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ATA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COBRANÇA DE DÉBITOS
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
J. A.
Para: SIM Sistema Integrado de Monitoramento Veicular, Patrimonial
# ATA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COBRANÇA DE DÉBITOS **NOTIFICANTE:** Joaquim Jonas de Araújo **E-mail:** [[email protected]](mailto:[email protected]) **WhatsApp:** +55 (88) 9 9370-1287 **NOTIFICADA:** SIM Sistema Integrado de Monitoramento Veicular, Patrimonial e Pessoal ## ASSUNTO Notificação Extrajudicial para Regularização Fiscal, Cobrança de Débitos, Reparação de Danos Materiais, Danos Morais, Lucros Cessantes e Constituição em Mora. ## DOS FATOS O Notificante manteve relação comercial com a empresa Notificada durante os anos de 2016, 2017 e 2018, prestando exclusivamente serviços automotivos, compreendendo instalação e substituição de vidros, faróis, lanternas, retrovisores, acessórios automotivos, além da instalação, manutenção e retirada de equipamentos de rastreamento veicular. Após auditoria em sua documentação fiscal, constatou a existência de diversas emissões fiscais vinculadas ao seu CPF/CNPJ referentes a operações tributárias relacionadas ao ICMS, especialmente: * ICMS – Operações classificadas sob CFOP/Natureza **5946**; * ICMS – Incidência sobre Ativo Imobilizado (**Código 10531**). Segundo o Notificante, tais operações não correspondem aos serviços efetivamente prestados, não foram autorizadas e extrapolam o objeto contratual existente entre as partes. Há aproximadamente 60 (sessenta) dias o Notificante vem buscando solução administrativa junto ao setor fiscal da empresa, sem obtenção de resposta técnica conclusiva ou de proposta efetiva de regularização. ## DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA Em resposta às reclamações formuladas pelo Notificante, a empresa, por intermédio de seu advogado, **Roberto Rodrigues dos Santos, OAB/SP nº 222.639**, informou que não apresentaria manifestação por meio da plataforma Reclame Aqui, sustentando que os procedimentos fiscais adotados estariam em conformidade com a legislação vigente. A empresa ainda alegou possuir declaração firmada em 17 de maio de 2017, com reconhecimento de firma, afirmando que referido documento encerraria definitivamente as tratativas entre as partes. Entretanto, a resposta apresentada não enfrentou objetivamente as inconsistências fiscais apontadas, deixando de apresentar: * relação completa das notas fiscais emitidas; * fundamentação legal individualizada das operações; * documentação fiscal comprobatória; * justificativa técnica para as emissões realizadas; * plano de regularização das inconsistências. O Notificante registra que entende não ter recebido resposta administrativa suficiente para solucionar a controvérsia. Registra-se, ainda, que eventual conduta profissional do advogado responsável foi objeto de representação perante os órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, procedimento este independente da presente notificação. ## DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Em razão das emissões fiscais questionadas, foram identificados prejuízos tributários atualmente estimados em: **ICMS (CFOP/Natureza 5946):** Valor a ser individualizado conforme documentos fiscais e apuração administrativa. **ICMS – Incidência sobre Ativo Imobilizado (Código 10531):** Valor a ser individualizado conforme registros fiscais e apuração definitiva. **Débitos tributários atualmente estimados:** **R$ 374.393,20** ## DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais atualmente estimados alcançam o montante de: **R$ 468.071,20** Valor este sujeito à atualização monetária, juros legais, correção pelo IPCA-E, honorários advocatícios, despesas processuais e complementação mediante produção de provas. ## DOS LUCROS CESSANTES Caso seja comprovado que as irregularidades fiscais impediram o regular exercício das atividades empresariais do Notificante, serão pleiteados lucros cessantes, na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, abrangendo todas as oportunidades comerciais comprovadamente frustradas em decorrência das restrições fiscais. ## DOS DANOS MORAIS A manutenção de documentos fiscais supostamente emitidos sem autorização, associada à ausência de solução administrativa, ocasionou ao Notificante constrangimentos perante instituições financeiras, órgãos públicos, parceiros comerciais e fornecedores, comprometendo sua credibilidade profissional e sua atividade empresarial. Tais circunstâncias poderão ensejar pedido de indenização por danos morais, cujo valor será oportunamente fixado pelo Poder Judiciário. ## DO FUNDAMENTO JURÍDICO A presente notificação fundamenta-se, entre outros, nos seguintes dispositivos legais: ### Código Civil * Artigos 186, 187 e 927; * Artigos 389, 395 e 404; * Artigos 402 e 403; * Artigos 421, 422 e 927; * Artigos 932, 933 e 942. ### Código de Defesa do Consumidor * Artigo 6º, inciso VI; * Artigo 7º, parágrafo único; * Artigo 14; * Artigo 20. ### Código Tributário Nacional * Artigos 121; * 128; * 142. ### Constituição Federal * Artigo 5º, incisos V, X, XXXII e XXXV. ## DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR EMISSÕES FISCAIS Caso seja constatado pelos órgãos competentes que houve emissão de documentos fiscais sem respaldo jurídico ou autorização válida, os fatos poderão ser submetidos à apreciação das autoridades fazendárias e dos demais órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade civil, tributária e, se for o caso, penal, nos termos da legislação aplicável. ## DA COBRANÇA Diante dos prejuízos identificados, fica a empresa NOTIFICADA constituída em mora para que, no prazo de **10 (dez) dias úteis**, apresente: 1. Relação completa das notas fiscais emitidas; 2. Arquivos XML correspondentes; 3. Livros fiscais pertinentes; 4. Fundamentação legal das operações; 5. Plano de regularização perante a Fazenda Pública; 6. Proposta formal de composição extrajudicial; 7. Reparação integral dos prejuízos materiais suportados. ## DA PRESERVAÇÃO DAS PROVAS Fica a empresa cientificada de que deverá preservar integralmente todos os documentos relacionados às operações fiscais discutidas, incluindo notas fiscais, arquivos XML, livros fiscais, registros eletrônicos, e-mails.
Solução esperada
- Reembolso: R$ 474393,89
- Revisão de valores
- Danos morais/materiais
- Troca
- Reparo
Mensagens (2)
J. A.
Para: SIM Sistema Integrado de Monitoramento Veicular, Patrimonial
Prezados Senhores, No que se refere às cobranças relacionadas ao **ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)** e ao **ICMS – Incidência sobre Ativo Fixo (10531)**, causa profunda estranheza que algumas das manifestações apresentadas procurem atribuir à **J J ARAUJO PEÇAS – ME** a responsabilidade exclusiva por uma situação da qual jamais deu causa. A J J ARAUJO PEÇAS sempre atuou exclusivamente como **prestadora de serviços**, executando a instalação e substituição de vidros, faróis, lanternas, retrovisores, acessórios automotivos e equipamentos de rastreamento, mediante ordens de serviço encaminhadas por seguradoras, gerenciadoras de risco, frotistas e empresas terceirizadas. Nesse contexto, surge um questionamento que até o presente momento permanece sem resposta: **Por qual razão as empresas responsáveis pelo fornecimento das mercadorias emitiram notas fiscais em nome da J J ARAUJO PEÇAS – ME, ao invés de emiti-las diretamente para o cliente final ou para o efetivo adquirente dos produtos?** A emissão desses documentos fiscais ocorreu **sem qualquer autorização expressa, escrita ou verbal**, por parte da J J ARAUJO PEÇAS para figurar como adquirente das mercadorias. Tal procedimento transferiu à empresa obrigações tributárias que jamais deveriam integrar sua esfera de responsabilidade, ocasionando autuações, cobranças fiscais, incidência de juros, multas e demais encargos. Sob a ótica do **Código Tributário Nacional (CTN)**, a responsabilidade tributária somente pode ser atribuída nas hipóteses previstas em lei, não sendo possível sua transferência por mera conveniência operacional entre particulares. Da mesma forma, a **Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)** estabelece as regras de incidência do ICMS, identificando os responsáveis pela circulação de mercadorias e pelos respectivos fatos geradores, circunstâncias que merecem ser analisadas à luz das operações efetivamente realizadas. Caso tenha havido emissão de documentos fiscais indicando destinatário diverso do real adquirente das mercadorias, tal situação poderá caracterizar eventual irregularidade fiscal, cuja apuração compete às autoridades tributárias, não podendo seus efeitos financeiros ser integralmente suportados pela empresa que apenas executou o serviço contratado. Além disso, a **Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)** assegura aos particulares o livre exercício da atividade econômica, a boa-fé nas relações empresariais e a intervenção mínima do Estado nas relações privadas, princípios incompatíveis com a imposição de obrigações tributárias decorrentes de operações das quais a J J ARAUJO PEÇAS não participou como adquirente das mercadorias. Algumas empresas mencionaram acordos celebrados entre os anos de 2016 e 2017 como justificativa para afastar novas responsabilidades. Entretanto, tais acordos jamais contemplaram a integralidade dos prejuízos experimentados. Os valores eventualmente pagos limitaram-se, em regra, ao imposto originalmente discutido, deixando de considerar: * honorários contábeis; * honorários advocatícios; * multas tributárias; * juros incidentes diariamente; * despesas administrativas; * custos financeiros decorrentes da impossibilidade de quitação imediata; * prejuízos operacionais; * perda de oportunidades comerciais; * impedimento para abertura de nova empresa; * demais prejuízos patrimoniais decorrentes da evolução da dívida. Em diversas oportunidades, as negociações administrativas prolongaram-se por vários dias e, quando os valores foram finalmente disponibilizados, os débitos já haviam sofrido significativa atualização monetária, juros e multas, tornando insuficiente qualquer ressarcimento anteriormente realizado. Os prejuízos experimentados ultrapassam a esfera tributária. Atualmente, permaneço impossibilitado de constituir nova empresa em razão das restrições fiscais existentes, situação que compromete diretamente minha atividade profissional, ocasiona perda de contratos, redução da capacidade econômica, limitações perante instituições financeiras e gera inequívocos danos à minha imagem profissional. Sob o aspecto civil, tais fatos encontram amparo nos seguintes dispositivos do **Código Civil**: * **Art. 186** – considera ato ilícito a ação ou omissão que viole direito e cause dano a outrem; * **Art. 187** – caracteriza abuso de direito quando seu exercício excede os limites impostos pela boa-fé, pela função social e pelos bons costumes; * **Art. 389** – determina que o inadimplemento das obrigações gera responsabilidade por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios; * **Arts. 402 e 403** – asseguram a reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes diretamente decorrentes do ato praticado; * **Art. 927** – impõe o dever de reparar os danos causados por ato ilícito; * **Art. 944** – estabelece que a indenização deve corresponder à extensão integral do dano sofrido. No presente caso, restam evidentes não apenas os **danos materiais**, mas também os **lucros cessantes**, diante da impossibilidade de abertura de nova empresa, da perda de oportunidades comerciais e da limitação do exercício regular da atividade econômica, além dos **danos morais**, decorrentes dos constrangimentos, da insegurança jurídica e dos reflexos profissionais suportados ao longo dos últimos anos. Importante destacar que, durante aproximadamente **45 dias**, encaminhei diversos e-mails e comunicações formais buscando uma solução administrativa. Infelizmente, em muitos casos, a resposta foi o absoluto silêncio. Reitero que meu interesse permanece voltado à composição amigável. Caso haja efetiva intenção de solucionar a controvérsia, permaneço à disposição para analisar proposta administrativa compatível com o valor atualizado dos prejuízos suportados.
