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- Título da reclamação pública
Zavele Mídia Gestão de Mídia Ltda
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
J. A.
Para: Zavele Mídia Gestão de Mídia Ltda
**MANIFESTAÇÃO FINAL – TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO FRUSTRADA, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS** Diante da ausência de solução administrativa e da inexistência de acordo entre as partes, fica expressamente registrado que o consumidor **esgotou a possibilidade de composição extrajudicial**. O consumidor, inclusive, **colocou à disposição da empresa a devolução dos valores envolvidos**, buscando encerrar a controvérsia de forma consensual e evitando a adoção de medidas judiciais e fiscalizatórias. A proposta, contudo, não resultou em solução efetiva. Assim, não havendo acordo, **serão adotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis para preservação dos direitos do consumidor**, inclusive para apuração integral dos fatos e das responsabilidades decorrentes da relação contratual. A situação não pode ser analisada isoladamente. Existem reclamações públicas registradas no Reclame AQUI envolvendo a **Zavele Mídia Gestão de Mídia Ltda.**, inclusive relatos relacionados a ausência de prestação de serviços, não reembolso, descumprimento contratual e problemas posteriores ao pagamento. A existência dessas manifestações públicas será apresentada ao Poder Judiciário exclusivamente como elemento contextual, sem antecipar conclusão sobre responsabilidade em casos de terceiros. No caso concreto, há ainda circunstância documental objetiva que exige esclarecimento: o contrato identifica como contratada a **Zavele Mídia Gestão de Mídia Ltda., CNPJ nº 63.933.401/0001-14**, enquanto a NFS-e nº 7, de 03/07/2026, foi emitida pelo **CNPJ nº 55.154.162/0001-76, em nome de 55.154.162 JONATHAN CARLOS DE SENA**. O próprio conjunto documental registra manifestação da empresa acerca dessa divergência. Tal circunstância deverá ser submetida à análise das autoridades competentes, especialmente porque a documentação permite verificar objetivamente quem contratou, quem recebeu, quem prestou o serviço e quem efetivamente emitiu o documento fiscal. Sob a ótica consumerista, são aplicáveis, conforme os fatos efetivamente comprovados, os direitos previstos no **Código de Defesa do Consumidor**, especialmente os arts. **6º, III e IV**, relativos ao direito à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas e desleais; art. **20**, quanto à responsabilidade por vícios na prestação de serviços e possibilidade de restituição da quantia paga; art. **30**, quanto à vinculação da oferta; art. **35**, quanto às consequências do descumprimento da oferta; e art. **51**, quanto à nulidade de cláusulas abusivas. Também são invocados, no que forem pertinentes aos fatos comprovados, os arts. **186 e 187 do Código Civil**, relativos ao ato ilícito e ao abuso de direito; arts. **389, 402 e 404**, quanto às consequências do inadimplemento e às perdas e danos; art. **422**, quanto ao dever de probidade e boa-fé contratual; e art. **475**, que assegura à parte lesada pelo inadimplemento a possibilidade de requerer a resolução contratual, sem prejuízo das perdas e danos. **Diante disso, requer-se:** **1.** O reconhecimento de que a tentativa de solução extrajudicial foi realizada e restou frustrada; **2.** A resolução/distrato da relação contratual, conforme cabível; **3.** A restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, sem prejuízo das demais verbas que forem judicialmente reconhecidas; **4.** A apuração de eventual inadimplemento contratual, falha na prestação dos serviços, prática abusiva ou violação aos direitos do consumidor; **5.** A inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; **6.** A apresentação, pela empresa, dos documentos necessários à demonstração da efetiva prestação dos serviços, movimentação financeira relacionada à contratação, emissão fiscal e demais elementos pertinentes à controvérsia; **7.** A apuração da divergência entre o CNPJ constante do contrato e aquele utilizado na emissão da NFS-e, inclusive quanto à identificação do efetivo prestador e beneficiário dos valores; **8.** A comunicação e representação perante os órgãos fiscalizatórios competentes, para que, dentro de suas atribuições legais, verifiquem a regularidade da operação, especialmente perante: * **SEFAZ/MG**; * **Receita Federal do Brasil**; * **Prefeitura Municipal de Betim/MG**, quanto às questões tributárias e fiscais de sua competência. **9.** Caso sejam identificadas irregularidades pelos órgãos competentes, que sejam adotadas as providências administrativas e fiscais previstas na legislação aplicável; **10.** A condenação da requerida, se comprovados os pressupostos legais, ao pagamento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, acrescidos dos encargos legais cabíveis. Registra-se, por fim, que o consumidor **não está promovendo qualquer acusação antecipada de ilícito fiscal ou criminal**. Está apenas encaminhando fatos, documentos e inconsistências objetivamente verificáveis às autoridades que possuem competência técnica para fiscalizá-los. O próprio documento anterior delimita expressamente essa finalidade fiscalizatória. A partir deste momento, **não havendo composição formal e efetiva**, o consumidor seguirá com as medidas judiciais e administrativas cabíveis, deixando a análise dos fatos e das eventuais responsabilidades às autoridades competentes. **Sem novos prolongamentos ou tratativas meramente protelatórias.** **Joaquim Jonas de Araújo**
Solução esperada
- Reembolso: R$ 8000,00
- Revisão de valores
- Danos morais/materiais
- Troca
- Reparo
Mensagens (2)
J. A.
Para: Zavele Mídia Gestão de Mídia Ltda
**AO PROCON – ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR** **ASSUNTO: DENÚNCIA, APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE FORNECEDORES E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS** **DENUNCIANTE/CONSUMIDOR:** **Joaquim Jonas de Araújo** **EMPRESAS ENVOLVIDAS:** **ZAVELE MIDIA GESTAO DE MIDIA LTDA 63.933.401/0001-14** – empresa/pessoa jurídica que recebeu o pagamento referente à contratação. **Jhonantn** – empresa/pessoa jurídica que consta como emitente da nota fiscal apresentada ao consumidor. **Meta** – plataforma na qual também foram realizados investimentos relacionados à atividade objeto da contratação. --- # I – DOS FATOS O consumidor vem apresentar a presente **DENÚNCIA, RECLAMAÇÃO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS**, diante de divergências documentais e financeiras verificadas durante a relação de consumo, bem como diante da necessidade de restituição dos valores investidos. No curso da relação comercial, o consumidor realizou pagamentos e investimentos relacionados à contratação, sendo identificados, até o momento, os seguintes valores: **Zaveli – R$ 6.000,00** **Meta – R$ 1.800,00** **TOTAL INVESTIDO: R$ 7.800,00.** Além da questão financeira, existe uma divergência documental que necessita de esclarecimento. O pagamento realizado pelo consumidor foi destinado à empresa **Zaveli**. Entretanto, o documento fiscal apresentado referente à operação foi emitido por outra empresa, identificada como **Jhonantn**. Existe, portanto, uma divergência objetiva entre: **a)** a empresa que recebeu o pagamento; e **b)** a empresa que aparece como emitente do documento fiscal relacionado à operação. O consumidor não afirma, neste momento, que essa divergência, isoladamente, constitua fraude tributária, sonegação fiscal ou ilícito penal. O que se requer é justamente que os fatos sejam **formalmente apurados**, verificando-se quem efetivamente contratou com o consumidor, quem recebeu os valores, quem emitiu o documento fiscal, quem prestou ou deveria prestar os serviços e qual empresa assumiu a responsabilidade pela relação contratual. --- # II – DOS VALORES INVESTIDOS E DA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO Durante a relação comercial, o consumidor realizou investimentos diretamente relacionados à contratação e à execução da atividade objeto da presente reclamação. Os valores identificados são: ### 1. ZAVELI **Valor pago/investido: R$ 6.000,00** ### 2. META **Valor pago/investido: R$ 1.800,00** ### TOTAL **R$ 7.800,00** Diante dos fatos apresentados e dos documentos que acompanham a reclamação, requer-se que seja determinada, no âmbito da relação de consumo e dentro das competências administrativas do órgão, a adoção das providências necessárias para a **restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor**. Assim, requer-se como **OBRIGAÇÃO DE FAZER** a restituição do montante de: **R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais)**, sem prejuízo de eventual atualização do valor caso sejam identificados outros pagamentos diretamente vinculados à contratação. A restituição deverá observar a responsabilidade de cada fornecedor, conforme for demonstrado pela documentação apresentada e pela apuração administrativa. --- # III – DA RELAÇÃO DE CONSUMO A situação está inserida em relação de consumo e, portanto, encontra-se submetida às normas da **Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor**. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à **informação adequada e clara** sobre os produtos e serviços. O art. 30 estabelece que a informação ou publicidade suficientemente precisa integra a relação contratual. O art. 31 exige que as informações relativas aos produtos e serviços sejam corretas, claras, precisas e ostensivas. Também deve ser considerada a responsabilidade prevista no art. 34 do CDC quanto aos atos praticados por prepostos ou representantes. Nesse contexto, a identificação correta do fornecedor, a correspondência entre pagamento e documento fiscal e a efetiva prestação dos serviços são elementos essenciais para a transparência da relação de consumo. --- # IV – DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS VALORES PAGOS Requer-se que seja verificado, documentalmente: 1. quais serviços foram contratados; 2. quais serviços foram prometidos; 3. quais serviços foram efetivamente prestados; 4. quais obrigações foram cumpridas; 5. quais obrigações permaneceram pendentes; 6. quais valores foram pagos pelo consumidor; 7. quem efetivamente recebeu cada pagamento; 8. qual empresa emitiu os respectivos documentos fiscais; 9. qual empresa efetivamente prestou ou deveria prestar os serviços; 10. se os valores pagos correspondem aos serviços efetivamente fornecidos. Também deverão ser consideradas as conversas, propostas comerciais, contratos, anúncios, documentos, comprovantes de pagamento, notas fiscais e demais elementos que demonstrem a contratação. --- # V – DA DIVERGÊNCIA ENTRE A EMPRESA RECEBEDORA E A EMITENTE DA NOTA FISCAL A situação merece apuração porque existe diferença entre a empresa que recebeu o pagamento e a empresa que aparece como emitente do documento fiscal. Assim, requer-se que **Zaveli e Jhonantn** sejam chamadas a esclarecer documentalmente: 1. qual empresa celebrou o contrato; 2. qual empresa recebeu o pagamento; 3. qual empresa prestou o serviço; 4. por qual razão a nota fiscal foi emitida por empresa diversa daquela que recebeu o pagamento; 5. qual relação jurídica existe entre Zaveli e Jhonantn; 6. se existe contrato de representação, subcontratação, parceria ou qualquer outro vínculo; 7. qual empresa contabilizou a receita correspondente à operação; 8. qual empresa assumiu perante o consumidor a obrigação de prestar os serviços. --- # VI – DA NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO O Decreto nº 2.181/1997 regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e prevê mecanismos de fiscalização e investigação preliminar das relações de consumo.
J. A.
Para: Zavele Mídia Gestão de Mídia Ltda
**AO PROCON – ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR** **ASSUNTO: DENÚNCIA, APURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE FORNECEDORES E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS** **DENUNCIANTE/CONSUMIDOR:** **Joaquim Jonas de Araújo** **EMPRESAS ENVOLVIDAS:** **ZAVELE MIDIA GESTAO DE MIDIA LTDA 63.933.401/0001-14** – empresa/pessoa jurídica que recebeu o pagamento referente à contratação. **Jhonantn** – empresa/pessoa jurídica que consta como emitente da nota fiscal apresentada ao consumidor. **Meta** – plataforma na qual também foram realizados investimentos relacionados à atividade objeto da contratação. --- # I – DOS FATOS O consumidor vem apresentar a presente **DENÚNCIA, RECLAMAÇÃO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS**, diante de divergências documentais e financeiras verificadas durante a relação de consumo, bem como diante da necessidade de restituição dos valores investidos. No curso da relação comercial, o consumidor realizou pagamentos e investimentos relacionados à contratação, sendo identificados, até o momento, os seguintes valores: **Zaveli – R$ 6.000,00** **Meta – R$ 1.800,00** **TOTAL INVESTIDO: R$ 7.800,00.** Além da questão financeira, existe uma divergência documental que necessita de esclarecimento. O pagamento realizado pelo consumidor foi destinado à empresa **Zaveli**. Entretanto, o documento fiscal apresentado referente à operação foi emitido por outra empresa, identificada como **Jhonantn**. Existe, portanto, uma divergência objetiva entre: **a)** a empresa que recebeu o pagamento; e **b)** a empresa que aparece como emitente do documento fiscal relacionado à operação. O consumidor não afirma, neste momento, que essa divergência, isoladamente, constitua fraude tributária, sonegação fiscal ou ilícito penal. O que se requer é justamente que os fatos sejam **formalmente apurados**, verificando-se quem efetivamente contratou com o consumidor, quem recebeu os valores, quem emitiu o documento fiscal, quem prestou ou deveria prestar os serviços e qual empresa assumiu a responsabilidade pela relação contratual. --- # II – DOS VALORES INVESTIDOS E DA NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO Durante a relação comercial, o consumidor realizou investimentos diretamente relacionados à contratação e à execução da atividade objeto da presente reclamação. Os valores identificados são: ### 1. ZAVELI **Valor pago/investido: R$ 6.000,00** ### 2. META **Valor pago/investido: R$ 1.800,00** ### TOTAL **R$ 7.800,00** Diante dos fatos apresentados e dos documentos que acompanham a reclamação, requer-se que seja determinada, no âmbito da relação de consumo e dentro das competências administrativas do órgão, a adoção das providências necessárias para a **restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor**. Assim, requer-se como **OBRIGAÇÃO DE FAZER** a restituição do montante de: **R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais)**, sem prejuízo de eventual atualização do valor caso sejam identificados outros pagamentos diretamente vinculados à contratação. A restituição deverá observar a responsabilidade de cada fornecedor, conforme for demonstrado pela documentação apresentada e pela apuração administrativa. --- # III – DA RELAÇÃO DE CONSUMO A situação está inserida em relação de consumo e, portanto, encontra-se submetida às normas da **Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor**. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à **informação adequada e clara** sobre os produtos e serviços. O art. 30 estabelece que a informação ou publicidade suficientemente precisa integra a relação contratual. O art. 31 exige que as informações relativas aos produtos e serviços sejam corretas, claras, precisas e ostensivas. Também deve ser considerada a responsabilidade prevista no art. 34 do CDC quanto aos atos praticados por prepostos ou representantes. Nesse contexto, a identificação correta do fornecedor, a correspondência entre pagamento e documento fiscal e a efetiva prestação dos serviços são elementos essenciais para a transparência da relação de consumo. --- # IV – DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS VALORES PAGOS Requer-se que seja verificado, documentalmente: 1. quais serviços foram contratados; 2. quais serviços foram prometidos; 3. quais serviços foram efetivamente prestados; 4. quais obrigações foram cumpridas; 5. quais obrigações permaneceram pendentes; 6. quais valores foram pagos pelo consumidor; 7. quem efetivamente recebeu cada pagamento; 8. qual empresa emitiu os respectivos documentos fiscais; 9. qual empresa efetivamente prestou ou deveria prestar os serviços; 10. se os valores pagos correspondem aos serviços efetivamente fornecidos. Também deverão ser consideradas as conversas, propostas comerciais, contratos, anúncios, documentos, comprovantes de pagamento, notas fiscais e demais elementos que demonstrem a contratação. --- # V – DA DIVERGÊNCIA ENTRE A EMPRESA RECEBEDORA E A EMITENTE DA NOTA FISCAL A situação merece apuração porque existe diferença entre a empresa que recebeu o pagamento e a empresa que aparece como emitente do documento fiscal. Assim, requer-se que **Zaveli e Jhonantn** sejam chamadas a esclarecer documentalmente: 1. qual empresa celebrou o contrato; 2. qual empresa recebeu o pagamento; 3. qual empresa prestou o serviço; 4. por qual razão a nota fiscal foi emitida por empresa diversa daquela que recebeu o pagamento; 5. qual relação jurídica existe entre Zaveli e Jhonantn; 6. se existe contrato de representação, subcontratação, parceria ou qualquer outro vínculo; 7. qual empresa contabilizou a receita correspondente à operação; 8. qual empresa assumiu perante o consumidor a obrigação de prestar os serviços. --- # VI – DA NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO O Decreto nº 2.181/1997 regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e prevê mecanismos de fiscalização e investigação preliminar das relações de consumo.