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CONTRARRAZÕES À RATIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA E REQUERIMENTO DE REABERTURA E REANÁLISE

Isaac Educação / Porto Seguro

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: Isaac Educação / Porto Seguro

14/08/2026

**À OUVIDORIA DO GRUPO PORTO / PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS** Eu, **JOAQUIM JONAS DE ARAUJO**, na condição de segurado e interessado direto no Sinistro nº **977/2110/2026**, venho, por meio desta, apresentar **CONTRARRAZÕES FORMAIS À RATIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA**, comunicada por essa Ouvidoria em **12/08/2026, às 09:39:03**, bem como requerer a **reabertura e efetiva reanálise do sinistro**, diante da insuficiência da fundamentação apresentada. **Sinistro nº 977/2110/2026** **Apólice nº 0977.00.50.097-9** **Cobertura: Renda por Incapacidade Temporária – RIT** A resposta recebida limita-se, essencialmente, a afirmar que a seguradora teria seguido as condições gerais do contrato e que o processo estaria administrativamente encerrado. **Essa resposta, entretanto, não enfrenta objetivamente os fundamentos apresentados pelo segurado, tampouco demonstra, de maneira individualizada, técnica e documental, a alegada inexistência do direito à cobertura.** ## 1. A RATIFICAÇÃO DA NEGATIVA NÃO SUBSTITUI A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA A mera afirmação de que a seguradora "seguiu estritamente o disposto nas condições gerais do contrato" não é suficiente para demonstrar a legitimidade da negativa. É indispensável indicar, de maneira precisa: 1. **qual cláusula contratual específica foi aplicada;** 2. **qual fato concreto foi considerado como causa da negativa;** 3. **qual documento médico comprovaria a incapacidade laboral anterior;** 4. **qual foi a data tecnicamente reconhecida como início da incapacidade;** 5. **qual profissional ou equipe médica realizou a análise;** 6. **quais documentos médicos foram efetivamente considerados;** 7. **qual metodologia ou fundamento técnico foi utilizado para concluir pela existência de incapacidade anterior ao início da vigência;** 8. **por qual razão os documentos médicos posteriores e o reconhecimento previdenciário da incapacidade em 2026 não alterariam a conclusão da seguradora.** Sem essas informações, a resposta permanece genérica e não permite ao segurado exercer adequadamente seu direito de contestação. ## 2. TRATAMENTO MÉDICO ANTERIOR NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR A negativa parece partir de uma premissa que precisa ser tecnicamente demonstrada: a de que eventual acompanhamento médico anterior seria suficiente para caracterizar incapacidade laboral anterior ao início da vigência contratual. **Essa conclusão não pode ser presumida.** A existência de diagnóstico, acompanhamento médico, utilização de medicamentos ou tratamento anterior não significa, automaticamente, que o segurado estivesse incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais. São situações distintas: **DOENÇA OU TRATAMENTO MÉDICO ? INCAPACIDADE LABORAL.** Para que a seguradora sustente que o evento objeto do sinistro estaria excluído por suposta incapacidade preexistente, é necessário demonstrar concretamente **quando a incapacidade laboral efetivamente se iniciou**, e não simplesmente apontar a existência de histórico clínico anterior. Caso a seguradora sustente que a incapacidade já existia em **24/12/2025**, requer-se que apresente objetivamente os elementos médicos que comprovem essa afirmação. ## 3. DO ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO POR ANSIEDADE E DEPRESSÃO Reitera-se expressamente que o segurado possui **acompanhamento psiquiátrico especializado em razão de quadro de ansiedade e depressão**, circunstância que deve ser considerada dentro de todo o contexto clínico e funcional apresentado no processo. O acompanhamento é realizado, entre outros profissionais, pelo: **Dr. Fernando Fernandes** **CRM-CE 19.044 | RQE 16.948** **Médico Psiquiatra** A existência de acompanhamento psiquiátrico, por si só, **não autoriza a seguradora a presumir incapacidade laboral anterior**, tampouco permite transformar a existência de tratamento em prova automática de que o segurado já estava incapacitado antes da contratação. É fundamental diferenciar: **histórico clínico; diagnóstico; tratamento; agravamento do quadro; incapacidade funcional; e incapacidade laboral.** São elementos distintos e que não podem ser juridicamente ou tecnicamente tratados como se fossem a mesma coisa. Caso a negativa esteja fundamentada em transtorno ou doença psiquiátrica, a seguradora deve demonstrar especificamente **qual documento médico comprovaria que a incapacidade laboral objeto do presente sinistro já estava instalada antes do início da vigência da apólice**. ## 4. DO QUADRO CLÍNICO MULTIDISCIPLINAR E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA O caso não pode ser analisado de forma fragmentada ou mediante simples enquadramento administrativo. Durante o período de agravamento clínico e acompanhamento em 2026, houve acompanhamento médico em diferentes especialidades, incluindo **Psiquiatria, Endocrinologia, Nutrologia, Urologia, Cardiologia, Neurologia, Ortopedia e Cirurgia Cardiovascular**, conforme documentação médica existente. A multiplicidade de acompanhamentos demonstra a necessidade de uma **avaliação individualizada do quadro clínico global**, especialmente quando a controvérsia envolve capacidade ou incapacidade para o exercício profissional. Não é tecnicamente adequado reduzir todo o caso à existência de determinado diagnóstico ou a uma data extraída isoladamente de documentação médica. ## 5. DO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PELO INSS Outro elemento relevante é que houve **reconhecimento de incapacidade pelo INSS em 2026**, no âmbito previdenciário. Não se afirma que a decisão administrativa do INSS, isoladamente, determine automaticamente a obrigação de indenizar da seguradora. Entretanto, trata-se de elemento documental relevante para a análise do quadro funcional do segurado e que **não pode ser simplesmente ignorado ou afastado sem fundamentação técnica específica**. Se a Porto Seguro entende que os elementos utilizados pelo INSS não são suficientes para caracterizar o evento coberto pelo contrato de seguro.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 30000,00
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo

Mensagens (1)

J. A.

Para: Isaac Educação / Porto Seguro

14/08/2026

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)