Justiça barra reajuste de plano de idoso
Sentença determina que mesmo quem tem contrato antigo está isento de reajuste por faixa etária, com base no Estatuto do Idoso.
A PROTESTE Associação de Consumidores orienta o idoso com plano de saúde, que for penalizado com reajuste por faixa etária, que há o amparo da justiça contra tal cobrança, mesmo que tenha contrato antigo. Decisão da Justiça Federal em Belo Horizonte determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ( ANS) altere suas resoluções para que "nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contra prestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingira idade de 60 anos".
De acordo com a decisão do juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte, Lincoln Pinheiro Costa, a ANS ainda deve fazer ampla divulgação da sentença e exigir de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública número 2009.38.00.020753-8, em agosto do ano passado, contestando a legalidade da Resolução 63/03, da ANS, e Resolução06/08, do Conselho de Saúde Suplementar (órgão colegiado do Ministério da Saúde).
As duas resoluções, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, teriam descumprido o Estatuto, que proíbe a discriminação por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. As operadoras alegavam que essa regra somente se aplicaria aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.
No entendimento do MPF, o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03 - é uma norma de ordem pública e, por isso, deve retroagir, prevalecendo sobre qualquer contrato, independentemente de quando este foi firmado.
Para o juiz Lincoln Pinheiro Costa, "a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato". E, concordando com os argumentos do MPF, a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico e hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante.
Em setembro de 2009, o mesmo juiz já havia concedido liminar contra Agência, mas a União recorreu ao TRF-1 (Tribunal Regional Federalda 1ª Região) e conseguiu cassar a decisão. A sentença somente irá produzir efeitos após o seu trânsito em julgado.