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Emissão indevida de documentos fiscais – ICMS (5946) e ICMS – Incidência sobre Ativo Fixo (10531)

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: Carglass

25/07/2026

**Prezados Senhores,** Inicialmente, manifesto minha profunda insatisfação com a forma como esta demanda vem sendo conduzida pelas pessoas responsáveis pelas tratativas referentes ao **ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)** e **ICMS – Incidência sobre Ativo Fixo (10531)**. Durante toda a parceria comercial, minha empresa, **J. J. Araújo Peças**, sempre atuou com profissionalismo, lealdade e absoluto comprometimento. Atendemos chamados em horário noturno, finais de semana, feriados e em regime de urgência para garantir que os clientes da empresa fossem atendidos dentro dos padrões exigidos. Em determinada oportunidade, fomos deslocados para atuar na cidade de **Natal/RN**, diante da elevada demanda e da insuficiência de prestadores locais, evitando atrasos, reclamações e prejuízos à operação da empresa. Em diversas situações, nossa equipe trabalhou além da jornada normal para assegurar a continuidade dos serviços e preservar a qualidade do atendimento. Sempre honramos nossos compromissos e jamais deixamos um atendimento sem execução. Por essa razão, esperava, no mínimo, ser tratado com o mesmo respeito, transparência e boa-fé que sempre dispensamos à empresa. Entretanto, fui surpreendido com a emissão de documentos fiscais utilizando meu CPF/CNPJ **sem qualquer autorização, consentimento ou instrumento contratual que autorizasse tal procedimento**, situação que considero extremamente grave. Os débitos tributários atualmente existentes **não foram originados por atos praticados por minha empresa**, mas decorrem de procedimentos adotados pela empresa que V.S.as representam ou por terceiros integrantes de sua cadeia operacional. ## DOS FATOS Na qualidade de parte diretamente prejudicada, apresento a presente **NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL**, constituindo essa empresa em mora. Há aproximadamente **60 (sessenta) dias**, encaminho praticamente diariamente e-mails ao setor fiscal solicitando a regularização das emissões fiscais indevidas relacionadas ao: * ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946); * ICMS – Incidência sobre Ativo Fixo (10531). Apesar das inúmeras tentativas de solução amigável, não houve: * resposta técnica conclusiva; * reconhecimento da irregularidade; * cronograma de regularização; * proposta de composição; * solução efetiva. A omissão da empresa vem agravando diariamente os prejuízos sofridos. Ressalto que **jamais autorizei**, verbalmente ou por escrito, a emissão de documentos fiscais em meu CPF/CNPJ relativamente às operações realizadas por terceiros. Minha empresa atuava **exclusivamente como prestadora de serviços técnicos automotivos**, executando os serviços contratados, sem qualquer participação na emissão de notas fiscais de circulação de mercadorias, na definição da natureza das operações fiscais, na classificação tributária das mercadorias ou no recolhimento do ICMS. Os serviços efetivamente prestados compreendiam: * instalação e substituição de vidros automotivos; * instalação e substituição de faróis; * instalação e substituição de lanternas; * instalação e substituição de retrovisores; * instalação de acessórios automotivos; * instalação de rastreadores automotivos; * manutenção de rastreadores automotivos; * retirada de rastreadores automotivos. Todas as peças, equipamentos e materiais utilizados eram fornecidos pelas empresas contratantes ou por fornecedores por elas indicados, cabendo à minha empresa apenas a execução técnica dos serviços. Dessa forma, a emissão de documentos fiscais em meu CPF/CNPJ sem autorização transferiu indevidamente obrigações tributárias que jamais integraram o objeto da prestação de serviços contratada, ocasionando graves consequências patrimoniais, fiscais e empresariais. ## DOS PREJUÍZOS MATERIAIS Até o presente momento, os prejuízos estimados compreendem: * Débitos tributários indevidos: **R$ 374.393,20**; * Honorários advocatícios já suportados e estimados: **R$ 83.678,00**; * Custos administrativos permanentes; * Restrições cadastrais em CPF e CNPJ; * Impossibilidade de abertura de nova empresa; * Paralisação de negociações comerciais; * Perda de contratos; * Perda de oportunidades de negócios; * Comprometimento da credibilidade empresarial; * Tempo despendido na tentativa de solução administrativa. O prejuízo material atualmente apurado totaliza **R$ 468.071,20**, sujeito à atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros legais, honorários, custas processuais, multas e demais encargos legais.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 474393,89
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo

Mensagens (2)

J. A.

Para: Carglass

25/07/2026

Prezados Senhores, No que se refere às cobranças relacionadas ao **ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)** e ao **ICMS – Incidência sobre Ativo Fixo (10531)**, causa profunda estranheza que algumas das manifestações apresentadas procurem atribuir à **J J ARAUJO PEÇAS – ME** a responsabilidade exclusiva por uma situação da qual jamais deu causa. A J J ARAUJO PEÇAS sempre atuou exclusivamente como **prestadora de serviços**, executando a instalação e substituição de vidros, faróis, lanternas, retrovisores, acessórios automotivos e equipamentos de rastreamento, mediante ordens de serviço encaminhadas por seguradoras, gerenciadoras de risco, frotistas e empresas terceirizadas. Nesse contexto, surge um questionamento que até o presente momento permanece sem resposta: **Por qual razão as empresas responsáveis pelo fornecimento das mercadorias emitiram notas fiscais em nome da J J ARAUJO PEÇAS – ME, ao invés de emiti-las diretamente para o cliente final ou para o efetivo adquirente dos produtos?** A emissão desses documentos fiscais ocorreu **sem qualquer autorização expressa, escrita ou verbal**, por parte da J J ARAUJO PEÇAS para figurar como adquirente das mercadorias. Tal procedimento transferiu à empresa obrigações tributárias que jamais deveriam integrar sua esfera de responsabilidade, ocasionando autuações, cobranças fiscais, incidência de juros, multas e demais encargos. Sob a ótica do **Código Tributário Nacional (CTN)**, a responsabilidade tributária somente pode ser atribuída nas hipóteses previstas em lei, não sendo possível sua transferência por mera conveniência operacional entre particulares. Da mesma forma, a **Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)** estabelece as regras de incidência do ICMS, identificando os responsáveis pela circulação de mercadorias e pelos respectivos fatos geradores, circunstâncias que merecem ser analisadas à luz das operações efetivamente realizadas. Caso tenha havido emissão de documentos fiscais indicando destinatário diverso do real adquirente das mercadorias, tal situação poderá caracterizar eventual irregularidade fiscal, cuja apuração compete às autoridades tributárias, não podendo seus efeitos financeiros ser integralmente suportados pela empresa que apenas executou o serviço contratado. Além disso, a **Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)** assegura aos particulares o livre exercício da atividade econômica, a boa-fé nas relações empresariais e a intervenção mínima do Estado nas relações privadas, princípios incompatíveis com a imposição de obrigações tributárias decorrentes de operações das quais a J J ARAUJO PEÇAS não participou como adquirente das mercadorias. Algumas empresas mencionaram acordos celebrados entre os anos de 2016 e 2017 como justificativa para afastar novas responsabilidades. Entretanto, tais acordos jamais contemplaram a integralidade dos prejuízos experimentados. Os valores eventualmente pagos limitaram-se, em regra, ao imposto originalmente discutido, deixando de considerar: * honorários contábeis; * honorários advocatícios; * multas tributárias; * juros incidentes diariamente; * despesas administrativas; * custos financeiros decorrentes da impossibilidade de quitação imediata; * prejuízos operacionais; * perda de oportunidades comerciais; * impedimento para abertura de nova empresa; * demais prejuízos patrimoniais decorrentes da evolução da dívida. Em diversas oportunidades, as negociações administrativas prolongaram-se por vários dias e, quando os valores foram finalmente disponibilizados, os débitos já haviam sofrido significativa atualização monetária, juros e multas, tornando insuficiente qualquer ressarcimento anteriormente realizado. Os prejuízos experimentados ultrapassam a esfera tributária. Atualmente, permaneço impossibilitado de constituir nova empresa em razão das restrições fiscais existentes, situação que compromete diretamente minha atividade profissional, ocasiona perda de contratos, redução da capacidade econômica, limitações perante instituições financeiras e gera inequívocos danos à minha imagem profissional. Sob o aspecto civil, tais fatos encontram amparo nos seguintes dispositivos do **Código Civil**: * **Art. 186** – considera ato ilícito a ação ou omissão que viole direito e cause dano a outrem; * **Art. 187** – caracteriza abuso de direito quando seu exercício excede os limites impostos pela boa-fé, pela função social e pelos bons costumes; * **Art. 389** – determina que o inadimplemento das obrigações gera responsabilidade por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios; * **Arts. 402 e 403** – asseguram a reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes diretamente decorrentes do ato praticado; * **Art. 927** – impõe o dever de reparar os danos causados por ato ilícito; * **Art. 944** – estabelece que a indenização deve corresponder à extensão integral do dano sofrido. No presente caso, restam evidentes não apenas os **danos materiais**, mas também os **lucros cessantes**, diante da impossibilidade de abertura de nova empresa, da perda de oportunidades comerciais e da limitação do exercício regular da atividade econômica, além dos **danos morais**, decorrentes dos constrangimentos, da insegurança jurídica e dos reflexos profissionais suportados ao longo dos últimos anos. Importante destacar que, durante aproximadamente **45 dias**, encaminhei diversos e-mails e comunicações formais buscando uma solução administrativa. Infelizmente, em muitos casos, a resposta foi o absoluto silêncio. Reitero que meu interesse permanece voltado à composição amigável. Caso haja efetiva intenção de solucionar a controvérsia, permaneço à disposição para analisar proposta administrativa compatível com o valor atualizado dos prejuízos suportados. Todavia, inexistindo manifestação concreta no decorrer desta semana, não restará alternativa senão promover as medidas judiciais cabíveis, buscando a responsabilização das empresas envolvidas

