Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. J.

Para: BNP Paríbas

23/06/2026

DORACI DOS SANTOS, brasileira, pensionista, portadora do CPF nº 553.635.043-91, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua 5, nº 201, Bairro Pedro Patrício, Timon/MA, CEP: 65634-406, devidamente representada por seu advogado que esta subscreve, conforme cópia anexa de instrumento procuratório, a qual é reprodução fiel de seu original, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais. Importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal”. A requerente observou que mensalmente vêm sendo descontados valores de seu benefício previdenciário referentes a contrato cuja contratação desconhece. Tais descontos referem-se ao seguinte contrato: CONTRATO Nº 97-818605433/16 Importante mencionar que a Resolução nº 31/2021 revogou a Resolução nº 43/2017, não sendo mais obrigatória a prévia comprovação de conciliação por meios digitais. Portanto, embora ciente da desnecessidade da prévia tentativa conciliatória, a requerente promove o presente requerimento com o objetivo de evitar o acionamento da máquina judiciária, agindo de boa-fé. Dessa forma, por intermédio de seu representante legal, a requerente vem solicitar a esta instituição financeira que encaminhe a 2ª via do contrato acima mencionado, bem como outros documentos que comprovem o efetivo repasse dos valores à requerente, tais como comprovantes de depósito, TED, DOC, PIX e/ou transferências bancárias do crédito eventualmente concedido. REQUER: Diante do exposto, requer ao presente banco: a) A cópia integral do contrato acima discriminado, para que se possa verificar a regularidade de sua contratação, a ser encaminhada para o e-mail do patrono da requerente, nos termos do § 1º do art. 17 do Decreto nº 6.523/2008; b) A comprovação do eventual recebimento dos recursos oriundos do suposto contrato, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, TED, DOC, PIX ou qualquer outro meio utilizado para a disponibilização do crédito. O NÃO ENCAMINHAMENTO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS, OBRIGARÁ A REQUERENTE A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO E RESGUARDO DE SEUS DIREITOS. Pede e espera deferimento. Timon/MA, 23 de junho de 2026. ALLYSSON JOSÉ CUNHA SOUSA ADVOGADO – OAB/PI Nº 23.970

Solução esperada

  • Danos morais/materiais