J. A.
Para: SIM Sistema Integrado de Monitoramento Veicular, Patrimonial
Prezados Senhores, No que se refere às cobranças relacionadas ao **ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)** e ao **ICMS – Incidência sobre Ativo Fixo (10531)**, causa profunda estranheza que algumas das manifestações apresentadas procurem atribuir à **J J ARAUJO PEÇAS – ME** a responsabilidade exclusiva por uma situação da qual jamais deu causa. A J J ARAUJO PEÇAS sempre atuou exclusivamente como **prestadora de serviços**, executando a instalação e substituição de vidros, faróis, lanternas, retrovisores, acessórios automotivos e equipamentos de rastreamento, mediante ordens de serviço encaminhadas por seguradoras, gerenciadoras de risco, frotistas e empresas terceirizadas. Nesse contexto, surge um questionamento que até o presente momento permanece sem resposta: **Por qual razão as empresas responsáveis pelo fornecimento das mercadorias emitiram notas fiscais em nome da J J ARAUJO PEÇAS – ME, ao invés de emiti-las diretamente para o cliente final ou para o efetivo adquirente dos produtos?** A emissão desses documentos fiscais ocorreu **sem qualquer autorização expressa, escrita ou verbal**, por parte da J J ARAUJO PEÇAS para figurar como adquirente das mercadorias. Tal procedimento transferiu à empresa obrigações tributárias que jamais deveriam integrar sua esfera de responsabilidade, ocasionando autuações, cobranças fiscais, incidência de juros, multas e demais encargos. Sob a ótica do **Código Tributário Nacional (CTN)**, a responsabilidade tributária somente pode ser atribuída nas hipóteses previstas em lei, não sendo possível sua transferência por mera conveniência operacional entre particulares. Da mesma forma, a **Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)** estabelece as regras de incidência do ICMS, identificando os responsáveis pela circulação de mercadorias e pelos respectivos fatos geradores, circunstâncias que merecem ser analisadas à luz das operações efetivamente realizadas. Caso tenha havido emissão de documentos fiscais indicando destinatário diverso do real adquirente das mercadorias, tal situação poderá caracterizar eventual irregularidade fiscal, cuja apuração compete às autoridades tributárias, não podendo seus efeitos financeiros ser integralmente suportados pela empresa que apenas executou o serviço contratado. Além disso, a **Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)** assegura aos particulares o livre exercício da atividade econômica, a boa-fé nas relações empresariais e a intervenção mínima do Estado nas relações privadas, princípios incompatíveis com a imposição de obrigações tributárias decorrentes de operações das quais a J J ARAUJO PEÇAS não participou como adquirente das mercadorias. Algumas empresas mencionaram acordos celebrados entre os anos de 2016 e 2017 como justificativa para afastar novas responsabilidades. Entretanto, tais acordos jamais contemplaram a integralidade dos prejuízos experimentados. Os valores eventualmente pagos limitaram-se, em regra, ao imposto originalmente discutido, deixando de considerar: * honorários contábeis; * honorários advocatícios; * multas tributárias; * juros incidentes diariamente; * despesas administrativas; * custos financeiros decorrentes da impossibilidade de quitação imediata; * prejuízos operacionais; * perda de oportunidades comerciais; * impedimento para abertura de nova empresa; * demais prejuízos patrimoniais decorrentes da evolução da dívida. Em diversas oportunidades, as negociações administrativas prolongaram-se por vários dias e, quando os valores foram finalmente disponibilizados, os débitos já haviam sofrido significativa atualização monetária, juros e multas, tornando insuficiente qualquer ressarcimento anteriormente realizado. Os prejuízos experimentados ultrapassam a esfera tributária. Atualmente, permaneço impossibilitado de constituir nova empresa em razão das restrições fiscais existentes, situação que compromete diretamente minha atividade profissional, ocasiona perda de contratos, redução da capacidade econômica, limitações perante instituições financeiras e gera inequívocos danos à minha imagem profissional. Sob o aspecto civil, tais fatos encontram amparo nos seguintes dispositivos do **Código Civil**: * **Art. 186** – considera ato ilícito a ação ou omissão que viole direito e cause dano a outrem; * **Art. 187** – caracteriza abuso de direito quando seu exercício excede os limites impostos pela boa-fé, pela função social e pelos bons costumes; * **Art. 389** – determina que o inadimplemento das obrigações gera responsabilidade por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios; * **Arts. 402 e 403** – asseguram a reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes diretamente decorrentes do ato praticado; * **Art. 927** – impõe o dever de reparar os danos causados por ato ilícito; * **Art. 944** – estabelece que a indenização deve corresponder à extensão integral do dano sofrido. No presente caso, restam evidentes não apenas os **danos materiais**, mas também os **lucros cessantes**, diante da impossibilidade de abertura de nova empresa, da perda de oportunidades comerciais e da limitação do exercício regular da atividade econômica, além dos **danos morais**, decorrentes dos constrangimentos, da insegurança jurídica e dos reflexos profissionais suportados ao longo dos últimos anos. Importante destacar que, durante aproximadamente **45 dias**, encaminhei diversos e-mails e comunicações formais buscando uma solução administrativa. Infelizmente, em muitos casos, a resposta foi o absoluto silêncio. Reitero que meu interesse permanece voltado à composição amigável. Caso haja efetiva intenção de solucionar a controvérsia, permaneço à disposição para analisar proposta administrativa compatível com o valor atualizado dos prejuízos suportados.