Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. J.

Para: Facta Financeira

30/06/2026

A parte autora é pessoa de pouca instrução, contando atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, conforme documentos pessoais anexos, sendo beneficiária de pensão por morte previdenciária, benefício de natureza alimentar, sob o NB nº 052.351.701-7. Em razão de sua condição de idosa e de sua limitada instrução, a autora sempre buscou realizar suas operações financeiras com cautela, confiando nas informações prestadas pela instituição financeira. Ocorre que a autora procurou o banco requerido exclusivamente com o objetivo de contratar um empréstimo consignado tradicional, modalidade esta amplamente conhecida por possuir parcelas fixas e prazo determinado. Em nenhum momento lhe foi explicado que estaria aderindo a um contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a constituição de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Para sua surpresa, ao consultar o extrato de consignações do INSS, verificou a existência de uma **Reserva de Cartão Consignado (RCC)**, implantada em **07/10/2022**, vinculada ao contrato nº **0054564770**, com limite de crédito de **R$ 1.666,50 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)**, gerando descontos mensais no valor de **R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos)** diretamente em seu benefício previdenciário. A autora jamais solicitou ou autorizou a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado. Sua intenção sempre foi contratar um simples empréstimo consignado, não tendo recebido qualquer informação clara, adequada e ostensiva acerca das características da operação efetivamente realizada, especialmente quanto à constituição da Reserva de Cartão Consignado, aos encargos incidentes, à forma de amortização da dívida e às consequências da contratação. Assim, verifica-se evidente vício de consentimento, uma vez que a manifestação de vontade da autora foi direcionada exclusivamente à contratação de empréstimo consignado, jamais de cartão de crédito consignado, modalidade muito mais onerosa e complexa, cuja contratação exige informação clara e inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Os descontos realizados incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reduzindo significativamente a renda mensal da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, comprometendo recursos indispensáveis à sua própria subsistência. Cabe gizar que constitui prática reiteradamente verificada em demandas judiciais envolvendo instituições financeiras a contratação de cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo consignado, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Diante da constatação dos descontos indevidos, a autora buscou solucionar a questão pela via administrativa, entrando em contato com a instituição financeira requerida e solicitando o cancelamento da Reserva de Cartão Consignado (RCC), bem como o reembolso dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Todavia, apesar da tentativa de resolução extrajudicial, o banco requerido não apresentou solução eficaz para o problema, deixando de cancelar a contratação impugnada e de restituir os valores descontados, obrigando a autora a recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados seus direitos. Dessa forma, diante da ausência de consentimento válido para a contratação da Reserva de Cartão Consignado, da falha no dever de informação, da continuidade dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e da inércia da instituição financeira em solucionar administrativamente a controvérsia, não restou alternativa à autora senão ajuizar a presente demanda, buscando a declaração de nulidade da contratação, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma da legislação aplicável, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Solução esperada

  • Danos morais/materiais