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TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Esta reclamação é pública
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R. T.
Para: Bradesco
________________________________________ RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DESTINATÁRIA: BANCO BRADESCO S.A. INTERMEDIAÇÃO: PROTESTE – ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES A presente reclamação administrativa é formulada em face do BANCO BRADESCO S.A., por intermédio da PROTESTE – Associação de Consumidores, com o objetivo de viabilizar a solução extrajudicial de controvérsia envolvendo a consumidora, especialmente em razão de determinações judiciais que exigem a comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa como requisito demonstrativo do interesse de agir. No caso concreto, a medida ora adotada não se limita ao cumprimento formal de exigência judicial, mas traduz manifestação efetiva de interesse na composição amigável, sendo conduzida por advogado com atuação consolidada na área consumerista, inclusive com histórico concreto de celebração de acordos em demandas análogas, o que evidencia a viabilidade real de solução consensual. AUTORA: ROSENISE MENEZES LIMA PROCESSOS JUDICIAIS VINCULADOS: 0803033-14.2026.8.10.0029; 0803035-81.2026.8.10.0029; 0803037-51.2026.8.10.0029 JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS/MA As demandas acima referidas tramitam perante o mesmo juízo e possuem identidade fática e jurídica, tendo sido expressamente determinado, em todas elas, que a parte autora comprove a tentativa de solução administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o que justifica a presente iniciativa como meio idôneo de atendimento à exigência judicial. No plano fático, a consumidora é titular de conta bancária destinada ao recebimento de valores de natureza alimentar, sendo pessoa idosa e de baixa renda, cuja subsistência depende diretamente dos proventos percebidos mensalmente. Não obstante tal circunstância, passaram a incidir descontos indevidos em sua conta, vinculados a serviços não reconhecidos, sem qualquer solicitação, autorização ou contratação válida. A autora jamais anuiu com tais cobranças, inexistindo instrumento contratual idôneo que legitime a conduta da instituição financeira, o que caracteriza falha na prestação do serviço, bem como violação aos deveres de informação, transparência e segurança inerentes à relação de consumo, especialmente grave por atingir diretamente verba de natureza alimentar. A situação se agrava diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora, que sobrevive com renda reduzida, próxima ou inferior a um salário mínimo, de modo que os descontos indevidos comprometeram sua segurança econômica alimentar, afetando sua subsistência e repercutindo diretamente em sua dignidade, com reflexos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Nesse contexto, a consumidora manifesta, de forma expressa, seu interesse real na resolução administrativa da controvérsia, desde que haja a devida reparação dos prejuízos suportados, compreendendo tanto a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita. REPRESENTANTE LEGAL: DR. RAIMUNDO TORRES DA SILVA – OAB/MA 22.758 CONTATO: WHATSAPP (99) 98413-8066 | WHATSAPP ALTERNATIVO (99) 98477-6101 E-MAIL: [email protected] Diante desse cenário, requer-se a imediata cessação dos descontos indevidos, a devolução dos valores cobrados indevidamente nos termos da legislação consumerista, a apresentação de eventual instrumento contratual que a instituição financeira entenda justificar as cobranças realizadas, bem como a abertura de canal efetivo de negociação, com vistas à composição amigável do litígio. A presente reclamação cumpre, assim, dupla finalidade: de um lado, promover a solução extrajudicial do conflito, e, de outro, comprovar, de forma documental, a tentativa prévia de resolução administrativa, em atendimento às determinações judiciais proferidas, evidenciando o interesse de agir e a boa-fé da consumidora. Termos em que, aguarda resposta. CAXIAS-MAS 28/04/2026 ________________________________________
Bradesco
Para: R. T.
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