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Nu´mero do Processo: 3002926-47.2026.8.06.6112?Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CI´
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
J. A.
Para: Sinistro Isaac
# PONTO RELEVANTE – PROCESSO Nº 3002926-47.2026.8.06.6112, MATÉRIA ATUAL DE INCAPACIDADE, RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE CIVIL Há questão de especial relevância que precisa ser expressamente registrada e considerada pela **PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS** e pela **OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.** No **Processo nº 3002926-47.2026.8.06.6112**, em que figura como promovente **JOAQUIM JONAS DE ARAÚJO** e como promovidas **PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS** e **OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.**, existe discussão judicial própria, relacionada à relação securitária e contratual mantida entre as partes. Todavia, a existência daquela demanda **não elimina, não substitui, não absorve e não impede automaticamente a análise de fatos supervenientes, documentos contemporâneos e da situação médica e funcional atualmente existente em 2026.** ## 1. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OBJETOS É indispensável distinguir: **a)** o objeto específico do Processo nº 3002926-47.2026.8.06.6112; **b)** os fatos e períodos efetivamente submetidos à apreciação naquele processo; **c)** os fatos supervenientes ocorridos no decorrer de 2026; **d)** a documentação médica produzida e apresentada contemporaneamente; **e)** a atual condição médica e funcional do segurado; **f)** eventual novo requerimento, aviso de sinistro ou pretensão administrativa relacionado à situação atual; e **g)** os respectivos fundamentos contratuais, securitários e legais. A simples existência de processo judicial anterior **não autoriza a Porto Seguro ou a OISA a presumirem que toda e qualquer circunstância médica posterior esteja automaticamente abrangida pela demanda anterior.** Tal conclusão somente poderia ser sustentada mediante demonstração concreta de identidade entre objeto, causa de pedir, período, fatos e pretensão, o que deverá ser expressamente indicado caso seja essa a posição das empresas. ## 2. LEI DO CONTRATO DE SEGURO – LEI Nº 15.040/2024 A relação securitária deve ser analisada também à luz da **Lei nº 15.040/2024**, que disciplina o contrato de seguro e está em vigor desde 11 de dezembro de 2025. A legislação reforça os deveres de **boa-fé, transparência, clareza e cooperação**, estabelecendo, inclusive, que dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades presentes em documentos elaborados pela seguradora devem ser interpretadas em favor do segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado. A própria SUSEP registra que a legislação passou a estabelecer procedimentos e prazos objetivos para a análise de sinistros, inclusive com previsão de manifestação da seguradora sobre a existência de cobertura. Portanto, eventual negativa não pode ser genérica, evasiva ou fundada exclusivamente na existência de processo anterior. Deverá indicar, de maneira **individualizada e fundamentada**: * qual cobertura está sendo analisada; * qual cláusula contratual é aplicada; * qual fato impede o reconhecimento da cobertura; * quais documentos foram considerados; * quais documentos eventualmente não foram considerados e por quê; * qual período de incapacidade está sendo analisado; * qual é a relação entre a negativa e os fatos médicos atuais; e * qual fundamento jurídico sustenta a conclusão. ## 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação securitária também deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor, quando caracterizada a relação de consumo, especialmente diante dos deveres de **informação, transparência, boa-fé, proteção contra práticas abusivas e adequada prestação do serviço** previstos no Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC reforça a necessidade de resposta clara, adequada e fundamentada, especialmente diante de uma situação em que o consumidor apresenta documentação contemporânea relacionada à cobertura contratada. Eventual cláusula limitativa de direito deverá ser analisada de forma restritiva e transparente, especialmente quando houver dúvida quanto ao seu alcance. Não se admite que o consumidor seja colocado diante de uma negativa genérica, sem indicação precisa da cláusula, do fato e da documentação que fundamentaram a decisão. ## 4. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE COOPERAÇÃO A conduta das partes deve observar a **boa-fé objetiva**, especialmente diante de relação contratual continuada. A existência de uma demanda judicial anterior não pode ser utilizada como mecanismo para impedir ou dificultar artificialmente a análise de uma situação nova. Ao contrário, diante de documentação médica contemporânea, cabe às empresas avaliar concretamente a situação apresentada e responder de forma objetiva. A postura esperada é de **cooperação, transparência e análise efetiva**, e não de criação de obstáculos meramente formais. ## 5. RESPONSABILIDADE CIVIL – CÓDIGO CIVIL Caso seja demonstrado que a Porto Seguro e/ou a OISA tenham praticado conduta ilícita, abusiva, negligente ou contrária à boa-fé contratual, poderão incidir as regras gerais de responsabilidade civil previstas nos **arts. 186, 187 e 927 do Código Civil**, sem prejuízo das demais normas aplicáveis. O art. 186 disciplina o ato ilícito; o art. 187 alcança o exercício abusivo de um direito; e o art. 927 estabelece o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito. Assim, eventual **negativa indevida, omissão relevante, resistência injustificada, descumprimento contratual ou tratamento incompatível com os deveres de boa-fé e transparência**, caso comprovados e presentes os requisitos legais, poderá gerar responsabilidade civil. ## 6. DANOS MATERIAIS Fica igualmente ressalvada a possibilidade de cobrança de **danos materiais efetivamente comprovados**, caso a conduta ilícita ou o inadimplemento contratual das empresas tenha provocado prejuízos patrimoniais diretamente relacionados ao fato.
Solução esperada
- Revisão de valores
- Danos morais/materiais
- Troca
- Reparo
Mensagens (1)
Sinistro Isaac
Para: J. A.
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