Voltar

Contranotificação Extrajudicial -  Omnilink Tecnologia S.A

 Omnilink Tecnologia S.A

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para:  Omnilink Tecnologia S.A

21/07/2026

Acuso o recebimento da Contranotificação Extrajudicial datada de 21 de julho de 2026, encaminhada em nome da Omnilink Tecnologia S.A., cuja ciência é expressamente confirmada. Entretanto, rejeito integralmente as alegações ali expostas, por entender que não refletem a integralidade dos fatos nem afastam as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ao longo da relação comercial mantida entre as partes. Inicialmente, esclareço que o exercício do direito constitucional de petição, denúncia e acesso ao Poder Judiciário encontra amparo no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não podendo ser interpretado como ameaça, abuso ou ato ilícito. Jamais houve qualquer tentativa de constranger a Omnilink Tecnologia S.A., mas apenas o legítimo exercício do meu direito de buscar a reparação dos prejuízos que venho suportando há mais de uma década. A empresa afirma que o Instrumento Particular firmado em 11 de julho de 2017 teria encerrado definitivamente toda e qualquer controvérsia existente. Entretanto, eventual transação somente produz efeitos sobre fatos efetivamente conhecidos e abrangidos pelas partes naquele momento. Caso sejam comprovadas emissões fiscais indevidas, utilização do meu CNPJ sem autorização, operações tributárias não informadas ou quaisquer outros fatos posteriormente descobertos, tais circunstâncias não se encontram automaticamente cobertas por eventual quitação contratual, sobretudo quando houver vício de consentimento, erro substancial, omissão de informações relevantes ou fatos supervenientes. Nos termos dos artigos 138, 139, 157, 171, inciso II, 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil, nenhum contrato pode servir de instrumento para afastar responsabilidade decorrente de ato ilícito ou impedir a apuração da verdade real. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de transparência, cooperação, informação e lealdade durante toda a relação contratual. Da mesma forma, eventual cláusula de quitação não impede a responsabilização por danos posteriormente constatados, especialmente quando relacionados à utilização de documentos fiscais, obrigações tributárias ou fatos que não eram de conhecimento do prejudicado. A alegação constante da Contranotificação de que inexistem provas suficientes não corresponde à realidade. Toda a documentação existente está sendo organizada para instruir procedimentos administrativos e judiciais, inclusive perante: • Secretaria da Fazenda; • Receita Federal do Brasil; • Ministério Público; • Polícia Civil; • Polícia Federal, caso constatados indícios de crimes contra a ordem tributária ou falsidade documental; • Poder Judiciário. Cumpre registrar que a produção probatória não se esgota na esfera extrajudicial. O Código de Processo Civil assegura ampla produção de provas, inclusive mediante: exibição de documentos (arts. 396 a 404 do CPC); prova pericial; prova testemunhal; inversão dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC); requisição de documentos perante órgãos públicos e privados. Assim, a ausência de apresentação integral das provas nesta fase extrajudicial não implica inexistência do direito alegado. Da mesma forma, rejeito a tentativa de atribuir ilicitude ao envio de comunicações destinadas exclusivamente à preservação dos meus direitos. Sempre que houver comunicação a órgãos públicos, autoridades competentes ou pessoas diretamente relacionadas aos fatos investigados, tal conduta estará protegida pelos princípios da liberdade de manifestação, do direito de informação e do direito de petição previstos na Constituição Federal. Não existe qualquer obrigação legal que impeça o cidadão de denunciar fatos potencialmente ilícitos às autoridades competentes. Caso existam elementos indicando irregularidades, tais fatos serão apresentados exclusivamente pelos meios legais adequados. Também não reconheço qualquer obrigação de limitar minhas manifestações exclusivamente ao departamento jurídico da empresa. A legislação brasileira não impõe tal restrição. Da mesma forma, o prazo unilateral de 2 (dois) dias úteis estabelecido na Contranotificação não possui força coercitiva ou obrigatória, tratando-se apenas de solicitação unilateral, sem respaldo legal para impor perda de direitos. Reitero que eventuais danos suportados pela minha empresa e por minha pessoa permanecem sendo objeto de apuração. Caso sejam confirmadas responsabilidades da Omnilink Tecnologia S.A. ou de terceiros envolvidos, serão buscadas todas as medidas cabíveis para obtenção de: reparação integral dos prejuízos materiais; indenização por danos morais; lucros cessantes; danos emergentes; responsabilização tributária; responsabilização civil; responsabilização administrativa; eventual responsabilização criminal, caso os fatos assim indiquem. A reparação encontra fundamento, dentre outros dispositivos, nos artigos 186, 187, 389, 402, 403, 421, 422 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 5º, V, X e XXXV da Constituição Federal. Registro ainda que esta resposta não constitui reconhecimento de qualquer responsabilidade por parte deste notificante, tampouco implica renúncia de direitos, prescrição, decadência, transação ou quitação. Todos os direitos permanecem integralmente preservados. Solicito, por fim, que futuras manifestações da Omnilink Tecnologia S.A. sejam igualmente pautadas pelos princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e transparência, preservando-se o respeito mútuo e a busca da solução jurídica adequada. Sem mais para o momento. Atenciosamente,

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 474393,89
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo