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Parques de diversão: levar o próprio lanche de casa é um direito seu

Estabelecimentos que proíbem entrada de frequentadores com alimento e bebida na bolsa ou mochila ferem o Código de Defesa do Consumidor. 

10 maio 2017
parque

Sabe aquele lanchinho que você preparou para levar ao parque de diversão onde pretende passar o dia com a família? Não se intimide se, logo na entrada do estabelecimento, encontrar um cartaz com frase que indique ser proibido acessar o local com alimentos e bebidas. Essa é uma prática que, considerada abusiva, contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

O ato de proibir o frequentador de entrar no parque com seu próprio lanche é apontado como venda casada. Isso porque quem paga o ingresso para passar o dia no parque vai precisar comer em algum momento e, para isso, só poderá recorrer às lanchonetes e restaurantes espalhados pelo local – lembrando que esses estabelecimentos costumam oferecer alimentos a preços bem salgados

Em nosso teste em parques de diversão, nos deparamos com essa realidade no Beto Carrero World. Além disso, não encontramos sequer um bebedouro, o que leva os frequentadores a consumirem água mineral comercializada dentro do parque, especialmente nos dias de calor intenso. 

 
Saiba mais sobre nosso estudo em parques de diversão 

 picnic 

Faça valer o seu direito

Agora você já sabe: desfrutar do próprio lanche dentro do parque é um direito seu. E essa regra vale não apenas para os parques de diversão, mas para outros estabelecimentos, como teatros e cinemas. Caso você se encontre diante da proibição, procure logo a gerência do local. Se o problema não for solucionado ali mesmo, faça uma reclamação junto à PROTESTE e a outros órgãos de defesa do consumidor. Por outro lado, os estabelecimentos podem impedir a entrada de determinadas embalagens, desde que elas gerem risco ou desconforto aos outros consumidores: é o caso das garrafas de vidro e das latas de alumínio. 

Tenha ainda em mente que se acontecer um assalto dentro do parque, a responsabilidade é do dono do estabelecimento – ele deve ressarcir o frequentador, seja por danos físicos, seja por danos materiais. Para recuperar o prejuízo, é necessário registrar um boletim de ocorrência e depois entrar com uma ação contra o estabelecimento. No entanto, fique de olho em seus pertences. Se você perder algo, ou tiver um objeto furtado, o proprietário não tem o dever de arcar com o prejuízo. Já em caso de acidentesele é sim responsabilizado – e as providências que o frequentador precisa tomar são as mesmas: registrar um boletim de ocorrência e, posteriormente, entrar com uma ação contra o estabelecimento.  

 

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