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**CAIXA se recusa a cancelar débito automático de FIES e CDC, apesar da Resolução BACEN nº 4.790/202

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

R. M.

Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

04/05/2026

Prezados da PROTESTE, Solicito auxílio contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que se recusa a cancelar débitos automáticos vinculados à minha conta, referentes aos contratos nº 0507481070903121-71, de crédito pessoal/CDC, e nº 0507481870000417-40, de financiamento estudantil FIES, operação 187. Já reclamei anteriormente no Consumidor.gov, protocolo nº 2026.04/00014386977, mas a resposta da CAIXA não enfrentou o pedido. A instituição tratou o caso como se fosse solicitação de acordo, renegociação ou análise de capacidade financeira, orientando comparecimento à agência. Porém, nunca pedi redução de parcela, perdão de dívida, suspensão de pagamento ou renegociação. O pedido é apenas o cancelamento das autorizações de débito automático, mantendo meu compromisso de pagar as parcelas por boleto ou outro meio regular. Na resposta, a CAIXA afirmou que tanto o crédito pessoal quanto o FIES seriam contratados “normativamente” na modalidade de débito em conta. Também afirmou que, no FIES, “a modalidade de débito em conta é obrigatória” e que o pagamento das prestações ocorreria “exclusivamente” por débito em conta da CAIXA. Entretanto, a instituição não indicou qual norma específica, artigo, cláusula contratual ou fundamento legal permitiria impedir o cancelamento da autorização de débito automático pelo titular da conta. Entendo que a conduta viola a Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020, que assegura ao titular da conta o direito de cancelar autorização de débitos. Uma autorização de débito automático não pode ser tratada como eterna, irrevogável ou imutável. Caso contrário, significaria que eu jamais poderia alterar a forma de pagamento dos contratos, ainda que não me recuse a pagar. No caso do FIES, a contradição é ainda maior, pois o próprio sistema SIFESWEB gera boletos em aberto para pagamento. Além disso, em consulta contratual, constam “Forma de Cobrança: -” e “Conta Corrente de Débito: -”, embora apareça “Autoriza débito de parcela: Sim”. Isso demonstra autorização ativa de débito, mas não comprova forma de cobrança exclusiva, conta vinculada obrigatória ou impossibilidade de cancelamento. Quanto ao crédito pessoal/CDC nº 0507481070903121-71, o fato de ter sido contratado por app, autoatendimento ou agência não impede a revogação posterior da autorização de débito automático. Se a CAIXA entende haver alguma consequência contratual pela retirada do débito, deve apontar exatamente qual é, com base legal e contratual. Diante disso, solicito que a PROTESTE intervenha para que a CAIXA: 1. cancele imediatamente as autorizações de débito automático dos contratos nº 0507481070903121-71 e nº 0507481870000417-40, operação 187; 2. confirme formalmente, por escrito, o cancelamento; 3. disponibilize boleto ou outro meio regular de pagamento; 4. interrompa novos débitos automáticos após esta solicitação; 5. explique por que tratou o protocolo nº 2026.04/00014386977 como pedido de renegociação, quando o pedido era apenas cancelamento de débito automático; 6. caso mantenha a negativa, apresente a norma específica, artigo, cláusula contratual e fundamento legal que autorizariam manter débito automático contra minha vontade, apesar da Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020. Reitero que não me recuso a pagar. Apenas não autorizo mais o débito automático compulsório em minha conta.

Solução esperada

  • Reparo