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Cobrança Indevida de Seguro de Vida - Caixa Seguradora

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

M. G.

Para: CAIXA SEGURADORA

22/07/2021

Tenho um financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal desde Outubro de 2019 e as prestações do Seguro de Obra são debitadas da minha conta corrente. Notei recentemente que, desde Outubro de 2020, estou sendo cobrado de um valor identificado como SEGURADORA - 329493. Cheguei a pensar que poderia ser do seguro do próprio apartamento, no entanto, não correspondia ao valor do meu contrato, além de ter vindo duplicado no mês e julho. Entrei em contato com a agência da Caixa via Whatsapp e após o funcionário da Caixa acessar a minha conta, fui comunicado que se tratava de um seguro de vida, do qual não contratei. Fui orientado a entrar em contato com a Caixa Seguradora para resolver esse problema. Entrei em contato e solicitei o cancelamento do seguro, bem como o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 1265,33. A atendente me informou que somente poderia cancelar via telefone mas que o ressarcimento não seria possível, uma vez que seguro de vida não se restitui, e que somente o valor do mês do cancelamento restituiria, e apenas foi restituído um valor, dos dois cobrados nesse mês. Entrei em contato novamente hoje com a agência (protocolo 2021072214554617), pois havia solicitado a comprovação de que eu havia contratado esse seguro, e disseram que a adesão do seguro foi confirmada via SMS, mas não me mandaram a prova. Eu não contratei nenhum seguro, não tenho interesse pois já tenho o da empresa, no dia que fui abri a conta, deixei bem claro que não queria nada além do necessário. Gostaria que esse problema criado pela própria CAIXA fosse resolvido. Quero o ressarcimento de todos os valores cobrados indevidamente.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 1150,30

Mensagens (5)

CAIXA SEGURADORA

Para: M. G.

