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CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

T. C.

Para: BMG

09/04/2026

Ao Banco BMG Eu, JOSÉ DE DEUS NUNES DA SILVA, brasileiro(a), beneficiário(a) do INSS, devidamente representado(a) pelo(s) advogado(s) que subscreve(m), conforme cópia anexa do instrumento procuratório, a qual é reprodução fiel de seu original, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais. É importante esclarecer que o STJ decidiu: “A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, conforme a Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que significa que, mesmo para instrumentos com poderes especiais, a dispensa legal é aplicável.” O requerente observou que, mensalmente, vêm sendo descontadas parcelas de seu Benefício Previdenciário, que ao ter solicitado informações descobriu tratar de reserva de margem consignável e reserva de cartão consignado, porém não solicitou nenhum empréstimo nessas modalidades. Os valores em questão correspondem às parcelas dos contratos abaixo discriminados: • Contratos nº: RMC BMG 21657409 / RCC BMG 21657536 Dessa forma, através de seu representante legal, vem solicitar a esta instituição de crédito que encaminhe a 2ª via dos contratos acima mencionados, bem como outros documentos que comprovem o repasse dos valores para a conta do requerente, tais como comprovantes de depósitos, TED/DOC e/ou transferências do crédito efetuado. Ademais, requer a adequação dos contratos para empréstimo pessoal consignado pois não solicitou outras modalidades de empréstimos. REQUER: Diante do exposto, o requerente solicita a este banco: a)A cópia do contrato acima discriminado, em resposta a esta reclamação na própria plataforma, para que se possa verificar a regularidade de sua contratação (conforme § 1º, Art. 17, Dec. 6.523/08); b)A prova do eventual recebimento dos recursos do suposto contrato (DOC/TED); c) A conversão da modalidade contratual de empréstimo do cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado e devolução de eventuais valores pagos a maior. HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n° 27.479.087/000188. PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, OAB/PI 8201-A, OAB/GO 29.479, OAB/TO 4679-A LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES, OAB-TO 4.699, OAB-BA 52.821, OAB-PI 11.663

Solução esperada

  • Solicitação de cópia integral de contratos, adequação dos contratos para a taxa de juros pactuada.