J. A.

Para: Carglass

25/07/2026

Prezados Senhores, No que se refere às cobranças relacionadas ao **ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)** e ao **ICMS – Incidência sobre Ativo Fixo (10531)**, causa profunda estranheza que algumas das manifestações apresentadas procurem atribuir à **J J ARAUJO PEÇAS – ME** a responsabilidade exclusiva por uma situação da qual jamais deu causa. A J J ARAUJO PEÇAS sempre atuou exclusivamente como **prestadora de serviços**, executando a instalação e substituição de vidros, faróis, lanternas, retrovisores, acessórios automotivos e equipamentos de rastreamento, mediante ordens de serviço encaminhadas por seguradoras, gerenciadoras de risco, frotistas e empresas terceirizadas. Nesse contexto, surge um questionamento que até o presente momento permanece sem resposta: **Por qual razão as empresas responsáveis pelo fornecimento das mercadorias emitiram notas fiscais em nome da J J ARAUJO PEÇAS – ME, ao invés de emiti-las diretamente para o cliente final ou para o efetivo adquirente dos produtos?** A emissão desses documentos fiscais ocorreu **sem qualquer autorização expressa, escrita ou verbal**, por parte da J J ARAUJO PEÇAS para figurar como adquirente das mercadorias. Tal procedimento transferiu à empresa obrigações tributárias que jamais deveriam integrar sua esfera de responsabilidade, ocasionando autuações, cobranças fiscais, incidência de juros, multas e demais encargos. Sob a ótica do **Código Tributário Nacional (CTN)**, a responsabilidade tributária somente pode ser atribuída nas hipóteses previstas em lei, não sendo possível sua transferência por mera conveniência operacional entre particulares. Da mesma forma, a **Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)** estabelece as regras de incidência do ICMS, identificando os responsáveis pela circulação de mercadorias e pelos respectivos fatos geradores, circunstâncias que merecem ser analisadas à luz das operações efetivamente realizadas. Caso tenha havido emissão de documentos fiscais indicando destinatário diverso do real adquirente das mercadorias, tal situação poderá caracterizar eventual irregularidade fiscal, cuja apuração compete às autoridades tributárias, não podendo seus efeitos financeiros ser integralmente suportados pela empresa que apenas executou o serviço contratado. Além disso, a **Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)** assegura aos particulares o livre exercício da atividade econômica, a boa-fé nas relações empresariais e a intervenção mínima do Estado nas relações privadas, princípios incompatíveis com a imposição de obrigações tributárias decorrentes de operações das quais a J J ARAUJO PEÇAS não participou como adquirente das mercadorias. Algumas empresas mencionaram acordos celebrados entre os anos de 2016 e 2017 como justificativa para afastar novas responsabilidades. Entretanto, tais acordos jamais contemplaram a integralidade dos prejuízos experimentados. Os valores eventualmente pagos limitaram-se, em regra, ao imposto originalmente discutido, deixando de considerar: * honorários contábeis; * honorários advocatícios; * multas tributárias; * juros incidentes diariamente; * despesas administrativas; * custos financeiros decorrentes da impossibilidade de quitação imediata; * prejuízos operacionais; * perda de oportunidades comerciais; * impedimento para abertura de nova empresa; * demais prejuízos patrimoniais decorrentes da evolução da dívida. Em diversas oportunidades, as negociações administrativas prolongaram-se por vários dias e, quando os valores foram finalmente disponibilizados, os débitos já haviam sofrido significativa atualização monetária, juros e multas, tornando insuficiente qualquer ressarcimento anteriormente realizado. Os prejuízos experimentados ultrapassam a esfera tributária. Atualmente, permaneço impossibilitado de constituir nova empresa em razão das restrições fiscais existentes, situação que compromete diretamente minha atividade profissional, ocasiona perda de contratos, redução da capacidade econômica, limitações perante instituições financeiras e gera inequívocos danos à minha imagem profissional. Sob o aspecto civil, tais fatos encontram amparo nos seguintes dispositivos do **Código Civil**: * **Art. 186** – considera ato ilícito a ação ou omissão que viole direito e cause dano a outrem; * **Art. 187** – caracteriza abuso de direito quando seu exercício excede os limites impostos pela boa-fé, pela função social e pelos bons costumes; * **Art. 389** – determina que o inadimplemento das obrigações gera responsabilidade por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios; * **Arts. 402 e 403** – asseguram a reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes diretamente decorrentes do ato praticado; * **Art. 927** – impõe o dever de reparar os danos causados por ato ilícito; * **Art. 944** – estabelece que a indenização deve corresponder à extensão integral do dano sofrido. No presente caso, restam evidentes não apenas os **danos materiais**, mas também os **lucros cessantes**, diante da impossibilidade de abertura de nova empresa, da perda de oportunidades comerciais e da limitação do exercício regular da atividade econômica, além dos **danos morais**, decorrentes dos constrangimentos, da insegurança jurídica e dos reflexos profissionais suportados ao longo dos últimos anos. Importante destacar que, durante aproximadamente **45 dias**, encaminhei diversos e-mails e comunicações formais buscando uma solução administrativa. Infelizmente, em muitos casos, a resposta foi o absoluto silêncio. Reitero que meu interesse permanece voltado à composição amigável. Caso haja efetiva intenção de solucionar a controvérsia, permaneço à disposição para analisar proposta administrativa compatível com o valor atualizado dos prejuízos suportados. Todavia, inexistindo manifestação concreta no decorrer desta semana, não restará alternativa senão promover as medidas judiciais cabíveis, buscando a responsabilização das empresas envolvidas