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EXECUÇÃO FISCAL (1116)?

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: Zurich Seguros

21/07/2026

**À Ouvidoria / Setor de Responsabilidade Civil e Compliance** Prezados, Venho, mais uma vez, manifestar minha profunda preocupação com a condução dos protocolos registrados perante a plataforma Consumidor.gov.br. Tenho observado que as manifestações apresentadas não vêm recebendo a devida análise técnica, tampouco há demonstração de que os documentos encaminhados estejam sendo efetivamente apreciados, que sejam apresentadas contrarrazões fundamentadas ou que a demanda seja direcionada ao setor competente para solução. O objeto desta reclamação envolve fatos de elevada gravidade. Diversas empresas terceirizadas vinculadas ao mercado segurador e de rastreamento, dentre elas **CEABS, Sascar, Omnilink, Carglass, Autoglass**, entre outras, realizaram **emissões de documentos fiscais referentes ao fornecimento de mercadorias e prestação de serviços utilizando os dados da empresa J J ARAÚJO PEÇAS – ME, CNPJ nº 11.491.064/0001-59**, sem qualquer autorização expressa da empresa ou de seu representante legal. Tal conduta, caso efetivamente praticada sem autorização do titular dos dados fiscais, configura fato que demanda rigorosa apuração administrativa e poderá caracterizar infrações civis, tributárias e, conforme as circunstâncias apuradas, eventual responsabilidade penal. Até o presente momento, nenhuma das empresas apresentou documento hábil que demonstre autorização para emissão dessas notas fiscais. Já foram encaminhadas notificações extrajudiciais, e-mails e diversos pedidos formais para que fossem apresentados: * a autorização que teria legitimado a emissão das notas fiscais; * o contrato que justificaria tais emissões; * a identificação do responsável pela autorização; * os documentos comprobatórios da efetiva contratação. Entretanto, todas permanecem em absoluto silêncio. A responsabilidade das seguradoras também deve ser analisada, pois tais empresas terceirizadas atuam como prestadoras de serviços integrantes da cadeia de fornecimento. Nos termos do **art. 7º, parágrafo único**, e do **art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)**, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento podem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando houver defeito na prestação dos serviços. Além disso, o **art. 14 do Código de Defesa do Consumidor** estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A conduta também afronta os princípios da **boa-fé objetiva**, da **transparência** e da **cooperação**, previstos nos arts. **4º, III**, e **6º, III e VI**, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o **art. 422 do Código Civil** determina que as partes devem observar os princípios da boa-fé e da lealdade durante toda a relação contratual. No âmbito da responsabilidade civil, os **arts. 186, 187 e 927 do Código Civil** estabelecem que aquele que causar dano a terceiro, por ação, omissão ou abuso de direito, fica obrigado a repará-lo integralmente. Os prejuízos experimentados ao longo dos últimos 11 anos são expressivos. Durante todo esse período venho suportando: * despesas mensais com honorários advocatícios; * notificações fiscais; * restrições administrativas; * impossibilidade de abertura de nova empresa em razão das pendências vinculadas ao meu CPF; * perda de oportunidades comerciais; * desgaste emocional significativo; * tempo excessivamente consumido na tentativa de solucionar administrativamente um problema que não foi causado por mim. Importante destacar que minha empresa apenas executava serviços de mão de obra. Não era responsável pela aquisição, fornecimento ou remessa das mercadorias eventualmente relacionadas às notas fiscais emitidas. Assim, eventuais obrigações tributárias ou acessórias decorrentes dessas operações devem recair exclusivamente sobre quem efetivamente promoveu a circulação das mercadorias e autorizou tais emissões. A manutenção do silêncio por parte das empresas, mesmo após inúmeras notificações, pode configurar violação ao dever de cooperação e reforça a necessidade de adoção de providências pelas seguradoras, que possuem responsabilidade na fiscalização de seus parceiros comerciais. Diante disso, REQUEIRO: 1. Que esta reclamação seja encaminhada imediatamente ao departamento jurídico, compliance e auditoria da seguradora. 2. Que seja instaurado procedimento interno para apuração dos fatos. 3. Que sejam oficiadas as empresas terceirizadas envolvidas para que apresentem, em prazo certo, toda a documentação que supostamente autorizaria as emissões fiscais. 4. Que seja apresentada resposta fundamentada, indicando quais providências administrativas serão adotadas. 5. Que seja formulada proposta concreta de composição administrativa visando à reparação integral dos prejuízos suportados. Nos termos do **art. 26 do Decreto nº 11.034/2022**, que regulamenta a plataforma Consumidor.gov.br, bem como dos princípios da eficiência e da boa administração, espera-se resposta efetiva dentro do prazo da plataforma. Persistindo a omissão, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis. Na hipótese de inexistir solução administrativa, além do ajuizamento das ações competentes para declaração de inexistência das obrigações fiscais e reparação integral dos prejuízos, poderão ser comunicados os órgãos fiscalizadores competentes, dentre eles: * SUSEP, quanto à atuação das seguradoras; * ANATEL, quando envolver empresas de rastreamento ou telecomunicações sujeitas à sua fiscalização; * Secretarias de Fazenda competentes; * Ministério Público, caso sejam identificados indícios de irregularidades que justifiquem sua atuação. Também serão pleiteadas judicialmente: * declaração da inexistência de qualquer responsabilidade tributária decorrente das notas emitidas sem autorização; * reparação integral dos danos materiais comprovadamente suportados;

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 474393,89
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo