Voltar

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORE

Espanha Fácil

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

F. M.

Para: Espanha Fácil

11/09/2026

Contratei a empresa ESPANHA FÁCIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 27.541.562/0001-07, para prestação de assessoria relacionada ao meu processo de visto de estudante para a Espanha, pelo valor contratado de aproximadamente R$ 2.434,30, conforme contrato firmado em 18/05/2026. Ocorre que os serviços contratados não foram adequadamente prestados, especialmente aqueles relacionados ao acompanhamento do processo e ao agendamento para a emissão do TIE, que constituíam parte expressa do objeto contratado. O próprio contrato estabelece, em sua descrição, que se trata de “assessoria completa para facilitar sua chegada e permanência”, incluindo suporte relacionado ao visto de estudante. O documento também especifica como serviços incluídos a indicação e revisão dos documentos, montagem do expediente, elaboração e preenchimento de declarações, formulários e requerimentos e acompanhamento semanal do status do trâmite até a resolução final. Mais importante, o contrato prevê expressamente, após resolução favorável, “um agendamento para a coleta das digitais para emissão do cartão do TIE (Tarjeta de Identidad de Extranjero)”, além da indicação dos documentos necessários e preenchimento dos formulários correspondentes. Portanto, não se trata de mera contratação de material informativo ou de uma consultoria genérica. O próprio instrumento contratual prevê obrigações concretas de assessoria e acompanhamento. 1. DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A própria Cláusula 2.2 estabelece que a CONTRATADA se compromete a: “Prestar os serviços contratados com zelo, diligência e observância das normas aplicáveis.” Já a Cláusula 2.3 determina que a empresa deve “empregar conhecimento técnico e experiência”, ressalvando apenas que não garante o resultado final quando este depender de terceiros. A ressalva contratual relativa à ausência de garantia de resultado não pode ser interpretada como autorização para a empresa deixar de executar as obrigações que estão sob sua responsabilidade. O próprio contrato deixa isso claro na Cláusula 2.10, ao afirmar que a ausência de garantia de resultado por decisões externas “não quer dizer que tudo o que for do alcance da CONTRATADA não será atingido”. Assim, reconheço que a empresa não possui controle sobre decisões do Consulado, Polícia Nacional ou demais autoridades espanholas. Contudo, isso não afasta sua obrigação de prestar efetivamente os serviços de assessoria que foram contratados e pelos quais recebeu remuneração. 2. DO SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO RELACIONADO AO TIE O contrato é especialmente claro ao estabelecer que, após a resolução favorável, estaria incluído: um agendamento para coleta das digitais para emissão do TIE; indicação dos documentos necessários; preenchimento dos formulários necessários. Não estou alegando que a empresa deveria garantir que a Administração espanhola disponibilizaria uma vaga ou deferiria meu procedimento. A questão é outra: a empresa deveria prestar a atividade de assessoria contratualmente assumida e demonstrar quais providências efetivamente tomou para executar essa obrigação. Caso a empresa alegue que realizou o serviço, requer-se que apresente documentação objetiva demonstrando: quais providências foram tomadas; em quais datas; quais orientações foram fornecidas; quais solicitações ou tentativas de agendamento foram realizadas; quais documentos foram preparados; quais comunicações foram realizadas comigo; e quais atividades concretas correspondentes às obrigações contratuais foram efetivamente executadas. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação estabelecida é claramente uma relação de consumo, sendo a Espanha Fácil fornecedora de serviços e o reclamante consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O art. 6º, III e IV, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara e à proteção contra práticas e cláusulas abusivas. O art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa relativa ao serviço oferecido obriga o fornecedor e integra o contrato. Portanto, aquilo que a empresa apresentou como serviço incluído não pode ser posteriormente tratado como mera promessa comercial sem força obrigacional. Além disso, o art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade do serviço, inclusive quando houver disparidade entre o serviço prestado e as indicações constantes da oferta, podendo o consumidor escolher a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. O §2º do mesmo artigo considera impróprios os serviços inadequados aos fins que razoavelmente deles se esperam. É exatamente o que ocorre no presente caso: contratei uma assessoria especializada para determinados procedimentos e não recebi adequadamente a prestação contratada. 4. DO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA – ART. 35 DO CDC O art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor pode rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, além de eventuais perdas e danos. No presente caso, a oferta e o próprio contrato especificam serviços concretos que não podem ser simplesmente substituídos por acesso a materiais informativos ou por comunicações genéricas. 5. DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE POR CLÁUSULA CONTRATUAL A empresa poderá eventualmente invocar as cláusulas que afirmam não haver garantia de resultado. Entretanto, tal previsão deve ser interpretada restritivamente: ela pode afastar a responsabilidade da empresa por uma decisão que efetivamente dependa exclusivamente de uma autoridade pública, mas não pode afastar a responsabilidade pela própria execução inadequada ou incompleta dos serviços contratados. O art. 51, I, do CDC considera nulas cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem indevidamente a responsabilidade do fornecedor por vícios dos

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 2434,30