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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL / REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Credluz Solucoes Financeiras

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: Credluz Solucoes Financeiras

17/09/2026

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL / REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO [I – DOS FATOS] No dia 16 de setembro de 2026, às 20h22, o Notificante buscou utilizar crédito/benefício disponibilizado ou associado à sua conta de energia elétrica, cuja unidade consumidora encontra-se cadastrada em nome de sua esposa, sendo que o Notificante possui procuração com poderes para representá-la. Na manhã do dia 17 de setembro de 2026, o Notificante acessou o site da ENEL e, por meio do Protocolo Inicial de Atendimento nº 899336701, realizou os procedimentos necessários para consultar e obter a fatura vinculada à Inscrição/Unidade Consumidora nº 10233992, localizada na Rua Dr. Luciano Torres de Melo, nº 463. Entretanto, apesar de o consumidor ter seguido os procedimentos disponibilizados pelos canais oficiais, não conseguiu concluir a contratação/efetivação do benefício ou crédito apresentado, encontrando-se diante de uma falha que impede a concretização da operação. A situação é especialmente relevante porque a oferta disponibilizada ao consumidor, quando suficientemente identificada e apresentada de forma objetiva, vincula o fornecedor nos termos da legislação consumerista, não sendo admissível que o consumidor seja induzido a iniciar uma contratação e, posteriormente, seja impedido de concluí-la por falha sistêmica, operacional ou de integração entre os fornecedores envolvidos. [II – DA VINCULAÇÃO DA OFERTA] O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 35 do CDC prevê consequências para a hipótese de recusa ao cumprimento da oferta, facultando ao consumidor, nas hipóteses legalmente previstas, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar prestação equivalente ou rescindir o contrato, sem prejuízo das perdas e danos. Dessa forma, caso a oferta apresentada ao consumidor tenha sido efetivamente disponibilizada pelo fornecedor e contenha condições objetivas de contratação, eventual indisponibilidade sistêmica não deve ser utilizada simplesmente para frustrar a oferta sem apresentação de solução adequada ao consumidor. Também devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e proteção do consumidor, especialmente diante da integração entre serviços bancários, plataforma digital e cobrança de energia elétrica. [III – DA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO] O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. A impossibilidade de conclusão de uma operação disponibilizada ao consumidor, quando decorrente de falha de sistema, integração, atendimento ou processamento, deve ser devidamente esclarecida e solucionada pelos responsáveis. Não é razoável transferir ao consumidor o ônus decorrente de eventual falha interna de comunicação entre instituições, plataformas ou fornecedores integrantes da operação. [IV – DA REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO] A presente notificação também requer que sejam observadas as normas e regulamentações aplicáveis ao serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente quanto aos deveres de atendimento, informação, transparência, tratamento adequado das solicitações e fornecimento de protocolo ao consumidor. Caso a operação de crédito/benefício seja de responsabilidade exclusiva de instituição financeira ou terceiro parceiro, requer-se que a ENEL informe expressamente essa circunstância, identificando o responsável pela oferta e pela impossibilidade de efetivação, evitando que o consumidor seja submetido a sucessivas transferências de responsabilidade. [V – DO PEDIDO DE CRÉDITO] Diante da situação apresentada, o Notificante manifesta expressamente seu interesse na contratação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em até 48 parcelas, observadas as condições efetivamente ofertadas, aprovadas e permitidas pela instituição responsável pela operação. Solicita-se, portanto, que o setor competente de crédito analise imediatamente a solicitação e, sendo mantidas as condições da oferta e preenchidos os requisitos de aprovação, proceda à sua efetivação. Dados para eventual liberação: os dados bancários para crédito poderão ser informados diretamente à instituição responsável pela operação, mediante procedimento seguro de validação e confirmação de titularidade. Observação: os dados bancários somente deverão ser utilizados caso a operação seja efetivamente aprovada e após a adoção dos procedimentos de segurança e validação exigidos pela instituição responsável. [VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM ANÁLISE] O Notificante registra que não pretende obrigar instituição financeira a conceder crédito que não tenha sido aprovado segundo seus critérios legais e contratuais. O que se requer é a análise imediata e transparente da oferta efetivamente apresentada, bem como a explicação formal sobre a razão pela qual o consumidor não conseguiu concluir a operação disponibilizada nos canais utilizados. Caso exista aprovação ou oferta vinculante, requer-se sua efetivação nas condições apresentadas. Caso não exista aprovação definitiva, requer-se que isso seja informado de forma clara, indicando-se qual instituição é responsável pela oferta, qual requisito não foi atendido e qual foi o motivo concreto da impossibilidade de conclusão. [VII – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS] O Notificante ressalva expressamente o direito de buscar a reparação de eventuais danos materiais e morais que tenham sido efetivamente ocasionados pela falha na prestação do serviço, desde que devidamente demonstrados.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 8000,00
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo

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Credluz Solucoes Financeiras

Para: J. A.

17/09/2026

Não se trata de nossa empresa. E sim de um produto chamado Credluz do Centercob. Peço que se informem melhor e busquem a empresa correta para que busquem qualquer tipo de situação. Exijo também que seja retirado o CNPJ e dados de minha empresa de qualquer tipo de situação. Não somos nós, e sim é uma confusão devido a semelhança com nosso nome. Nós somos correspondentes e não temos nenhum vínculo com o Centercob. *Jordan Paz Gerente ComercialCREDLUZ SOLUÇa•ES FINANCEIRAS* *51 993563792* Em qui., 17 de set. de 2026, 08:04, escreveu: