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PROTESTE não aceita volta de práticas abusivas nos planos de saúde antigos

No dia 21 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar em ação direta de inconstitucionalidade movida pelas empresas de plano de saúde. Essa decisão restringiu a aplicação da Lei 9.656/98 para a solução de conflitos relativos a contratos assinados antes dessa lei.

 

28 agosto 2003

Até esta decisão, vinha-se entendendo que, como os contratos de plano de saúde têm longa duração e prazo indeterminado e tratam de assunto que é dever do Estado garantir, os direitos básicos introduzidos com a Lei 9.656/98 deveriam se estender para os contratos antigos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, então, com fundamento no argumento do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, entendeu que uma lei nova não pode retroagir e modificar contratos antigos, sob pena de se abalar a segurança jurídica das relações.

É claro que a PROTESTE, como associação de defesa de direitos que é, não pode deixar de reconhecer a importância das garantias constitucionais do direito adquirido.

Todavia, a Constituição Federal deve ser interpretada levando-se em conta o conjunto de seus dispositivos e não se pode ignorar que, de acordo com nossa Lei Maior, as empresas privadas prestam serviço de saúde em regime complementar com o Sistema Único de Saúde e, portanto, estão prestando um serviço público.

Isso muda tudo! Direitos estabelecidos como básicos, como os que passaram a existir com a Lei 9.656/98, não podem ser aplicados apenas para um número determinado de cidadãos. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal fere outro princípio constitucional, que é o da igualdade.

Ou seja, por que alguns cidadãos, relativamente a serviços públicos de saúde – ainda que prestados por empresas privadas – podem ficar expostos a práticas abusivas, enquanto para outros cidadãos consumidores serviços considerados básicos devem ser cumpridos?

A PROTESTE entende que a decisão do STF não deve ser vista como precedente para que se perpetuem graves danos aos milhares de conveniados nesta situação.

Toda vez que as empresas se negarem a cobrir despesas quando a internação for além dos prazos previstos nos contratos, ou passarem a deixar de fora da cobertura tratamentos como hemodiálise, cirurgias cardíacas e de câncer, ou quando impuserem reajustes abusivos, estarão praticando atos que ferem o Código de Defesa do Consumidor. Esta lei garante que uma cláusula contratual é abusiva quando permite que o consumidor fique em situação de desvantagem exagerada ou restrinja direitos ou obrigações fundamentais para a natureza do contrato.

A PROTESTE orienta, portanto, que os consumidores de planos de saúde antigos, quando enfrentarem a resistência das empresas para o cumprimento de serviços básicos, como os acima referidos, vão à Justiça para fazer valer o Código de Defesa do Consumidor e o próprio Código Civil de 2002, que determina que os contratos devem cumprir função social. Assim, na hipótese de ação abusiva das empresas, os consumidores devem procurar a solução no Juizado Especial Cível (JEC).

Vale lembrar que, para os contratos posteriores – inclusive os antigos que passaram por revisão depois de 1998 –, continua valendo a obrigação que a lei impôs às operadoras em relação ao plano de referência sobre tratamentos e cirurgias, à cobertura integral dos períodos de internação e à limitação dos reajustes durante o ano e por faixa etária.

Esse julgamento traz à tona outra discussão importante para os consumidores de planos e seguros-saúde: qual é a real abrangência do poder regulatório e fiscalizatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar? A PROTESTE entende que a ANS pode e deve interferir na relação entre consumidores de planos anteriores à Lei 9.656/98 sempre que ocorrerem abusos.

Diante de toda essa situação, o que a PROTESTE vai fazer?

1. A PROTESTE integra uma das Câmaras Técnicas da ANS e vai levar essa discussão para a próxima reunião.

2. A PROTESTE vai intervir na ação movida pelas empresas de plano de saúde, na qualidade de interessada – já que representa 100.000 consumidores, levando argumentos a favor do consumidor.

3. Em caso de dúvida e de algum problema com seu contrato de plano de saúde antigo, os associados devem procurar a PROTESTE, a fim de ser orientados sobre a melhor forma de defender seus direitos.

OS DETALHES DA DECISÃO DO STF E A POSIÇÃO DA PRO TESTE

Em princípio, a decisão abre caminho para a volta de práticas abusivas no setor, como a limitação de internação, reajustes abusivos (especialmente para consumidores com mais de sessenta anos de idade e há mais de dez anos no plano) e a exclusão de determinados procedimentos garantidos pela Lei dos Planos de Saúde (hemodiálise, cirurgias cardíacas, tratamento de câncer, por exemplo).

ENTENDIMENTO DA PROTESTE

- Reajustes anuais - Mesmo que os contratos anteriores à Lei 9.656/98 não estejam mais sujeitos aos reajustes determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), esses reajustes não podem ser aleatórios. O consumidor deve tomar conhecimento prévio das alterações promovidas pelo seu Plano, que não podem deixar de observar o que está determinado no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Todo contrato deve prever um único índice de reajuste, caso contrário vale o valor determinado pelo menor índice, mais favorável para o consumidor. Só pode haver a correção monetária quando há permissão da lei e nos termos em que ela prevê.

Isso significa que não há a possibilidade de aumentos fora da época do aniversário do contrato e sem previsão legal. Nestes casos, teríamos aumentos considerados abusivos, passíveis de serem contestados judicialmente. Diz o CDC que é vedado

“exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Isto porque nestas situações ocorre um desequilíbrio na relação contratual. As operadoras só poderão aplicar índices oficiais de correção monetária, que não onerem excessivamente o consumidor e tampouco provoquem o desequilíbrio da relação.

II – Reajustes acima dos 60 anos - A prática de aumentos vultosos em virtude da idade do consumidor, elevações que não refletem o aumento dos custos da manutenção do conveniado no plano, configura a exigência de vantagem excessiva por parte das empresas fornecedoras.

A aplicação de índices abusivos nos reajustes ao consumidor representa, em termos práticos, uma negativa ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação da saúde”de que fala a Constituição Federal.

Ressalte-se que a situação dos usuários de planos antigos, com mais de sessenta anos, é mais delicada, pois se os aumentos em virtude da mudança de faixa etária forem consideráveis, isso significará a “expulsão” desses consumidores de seus planos no momento em que mais necessitam deles.

III - Limitação do tempo de internação - A cláusula limitadora do tempo de internação atenta contra o próprio objetivo do contrato de Plano de Saúde, que existe, exatamente, para assegurar atendimento eficiente e adequado ao consumidor. Não pode haver restrições do limite de internação, pois esta decisão é de competência exclusiva do médico responsável pelo paciente.

O contrato celebrado entre as partes é conhecido como contrato de adesão, onde o consumidor tem pouca liberdade para alterar as cláusulas contratuais. Por ser o consumidor a parte mais fraca dessa relação contratual, é considerada abusiva pelo CDC, em seu art. 51, toda cláusula restritiva de direitos, como é o limite da internação, que também atinge o princípio da boa-fé nos contratos:

“§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.

Se o consumidor tiver problema decorrente dessa cláusula restritiva e estiver internado, seus familiares devem procurar imediatamente obter uma liminar no Juizado Especial Cível mais próximo de sua residência, ou na Justiça comum, com base no CDC, para que tenha garantida a internação pelo prazo que o médico julgar necessário para a sua recuperação. Assim, se o plano exigir a sua remoção, não aceite.

CONCLUSÃO

Se a aplicação da decisão do STF pelo plano de saúde vier a lhe causar desvantagem excessiva, restrição de direitos ou manifesto desequilíbrio contratualconsulte a PROTESTE, assim que a empresa enviar seus reajustes e/ou avisos, antes de qualquer outra medidaNesse caso, envie-nos, ou traga-nos pessoalmente, uma cópia do contrato e/ou da carta enviada pelo seu plano comunicando as alterações.

A PROTESTE entende também que este não é o momento de se pensar em rescindir contratos ou transferir-se para outros planos.

Plantão de dúvidas

Para os associados de São Paulo, a PROTESTE abriu um plantão de dúvidas. Se você preferir, dirija-se pessoalmente, de segunda a sexta, no horário comercial, ao nosso escritório (r. Dr. Bacelar, 173, cj. 52, V. Clementino, Metrô Santa Cruz), com os documentos acima indicados. Para os demais associados, as consultas deverão ser enviadas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (0xx11) 5573-4696 r. 212.

 

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