28/07/2021

Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 12058514/2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Á PROTESTE Referência: CPTBR01321367-33 Consumidor: MAURO GOMES CPF n. 371.516.358-50 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de Reclamação formulada pelo Sr. MAURO GOMES, por intermédio da PROTESTE, em que informa que possuiu um financiamento, desde outubro de 2019 e recentemente percebeu descontos em sua conta bancária referente a seguro de vida. Diante o exposto, requer esclarecimento dos fatos e restituição dos valores cobrados. Informamos que o seguro de vida localizado foi adquirido mediante anuência do Cliente, conforme proposta assinada anexa a esta Resposta. Todavia, em atendimento à solicitação formulada na presente reclamação, informamos que o seguro foi cancelado em 12/07/2021, conforme solicitação do segurado. I – DA REGULARIZAÇaO DO POLO PASSIVO Antes de adentrarmos no mérito da presente ocorrência, é necessário esclarecer que a reclamação foi direcionada à Caixa Seguradora S/A, empresa privada responsável pelo oferecimento de seguros de automóveis, seguros habitacionais, seguros residenciais e produtos similares. No entanto, o objeto da presente reclamação diz respeito a empresa diversa. Por tal razão, requer-se a inclusão no polo passivo da Caixa Vida e Previdência S/A, empresa privada responsável pelo oferecimento de seguros de vida, planos de previdência e produtos similares, e consequente exclusão da Caixa Seguradora S/A. II – DO TEOR DA RECLAMAÇaO Inicialmente, consta em nome do reclamante a contratação de um seguro VIDA MULTIPREMIADO SUPER PAGAMENTO ANTECIPADO, certificado nº 83876130003283, contratado em 17/09/2019, na agência da Caixa Econômica Federal nº 3876 - HUGO LANGE/PR, sendo pago o prêmio inicial no valor de R$ 1.170,54 (um mil e cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos). Cumpre esclarecer que a contratação deste seguro se deu por meio de assinatura eletrônica, gerada no momento da contratação. Nesta modalidade de venda, o cliente se manifesta acerca da forma que deseja assinar a proposta, podendo ser por SMS ou E-Mail. Em se tratando da contratação por SMS, como a realizada no presente caso, o cliente fornece seu número de celular, sendo após o registro em sistema, é encaminhado um TOKEN (código) para seu telefone, devendo o Segurado, caso concorde com a contratação e os termos apresentados informá-lo ao agente de vendas que o insere em sistema gerando a assinatura e o código para validação. Assim, a aquisição deste seguro foi realizada por meio de proposta eletrônica, que está devidamente validada, via SMS, através do nº +55 41 99649-1603, na qual o cliente afirmou ter completa ciência de todas obrigações pertinentes ao contrato. Ressalta-se ainda que a cópia do contrato e as condições gerais do produto foram enviados para e-mail: [email protected]. Ressalta-se que a Autoridade Certificadora garante a autenticidade e segurança de todas as informações trocadas entre seguradora e segurado, bem como realiza o armazenamento de todos os documentos assinados pelo cliente, possibilitando a qualquer tempo, a sua consulta e impressão. Nesta modalidade de contratação, após a assinatura as propostas são disponibilizadas em tempo real à seguradora, a qual após o pagamento da primeira parcela, presumindo a validade do contrato e o interesse do cliente no produto, emite a apólice securitária. Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconhece a validade de contratos assinados eletronicamente, atribuindo a eles, inclusive, força executória: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇaO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇaO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NaO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/05/2018, DJE 07/06/2018). Assim, temos que todas as medidas foram tomadas para que quando da assinatura da proposta, o cliente estivesse de pleno acordo com as cláusulas do seguro contratado, bem como ciente de todas as condições e especificidades da proposta aderida. Ressalta-se que, por ocasião da assinatura do contrato de Seguro, foi proporcionado ao cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado, em completa consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explica que o recebimento das cópias das apólices e das condições gerais do contrato assegura o direito à informação do consumidor. Confira-se: APELAÇaO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇaO DE ANULAÇaO DE CONTRATO PROPOSTA CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇaO. ALEGAÇaO DE DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSaO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇaO NaO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇaO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a anulação de negócio por erro ou dolo exige-se a demonstração inequívoca da ocorrência das circunstancias que configuram tais vícios de vontade. Não tendo sido tolhida a liberdade de contratar, o que se deu foi opção pelo negocio proposto, que, posteriormente, veio a revelar-se um mau negócio – sendo que estava ao alcance da parte informação concreta sobre os termos do contrato. Ainda, a insistência do comprador não configura coação irresistível, nem os argumentos eventualmente usados podem classificar-se de artifícios dolosos, uma vez que eram passiveis de confirmação. Outrossim a demandante recebeu cópia das apólices e das condições gerais do seguro, não havendo falar em falha no dever de informação. TJRS - 70043628403. Julgado em 24/08/2011. DJ: 01/09/2011. Quinta Turma Cível. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista do Cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura do contrato de seguro em comento. Consignado este ponto, esclarecemos que o produto é custeado por meio de pagamento mensal, anual, antecipado, ou único , conforme dispõem as Condições Gerais do Produto. Veja-se: 10 PAGAMENTO DO PRÊMIO 10.1 Os prêmios do seguro poderão ser pagos mensal, anual, antecipado ou único, a ser definido em contrato, sendo custeado integralmente pelo Segurado por meio de débito automático em conta ou cartão de crédito, indicado pelo Segurado na Proposta de Adesão ou por boleto de cobrança bancária. Deste modo, a opção escolhida foi boleto, nos termos descritos na proposta, vejamos: [X][X] Ademais, esclarecemos que o produto possui vigência de 5 (cinco) anos, vejamos: 7 VIGÊNCIA E RENOVAÇaO DO SEGURO 7.1 A apólice de seguro, convencionada entre a seguradora e o estipulante, terá vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas no item 12 destas Condições Gerais, que tratam do Cancelamento do Seguro. 7.4 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a COBERTURA INDIVIDUAL CESSA AUTOMATICAMENTE ÀS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA DATA DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, observadas as renovações previstas no item 7.1.2 ou, no decorrer de sua vigência, se ocorrer uma das situações previstas no item 12 destas Condições Gerais e Especiais, que tratam do Cancelamento da cobertura individual. Trata-se de um apólice de vida em grupo, acordada com um estipulante para atender mais de um segurado. Neste contrato a estipulante é a Federação Nacional Das Associações De Pessoal Da Caixa Econômica Federal - FENAE. Quando o cliente aderiu ao seguro, foi inserida na cobertura (já existente) recebendo um certificado individual, pago de forma continuada. Ressalta-se que o período de 05 (cinco) anos, mencionado nas condições gerais, trata-se de vigência da apólice coletiva, acordada com o estipulante (Federação Nacional Das Associações De Pessoal Da Caixa Econômica Federal - FENAE) sendo somente “esta” sujeita ao instituto da renovação. A renovação é realizada automaticamente uma vez e mediante autorização expressa da estipulante em se tratando de renovações posteriores. Assim sendo, cabe esclarecer que o certificado adquirido não possui vigência pré-estabelecida, permanecendo este ativo até o momento em que cessarem os pagamentos ou que o cliente solicite sua exclusão do rol de segurados. Deste modo, o seguro em comento pode ser cancelado a qualquer momento, desde que seja concedido aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Veja-se: 12 CANCELAMENTO DO SEGURO [...] 12.3.A cobertura individual do seguro cessa automaticamente ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada ou ainda; [...] b) por SOLICITAÇaO EXPRESSA do Segurado informando que não mais deseja continuar no seguro, mediante comunicação por escrito, com AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS, no mínimo. Por oportuno, informamos que o cliente já havia manifestado o desinteresse em permanecer no rol dos segurados por meio da Central de Serviços e Relacionamento, conforme solicitação n° 11773171, razão pela qual o certificado foi cancelado em 12/07/2021, nos termos da cláusula 12.3, b, das Condições Gerais do Produto. Quando do cancelamento do seguro, a parcela de nº 12, referente ao mês de julho/2021, no valor de R$ 115,03 (cento e quinze reais e três centavos) que foi restituída na conta CAIXA nº 3876.001. 24804-5 em 15/07/2021. Ademais, só houve a cobrança de uma parcela em julho/2021, sendo restituída em 15/07/2021, assim, a afirmação de descontos não procede, todavia, estaremos acompanhados o retorno bancário do referido mês. O prazo de retorno sistêmico é de até 7 dias – 05/08/2021. Ressalta-se, toda a quantia paga pelo produto encontra amparo legal e contratual, haja vista que o seguro foi adquirido mediante assinatura da proposta de aquisição, não há o que se falar em cobrança indevida ou em restituição de qualquer quantia. Além do mais, o segurado permaneceu com todas as coberturas ativas por quase 2 (dois) anos, e em caso de ocorrência de sinistro dentro do período de vigência do seguro, o cliente estaria devidamente coberto. Além das informações prestadas, temos que o seguro trata-se de produto que não comporta o resgate ou a devolução de pagamentos efetuados, justamente pela sua natureza de contrato oneroso e aleatório, em razão do qual a Seguradora assume um risco mediante uma contrapestação financeira, com a consequente obrigação de ressarcir inesperado dano sofrido pelo segurado. Trata-se de evento futuro e incerto, em que o ganho ou a perda dos contraentes dependerá dos riscos contraídos. Nesse mesmo sentido dispõe a cláusula do Regime Financeiro. Vejamos: 16. REGIME FINANCEIRO 16.1 Este seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla resgate ou devolução de prêmios pagos pelo Segurado Principal. Explica-se: Repartição Simples é o regime financeiro no qual o que se arrecada em prêmios é imediatamente gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados. Assim, incabível é a restituição dos valores investidos, uma vez que os prêmios pagos pelos segurados são utilizados no custeamento de sinistros, não havendo aporte financeiro da Seguradora para proceder a devolução. Ante o exposto, considerando que o seguro foi adquirido mediante expressa anuência da Cliente e que, em atendimento à sua solicitação, procedemos ao cancelamento do produto, e a restituição da última parcela paga por ele, não há motivos para que a presente reclamação prossiga, a qual deve ser arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência Queremos saber como foi sua experiência com nossa Ouvidoria. É só responder a pesquisa de satisfação clicando no botão abaixo. A gente promete que vai ser bem rapidinho. Conhecer você é muito importante para nós. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. [s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000X4GiDandfrom=ext] ref:_00D361HM3N._5001R18yarz:ref

CAIXA SEGURADORA

Para: M. G.

28/07/2021

[:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria Á PROTESTE, Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdencia vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Clicando no botão abaixo voce será encaminhado, de forma segura, para o site do nosso parceiro DocuSign e lá poderá visualizar o documento. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao1.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendencia de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdencia complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrencia ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais.

M. G.

Para: CAIXA SEGURADORA

28/07/2021

Compreendo as formas de contratação desse seguro, porém lhes asseguro em dizer que em minha visita ao banco em nenhum momento me foi dito que eu estava contratando um seguro de vida, tendo em vista que eu já tenho um, o único momento em que me foi passado um código por sms, segundo a atendente foi para validar o aplicativo. Reafirmo que em nenhum momento eu quis contratar nada além dos serviços de financiamento, e me sinto ENGANADO COM ESSE BANCO, que me parecia ser mais transparente.

CAIXA SEGURADORA

Para: M. G.

29/07/2021

[:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria PROTESTE, Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdencia vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Clicando no botão abaixo voce será encaminhado, de forma segura, para o site do nosso parceiro DocuSign e lá poderá visualizar o documento. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao1.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendencia de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdencia complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrencia ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais.

CAIXA SEGURADORA

Para: M. G.

29/07/2021

Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 12058514/2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, quinta-feira, 29 de julho de 2021. Á PROTESTE Referência: CPTBR01321367-33 Consumidor: MAURO GOMES CPF n. 371.516.358-50 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de Reclamação formulada pelo Sr. MAURO GOMES, por intermédio da PROTESTE, em que informa que possuiu um financiamento, desde outubro de 2019 e recentemente percebeu descontos em sua conta bancária referente a seguro de vida. Diante o exposto, requer esclarecimento dos fatos e restituição dos valores cobrados. Informamos que o seguro de vida localizado foi adquirido mediante anuência do Cliente, conforme proposta assinada anexa a esta Resposta. Todavia, em atendimento à solicitação formulada na presente reclamação, informamos que o seguro foi cancelado em 12/07/2021, conforme solicitação do segurado. Acrescentamos que o cliente encaminhou considerações, em 28/07/2021, após a primeira resposta enviada pela seguradora, em que alega ter sido informado de que o código sms fornecido seria utilizado para a validação de aplicativo. Nesse sentido, solicitamos que o cliente nos encaminhe evidências de suas alegações que indiquem vícios na contratação do seguro. Reforçamos que é do total interesse desta Seguradora coibir este tipo de ação. I – DA REGULARIZAÇaO DO POLO PASSIVO Antes de adentrarmos no mérito da presente ocorrência, é necessário esclarecer que a reclamação foi direcionada à Caixa Seguradora S/A, empresa privada responsável pelo oferecimento de seguros de automóveis, seguros habitacionais, seguros residenciais e produtos similares. No entanto, o objeto da presente reclamação diz respeito a empresa diversa. Por tal razão, requer-se a inclusão no polo passivo da Caixa Vida e Previdência S/A, empresa privada responsável pelo oferecimento de seguros de vida, planos de previdência e produtos similares, e consequente exclusão da Caixa Seguradora S/A. II – DO TEOR DA RECLAMAÇaO Inicialmente, consta em nome do reclamante a contratação de um seguro VIDA MULTIPREMIADO SUPER PAGAMENTO ANTECIPADO, certificado nº 83876130003283, contratado em 17/09/2019, na agência da Caixa Econômica Federal nº 3876 - HUGO LANGE/PR, sendo pago o prêmio inicial no valor de R$ 1.170,54 (um mil e cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos). Cumpre