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Descumprimento contratual, prática abusiva e vício na prestação de serviço

Minds - Berrini Ensino de Idiomas Ltda

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. C.

Para: Minds - Berrini Ensino de Idiomas Ltda

11/06/2026

I. DOS FATOS Contratei curso de inglês online em 06/04/2026. Após o início do contrato, a reclamada exigiu ligação telefônica como canal de agendamento de aulas — prática que não consta em nenhuma cláusula do contrato e que é inviável, conforme comunicado de forma reiterada e documentada via WhatsApp. O contrato contém, em sua Cláusula V, garantia expressa da reclamada de que “raramente o contratante terá dificuldade de agendar um horário desejado se o fizer com uma semana de antecedência”, sem qualquer condicionamento a canal específico. Na prática, o que ocorreu foi o oposto: por mensagem escrita, eu recebia opções limitadas e incompatíveis com minha agenda; por telefone, os mesmos horários ficavam disponíveis. A própria reclamada admitiu nas conversas que o atendimento escrito “não tem a mesma agilidade” — confirmando o tratamento desigual por canal. Em 03/06/2026, solicitei o cancelamento por escrito, motivado exclusivamente pelo modelo de atendimento. A reclamada, então, exigiu que até o cancelamento fosse feito por ligação ou presencialmente — impondo a mesma barreira que originou a rescisão. II. DO DIREITO • Descumprimento da Cláusula V do contrato c/c art. 389 do Código Civil: a reclamada não cumpriu a garantia de facilidade de agendamento, criando unilateralmente uma exigência (ligação telefônica) que não está prevista no contrato. • Vício na prestação do serviço — art. 20 do CDC: o serviço contratado tornou-se inacessível pelo canal viável para a reclamante, caracterizando vício de adequação e autorizando rescisão sem penalidade. • Prática abusiva — art. 39, V do CDC: exigir ligação telefônica como condição exclusiva para agendamento e cancelamento, mesmo após a consumidora comunicar sua impossibilidade, dificulta e constrange o exercício de direitos. • Nulidade da multa rescisória — art. 51, IV do CDC: a multa de 10% sobre o saldo remanescente não pode ser aplicada quando a rescisão decorre de descumprimento da própria fornecedora, configurando vantagem excessiva e abusiva. III. DOS PEDIDOS 1. Rescisão imediata do contrato sem aplicação da multa rescisória; 2. Dispensa da parcela com vencimento em 10/06/2026; 3. Declaração de nulidade da cláusula de multa no presente contexto.

Solução esperada

  • Revisão de valores