplica-se às compras virtuais. O fornecedor deve facilitar o atendimento e fornecer documentos que permitam a conservação/reprodução, como o PDF da nota. * Como agir: Solicite por escrito (e-mail, chat, WhatsApp) para registrar prova. Cite o Artigo 6º do CDC (Direito à Informação) e a Lei 8.137/90 (crimes contra ordem tributária). A exigência de presença física para retirar documentos de Imposto de Renda, quando há meios digitais disponíveis, pode ser considerada prática abusiva (Art. 39, CDC), pois dificulta o acesso ao serviço. Bancos devem entregar o informe até o último dia útil de fevereiro, sendo a recusa na forma digital injustificada, é obrigada a enviar a nota fiscal ou documento fiscal por e-mail ou disponibilizá-lo digitalmente na área do cliente, conforme a Lei 8.846/94 e o Decreto nº 7.962/2013. Exigir comparecimento físico para obter documento de compra online configura prática abusiva e dificulta o atendimento ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Então se estamos em um canal que nós a segurança a recusa da loja em enviar documentos para o Imposto de Renda usando a LGPD como desculpa é ilegal. A LGPD protege dados, mas não impede o cumprimento de obrigações legais, como a emissão de nota fiscal ou comprovantes financeiros. O consumidor tem direito à documentação para fins fiscais, devendo a loja garantir a segurança, não a retenção. * Direito ao Comprovante: A loja é obrigada a fornecer a nota fiscal, que contém os dados necessários para o IR, sendo uma relação de consumo legítima. * Uso da LGPD: A LGPD não pode ser usada para mascarar descumprimento de obrigações fiscais. Se em ate cinco dias uteis estas informações não chegarem nos meus canais de comunicação, iremos citar a situação o caso em juízo, pois já esta em poder do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e vamos agora levar o caso a Agência Nacional de Proteção de Dados. Informando a sua resistência na apresentação devida e legal.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Para: J. A.

14/04/2026

E-mail classificado como EXTERNO.CONFIDENCIAL INFORMAÇaO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para voce ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente.