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Plano de saúde da empresa pode ser mantido após demissão

Conheça seus direitos e as condições necessárias para manter o plano de saúde, mesmo tendo sido desligado da empresa. Saiba como requerer e veja nossas dicas para não perder o benefício.

18 julho 2016

Ficar desempregado é sempre uma situação difícil e um momento de vulnerabilidade financeira que traz grande preocupação a quem se encontra nessa posição. Por isso, conhecer seus direitos é a melhor forma de minimizar os danos causados por uma demissão inesperada. Uma das grandes preocupações de quem é demitido, é com a perda do plano de saúde coletivo. 

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Com a crise instalada no sistema público de saúde, ter um plano não é uma questão de luxo e sim uma necessidade. O que poucos sabem é que existem casos previstos em Lei que possibilitam que você - mesmo tendo sido desligado da empresa - permaneça no plano que possuía quando ainda estava na condição de funcionário da empresa, por um determinado período. 


Para ter direito a permanência no plano de saúde, o ex-empregado precisa se enquadrar em três as condições básicas. Sendo elas: 


  • Tipo de desligamento: Apenas os ex-empregados demitidos ou exonerados, sem justa causa, e aqueles funcionários que pretendem se aposentar, ou que já aposentados continuavam trabalhando na empresa, mas que agora desejam se desligar tem direito de permanecer com o plano de saúde.
  • Tipo de contrato: só terá direito ex-funcionário que possuía contrato coletivo empresarial e que contribuía para o custeio do plano, inclusive com desconto em folha de pagamento. Fique atento, pois não é considerado contribuição, os valores relacionados aos dependentes e agregados, nem a co-participação, paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização de serviços de assistência médica ou odontológica.
  • Época da contratação: Apenas os indivíduos que possuam contratos novos ou adaptados a Lei 9656/98, tem direito ao benefício da permanência do plano do plano de saúde da empresa, após sua demissão. A lei 9565/98 prevê o direito apenas para os casos de: demissão/exoneração sem justa causa ou aposentadoria.

No acaso de demissão ou da exoneração sem justa causa, fica garantido o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava quando ainda trabalhava na empresa, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades do plano. O prazo para permanência no plano neste caso é 1/3 do período em que o empregado contribuiu para o plano, sendo o prazo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. 

Aposentados devem se basear no tempo de contribuição 


Para ter direito a permanência no plano de saúde da empresa, no caso dos aposentados existem duas possibilidades baseadas no tempo de contribuição do empregado aposentado:

Caso tenha contribuído para o plano por um período mínimo de 10 anos: poderá ficar no plano de saúde vitaliciamente se assim desejar, desde que assuma o pagamento integral do plano.
Caso tenha contribuído para o plano por um período inferior a 10 anos: poderá se manter como beneficiário no plano, na razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano. 



Direito ao plano é extensivo à família 

Independente do motivo de desligamento, a condição de beneficiário se estende obrigatoriamente, a todo grupo familiar do ex-empregado inscrito no plano quando ainda fazia parte da empresa, se assim o ex-empregado desejar. Cabe à empresa comunicar, no momento da rescisão contratual, a possibilidade do ex-funcionário continuar como beneficiário do plano de saúde. Por isso, mais do que nunca, você deve conhecer seus direitos para não sair prejudicado, caso a empresa não respeite a lei. 


Casos em que o ex-funcionário perde o direito ao plano 

O ex-empregado e seus beneficiários somente perderão o direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial quando ocorrer alguma das seguintes situações: 

  • Término dos prazos previstos em lei para manutenção da condição de beneficiário: De 6 a 24 meses no caso dos empregados demitidos sem justa causa. E na razão de um ano para cada ano de contribuição no caso do aposentado que tenha contribuído para o custeio do plano por um período inferior a 10 anos.
  • Pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego: caso o ex-funcionário consiga outro emprego que lhe permita o ingresso em outro plano coletivo empresarial, devido a novo vínculo empregatício.
  • Cancelamento do plano pelo empregador: Caso a empresa resolva cancelar o contrato com a operadora de plano de saúde e deixe de oferecer o benefício do plano de saúde a seus funcionários ativos. 

Mesmo após terminar o prazo de permanência no plano de origem após seu desligamento, ainda há a possibilidade de não ficar sem plano por meio da Portabilidade Especial de Carência, que nada mais é que a contratação de um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, registrado na ANS na mesma ou em outra operadora em tipo compatível, onde o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura exigíveis e já cumpridos no plano de origem. 

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Atente-se aos prazos para não perder benefício 

É importante que o ex-empregado fique atento aos prazos e exija seus direitos para não perder benefícios importantes num momento de vulnerabilidade como é o caso de uma demissão. A Resolução Normativa 249/11 prevê dois períodos em que o beneficiário poderá solicitar este direito. São eles: 

  • No período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente;
  • No prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
Esta troca de plano deverá ser feita por um plano compatível ao que o ex-empregado faz parte. Não é possível fazer a portabilidade especial de carência para planos não compatíveis. Para saber quais são os planos compatíveis ao seu, acesse o site da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e entre no Guia da ANS.

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