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LABORATÓRIO EXAME/DASA DESCUMPRE CONVÊNIO COM A OAB/DF, NEGA DESCONTO DE 10% E SUBMETE ADVOGADO A AT

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

a. s.

Para: DASA

07/11/2026

LABORATÓRIO EXAME/DASA DESCUMPRE CONVÊNIO COM A OAB/DF, NEGA DESCONTO DE 10% E SUBMETE ADVOGADO A ATENDIMENTO DESRESPEITOSO. No dia 3 de novembro de 2026, por volta das 13h, compareci à unidade do Laboratório Exame Medicina Diagnóstica, localizada no Sudoeste, Brasília/DF, para receber a vacina pneumocócica 20-valente (Pfizer). Durante o atendimento, realizado no guichê nº 5, fui submetido a tratamento desrespeitoso e incompatível com os padrões mínimos de qualidade e profissionalismo esperados de uma empresa do porte da Dasa. Identifiquei-me como advogado, apresentei minha carteira profissional da OAB e solicitei a aplicação do desconto de 10% previsto no convênio vigente entre a Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/DF), a OAB/DF e a rede Dasa, da qual o Laboratório Exame faz parte. Para minha surpresa, a atendente recusou-se a conceder o desconto, apesar da identificação apresentada e da existência de previsão expressa do benefício. Além de demonstrar aparente desconhecimento das condições comerciais oferecidas pela própria empresa em que trabalha, adotou postura de pouco caso, sem apresentar justificativa contratual plausível para a negativa. O episódio revela grave deficiência no atendimento e na preparação dos funcionários para cumprir os convênios comerciais divulgados pela empresa. A irregularidade é facilmente demonstrável. O próprio site oficial da Dasa, no endereço https://dasa.com.br/parcerias/caadf-oabdf/, anuncia 10% de desconto em TODAS as vacinas, excetuados combos e pacotes. Da mesma forma, o portal oficial de convênios da CAA/DF, no endereço https://convenios.caadf.org.br/convenios/exame-medicina-diagnostica/, confirma que o benefício abrange TODAS as unidades do Distrito Federal, mediante apresentação da carteira da OAB/DF, e informa que o convênio permanece válido até 24 de setembro de 2027. Portanto, não se tratava de benefício hipotético, promoção vencida ou liberalidade da atendente, mas de uma condição comercial expressamente anunciada e vigente. Trata-se, portanto, de OFERTA QUE VINCULA O PRESTADOR DE SERVIÇOS (CDC, art. 30). Diante da necessidade de receber a vacina, não tive alternativa prática senão efetuar o pagamento integral de R$496,00, conforme Recibo Provisório de Serviços nº 18XXX, emitido em 3/11/2026, que registra expressamente R$0,00 de desconto. Aplicado o desconto contratualmente previsto, o valor correto seria de R$446,40, de modo que fui obrigado a desembolsar R$49,60 a mais. Considero a conduta incompatível com os artigos 6º, III, IV e VI, 20, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao direito à informação adequada, à proteção contra práticas abusivas, à qualidade dos serviços e ao cumprimento da oferta publicitária (CDC, art. 30). EXIJO DA DASA/LABORATÓRIO EXAME: 1. A restituição de R$49,60, correspondente ao desconto de 10% indevidamente negado, mediante transferência PIX para a chave correspondente ao meu CPF, de minha titularidade, vinculada ao Banco Santander. 2. A apuração formal da conduta da atendente responsável pelo guichê nº 5, em 3/11/2026, por volta das 13h. 3. A adoção de medidas de treinamento e orientação dos funcionários para assegurar o efetivo cumprimento dos convênios divulgados pela empresa, evitando que outros consumidores sejam submetidos à mesma situação. Não considero aceitável que uma empresa anuncie publicamente vantagens comerciais para atrair consumidores e, no momento do atendimento, simplesmente se recuse a concedê-las, transferindo ao cliente o ônus de exigir o cumprimento de um direito previamente assegurado. Aguardo solução administrativa efetiva, sem prejuízo de eventual comunicação à CAA/DF, ao Procon/DF e aos demais órgãos competentes.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 49,60