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BLOQUEIO DE SAQUES – REANÁLISE CADASTRAL – EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL – COBRANÇA Nº 821203833 –
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
J. A.
Para: Asaas
# NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ### BLOQUEIO DE SAQUES – REANÁLISE CADASTRAL – EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL – COBRANÇA Nº 821203833 – PEDIDO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, REVISÃO IMEDIATA E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS **NOTIFICANTE:** **JOAQUIM JONAS DE ARAUJO** E-mail: **[[email protected]](mailto:[email protected])** **NOTIFICADA:** **ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.** Av. Rolf Wiest, nº 277, Sala 820, Bom Retiro, Joinville/SC, CEP 89223-005. **ASSUNTO:** Notificação Extrajudicial para imediata revisão de bloqueio de saques, esclarecimento da exigência documental, indicação da base legal específica e liberação das operações legítimas. **DATA:** 03 de agosto de 2026. --- ## I – DA FINALIDADE DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO O NOTIFICANTE, por meio desta **NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL**, vem formalmente contestar o bloqueio temporário dos saques de sua conta junto ao ASAAS e a exigência de apresentação de Nota Fiscal relacionada à cobrança nº **821203833**, requerendo **solução imediata, fundamentada e documentada**. A presente notificação tem por objetivo constituir formalmente a NOTIFICADA em ciência da controvérsia, requerer a revisão da medida adotada e preservar todos os direitos do NOTIFICANTE para eventual adoção de medidas administrativas e judiciais. O NOTIFICANTE não se opõe a procedimentos legítimos de segurança, prevenção à fraude, prevenção à lavagem de dinheiro ou atualização cadastral. O que se impugna é a possibilidade de manutenção de uma restrição patrimonial sem que seja informado, de maneira clara e individualizada: 1. qual obrigação legal estaria sendo descumprida; 2. qual norma exige a Nota Fiscal neste caso concreto; 3. por que a operação de locação/arrendamento estaria sujeita ao documento exigido; 4. qual disposição contratual ou regulatória autoriza o bloqueio; 5. qual o prazo máximo da restrição; 6. quais documentos alternativos são aceitos para comprovar a origem e natureza da operação. --- # II – DOS FATOS E DA CRONOLOGIA DOCUMENTAL Em **03 de agosto de 2026, às 06h35**, o NOTIFICANTE recebeu comunicação oficial do ASAAS informando: **“Saques bloqueados temporariamente”.** Na comunicação, a instituição informou que o setor de análise cadastral estava realizando uma reanálise do cadastro e que, durante esse período, os saques permaneceriam temporariamente bloqueados. Diante da restrição, o NOTIFICANTE entrou em contato com o atendimento telefônico disponibilizado pela instituição. O atendimento foi realizado pela Sra. **Helen**, ocasião em que foram formulados questionamentos acerca da utilização da conta e da forma de operação, segundo informado, para fins de segurança do titular e das operações. O atendimento foi registrado sob o: **PROTOCOLO Nº 1472618.** Entretanto, poucas horas depois, às **11h29 do mesmo dia 03/08/2026**, o NOTIFICANTE recebeu nova comunicação do ASAAS informando que seus documentos haviam sido analisados e que seria necessário apresentar **Nota Fiscal referente à cobrança gerada para ANDERSON LUSTOSA DAMASCENO**, identificada pelo número de fatura: **821203833.** O próprio ASAAS declarou: > “seu cadastro passou por uma reanálise (...) e é necessário o envio da Nota Fiscal referente a cobrança gerada para ANDERSON LUSTOSA DAMASCENO Número da fatura 821203833”. Também foi informado que eventual Nota Fiscal somente seria aceita após 24 horas de sua emissão. Portanto, existe clara conexão temporal entre a reanálise cadastral, o bloqueio dos saques e a exigência documental. --- # III – DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO QUESTIONADA A cobrança nº **821203833** está relacionada a uma relação jurídica documentalmente formalizada. O contrato anexado possui expressamente a denominação: **“CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS”.** O instrumento contratual identifica **ANDERSON LUSTOSA DAMASCENO** como LOCADOR/ARRENDANTE e o NOTIFICANTE como LOCATÁRIO/ARRENDATÁRIO. O objeto contratual compreende o imóvel comercial utilizado para funcionamento da oficina Juautos, juntamente com máquinas, equipamentos, ferramentas e demais bens móveis existentes no local. O contrato prevê, ainda, pagamentos mensais, estabelecendo valores de R$ 5.000,00 nas parcelas de junho a novembro de 2026 e R$ 6.000,00 nas parcelas de dezembro de 2026 a maio de 2027. E, de forma expressa, estabelece que o pagamento poderá ser realizado por: **PIX, transferência bancária ou outro meio indicado por escrito pelo LOCADOR/ARRENDANTE.** Assim, não se trata, pelos documentos apresentados, de operação fictícia, sem causa, sem contrato ou sem justificativa econômica. Existe instrumento contratual formal, identificação das partes, objeto definido, prazo, valores e forma de pagamento. --- # IV – DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL ESPECÍFICA O NOTIFICANTE é pessoa física e afirma que a operação em questão decorre de relação de **locação/arrendamento**, e não de prestação de serviço realizada por pessoa jurídica. Por essa razão, a exigência de Nota Fiscal não pode ser tratada como consequência automática da utilização da plataforma ASAAS. A obrigação tributária decorre de lei. Nesse sentido, o **art. 5º, II, da Constituição Federal** estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O **art. 150, I, da Constituição Federal** igualmente estabelece a reserva legal em matéria tributária. O **art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional** dispõe que a obrigação tributária principal decorre da ocorrência do fato gerador. Por sua vez, o **art. 114 do CTN** estabelece que fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Solução esperada
- Revisão de valores
- Danos morais/materiais
- Troca
- Reparo
Mensagens (2)
J. A.
Para: Asaas
À ASAAS – Ouvidoria / Departamento Responsável Assunto: Reclamação formal, retenção de valores, exigência documental incompatível e pedido de liberação imediata Prezados, Venho apresentar RECLAMAÇÃO FORMAL e requerer REANÁLISE IMEDIATA da restrição que vem sendo imposta à minha conta, especialmente diante da indisponibilidade de valores e da exigência documental relacionada à fatura nº 821203833, no valor de R$ 770,68. A resposta apresentada pela ASAAS informa: “Olá! Recebemos o contrato enviado, mas ele não se refere à fatura solicitada. Apesar de se tratar do mesmo pagador (ANDERSON LUSTOSA DAMASCENO), o contrato enviado cita pagamentos de R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, que estão nas cobranças da plataforma, mas a fatura solicitada foi a 821203833, que possui o valor de R$ 770,68.” Ocorre que a própria resposta demonstra exatamente o problema: estão sendo solicitados documentos referentes a uma operação para a qual NÃO EXISTE contrato específico no valor de R$ 770,68. O valor de R$ 770,68 não decorre de um contrato de prestação de serviço nesse montante. Trata-se de valor relacionado a materiais, ferramentas e produtos avulsos utilizados e entregues no contexto da locação, razão pela qual não existe o contrato específico que a ASAAS está exigindo. Não é juridicamente razoável exigir do consumidor um documento que simplesmente não existe e, a partir dessa inexistência, manter uma restrição financeira sem apresentar fundamentação clara, individualizada e proporcional. O que NÃO ACEITO é que a ASAAS transforme a ausência de um contrato específico inexistente em justificativa para manter meus valores indisponíveis. DA RETENÇÃO DOS VALORES E DOS PREJUÍZOS A situação já perdura há aproximadamente dois dias. Durante esse período, estou encontrando dificuldades para movimentar meus próprios recursos, realizar pagamentos e cumprir compromissos financeiros assumidos. A indisponibilidade está produzindo consequências concretas e não meramente hipotéticas. Estou enfrentando dificuldades para organizar despesas pessoais essenciais, inclusive despesas relacionadas a tratamento médico e medicamentos prescritos, além de outros compromissos financeiros que possuem vencimentos próprios. A tem que ASAAS ser responsável automaticamente por todas as consequências financeiras da minha vida. Estou registrando, objetivamente, que a indisponibilidade dos valores está produzindo prejuízos concretos e que esses prejuízos deverão ser considerados e constatado que a retenção ocorreu sem fundamento adequado e permaneceu além do necessário. DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA Caso caracterizada relação de consumo, a conduta deve observar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, III, que assegura informação adequada e clara, e o art. 6º, VI, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Também devem ser observados os princípios da boa-fé, equilíbrio e transparência, bem como a vedação de práticas abusivas prevista no art. 39 do CDC, quando configurada qualquer das hipóteses legais. A prestação de serviços financeiros e de pagamento não pode ser conduzida de maneira a deixar o consumidor sem informação suficiente sobre a causa, extensão e prazo de uma restrição financeira. DO CÓDIGO CIVIL Também ficam expressamente ressalvados os direitos previstos nos arts. 186 e 187 do Código Civil, caso a conduta adotada venha a caracterizar ato ilícito ou abuso de direito. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação quando configurado dano decorrente de ato ilícito. Além disso, a relação contratual deve ser interpretada à luz da boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do Código Civil. Portanto, caso seja constatado que a retenção foi indevida, desproporcional, abusiva ou mantida sem fundamento suficiente, ficam desde já ressalvados meus direitos de buscar a reparação integral dos prejuízos comprovadamente causados. DOS DANOS MATERIAIS Com esta restrição é considerada indevida e dela decorram prejuízos comprováveis, serão apurados e documentados os danos materiais eventualmente causados, incluindo, conforme o caso: • multas e juros decorrentes de pagamentos impossibilitados; • encargos financeiros; • pagamentos recusados ou não realizados; • despesas adicionais decorrentes da indisponibilidade; • prejuízos diretamente relacionados à retenção; • demais perdas patrimoniais que possam ser demonstradas documentalmente. DOS DANOS MORAIS Também fica expressamente ressalvado o direito de pleitear indenização por danos morais pelo aborrecimento e fique comprovada efetiva lesão aos direitos da personalidade, especialmente diante das consequências concretas decorrentes da indisponibilidade injustificada dos recursos.
J. A.
Para: Asaas
**Joaquim Jonas de Araújo** Titular da conta E-mail: **[[email protected]](mailto:[email protected])** **Conta:** 7300800-5 **Agência:** 0001 **Banco:** 461 – Asaas I.P. S.A. **Protocolos:** 1472618 – Helen Muniz 1488609 – Alice Dias