Notícia

Justiça barra reajuste de plano de idoso

Sentença determina que mesmo quem tem contrato antigo está  isento de reajuste por faixa etária, com base no Estatuto do Idoso.

17 agosto 2010

A PROTESTE Associação de Consumidores orienta o idoso com plano de saúde, que for penalizado com reajuste por faixa etária, que há o amparo da justiça contra tal cobrança, mesmo que tenha contrato antigo. Decisão da Justiça Federal em Belo Horizonte determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ( ANS) altere suas resoluções para que "nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contra prestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingira idade de 60 anos".

De acordo com a decisão do juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte, Lincoln Pinheiro Costa, a ANS ainda deve fazer ampla divulgação da sentença e exigir de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública número 2009.38.00.020753-8, em agosto do ano passado, contestando a legalidade da Resolução 63/03, da ANS, e Resolução06/08, do Conselho de Saúde Suplementar (órgão colegiado do Ministério da Saúde).

As duas resoluções, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, teriam descumprido o Estatuto, que proíbe a discriminação por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. As operadoras alegavam que essa regra somente se aplicaria aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.

No entendimento do MPF, o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03 - é uma norma de ordem pública e, por isso, deve retroagir, prevalecendo sobre qualquer contrato, independentemente de quando este foi firmado.

Para o juiz Lincoln Pinheiro Costa, "a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato". E, concordando com os argumentos do MPF, a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico e hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante.

Em setembro de 2009, o mesmo juiz já havia concedido liminar contra Agência, mas a União recorreu ao TRF-1 (Tribunal Regional Federalda 1ª Região) e conseguiu cassar a decisão. A sentença somente irá produzir efeitos após o seu trânsito em julgado.

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