esclarecer que a contratação deste seguro se deu por meio de assinatura eletrônica, gerada no momento da contratação. Nesta modalidade de venda, o cliente se manifesta acerca da forma que deseja assinar a proposta, podendo ser por SMS ou E-Mail. Em se tratando da contratação por SMS, como a realizada no presente caso, o cliente fornece seu número de celular, sendo após o registro em sistema, é encaminhado um TOKEN (código) para seu telefone, devendo o Segurado, caso concorde com a contratação e os termos apresentados informá-lo ao agente de vendas que o insere em sistema gerando a assinatura e o código para validação. Assim, a aquisição deste seguro foi realizada por meio de proposta eletrônica, que está devidamente validada, via SMS, através do nº +55 41 99649-1603, na qual o cliente afirmou ter completa ciência de todas obrigações pertinentes ao contrato. Ressalta-se ainda que a cópia do contrato e as condições gerais do produto foram enviados para e-mail: [email protected]. Ressalta-se que a Autoridade Certificadora garante a autenticidade e segurança de todas as informações trocadas entre seguradora e segurado, bem como realiza o armazenamento de todos os documentos assinados pelo cliente, possibilitando a qualquer tempo, a sua consulta e impressão. Nesta modalidade de contratação, após a assinatura as propostas são disponibilizadas em tempo real à seguradora, a qual após o pagamento da primeira parcela, presumindo a validade do contrato e o interesse do cliente no produto, emite a apólice securitária. Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconhece a validade de contratos assinados eletronicamente, atribuindo a eles, inclusive, força executória: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇaO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇaO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NaO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/05/2018, DJE 07/06/2018). Assim, temos que todas as medidas foram tomadas para que quando da assinatura da proposta, o cliente estivesse de pleno acordo com as cláusulas do seguro contratado, bem como ciente de todas as condições e especificidades da proposta aderida. Ressalta-se que, por ocasião da assinatura do contrato de Seguro, foi proporcionado ao cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado, em completa consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explica que o recebimento das cópias das apólices e das condições gerais do contrato assegura o direito à informação do consumidor. Confira-se: APELAÇaO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇaO DE ANULAÇaO DE CONTRATO PROPOSTA CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇaO. ALEGAÇaO DE DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSaO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇaO NaO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇaO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a anulação de negócio por erro ou dolo exige-se a demonstração inequívoca da ocorrência das circunstancias que configuram tais vícios de vontade. Não tendo sido tolhida a liberdade de contratar, o que se deu foi opção pelo negocio proposto, que, posteriormente, veio a revelar-se um mau negócio – sendo que estava ao alcance da parte informação concreta sobre os termos do contrato. Ainda, a insistência do comprador não configura coação irresistível, nem os argumentos eventualmente usados podem classificar-se de artifícios dolosos, uma vez que eram passiveis de confirmação. Outrossim a demandante recebeu cópia das apólices e das condições gerais do seguro, não havendo falar em falha no dever de informação. TJRS - 70043628403. Julgado em 24/08/2011. DJ: 01/09/2011. Quinta Turma Cível. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista do Cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura do contrato de seguro em comento. Consignado este ponto, esclarecemos que o produto é custeado por meio de pagamento mensal, anual, antecipado, ou único , conforme dispõem as Condições Gerais do Produto. Veja-se: 10 PAGAMENTO DO PRÊMIO 10.1 Os prêmios do seguro poderão ser pagos mensal, anual, antecipado ou único, a ser definido em contrato, sendo custeado integralmente pelo Segurado por meio de débito automático em conta ou cartão de crédito, indicado pelo Segurado na Proposta de Adesão ou por boleto de cobrança bancária. Deste modo, a opção escolhida foi boleto, nos termos descritos na proposta, vejamos: [X][X] Ademais, esclarecemos que o produto possui vigência de 5 (cinco) anos, vejamos: 7 VIGÊNCIA E RENOVAÇaO DO SEGURO 7.1 A apólice de seguro, convencionada entre a seguradora e o estipulante, terá vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas no item 12 destas Condições Gerais, que tratam do Cancelamento do Seguro. 7.4 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a COBERTURA INDIVIDUAL CESSA AUTOMATICAMENTE ÀS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA DATA DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, observadas as renovações previstas no item 7.1.2 ou, no decorrer de sua vigência, se ocorrer uma das situações previstas no item 12 destas Condições Gerais e Especiais, que tratam do Cancelamento da cobertura individual. Trata-se de um apólice de vida em grupo, acordada com um estipulante para atender mais de um segurado. Neste contrato a estipulante é a Federação Nacional Das Associações De Pessoal Da Caixa Econômica Federal - FENAE. Quando o cliente aderiu ao seguro, foi inserida na cobertura (já existente) recebendo um certificado individual, pago de forma continuada. Ressalta-se que o período de 05 (cinco) anos, mencionado nas condições gerais, trata-se de vigência da apólice coletiva, acordada com o estipulante (Federação Nacional Das Associações De Pessoal Da Caixa Econômica Federal - FENAE) sendo somente “esta” sujeita ao instituto da renovação. A renovação é realizada automaticamente uma vez e mediante autorização expressa da estipulante em se tratando de renovações posteriores. Assim sendo, cabe esclarecer que o certificado adquirido não possui vigência pré-estabelecida, permanecendo este ativo até o momento em que cessarem os pagamentos ou que o cliente solicite sua exclusão do rol de segurados. Deste modo, o seguro em comento pode ser cancelado a qualquer momento, desde que seja concedido aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Veja-se: 12 CANCELAMENTO DO SEGURO [...] 12.3.A cobertura individual do seguro cessa automaticamente ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada ou ainda; [...] b) por SOLICITAÇaO EXPRESSA do Segurado informando que não mais deseja continuar no seguro, mediante comunicação por escrito, com AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS, no mínimo. Por oportuno, informamos que o cliente já havia manifestado o desinteresse em permanecer no rol dos segurados por meio da Central de Serviços e Relacionamento, conforme solicitação n° 11773171, razão pela qual o certificado foi cancelado em 12/07/2021, nos termos da cláusula 12.3, b, das Condições Gerais do Produto. Quando do cancelamento do seguro, a parcela de nº 12, referente ao mês de julho/2021, no valor de R$ 115,03 (cento e quinze reais e três centavos) que foi restituída na conta CAIXA nº 3876.001. 24804-5 em 15/07/2021. Ademais, só houve a cobrança de uma parcela em julho/2021, sendo restituída em 15/07/2021, assim, a afirmação de descontos não procede, todavia, estaremos acompanhados o retorno bancário do referido mês. O prazo de retorno sistêmico é de até 7 dias – 05/08/2021. Ressalta-se, toda a quantia paga pelo produto encontra amparo legal e contratual, haja vista que o seguro foi adquirido mediante assinatura da proposta de aquisição, não há o que se falar em cobrança indevida ou em restituição de qualquer quantia. Além do mais, o segurado permaneceu com todas as coberturas ativas por quase 2 (dois) anos, e em caso de ocorrência de sinistro dentro do período de vigência do seguro, o cliente estaria devidamente coberto. Além das informações prestadas, temos que o seguro trata-se de produto que não comporta o resgate ou a devolução de pagamentos efetuados, justamente pela sua natureza de contrato oneroso e aleatório, em razão do qual a Seguradora assume um risco mediante uma contrapestação financeira, com a consequente obrigação de ressarcir inesperado dano sofrido pelo segurado. Trata-se de evento futuro e incerto, em que o ganho ou a perda dos contraentes dependerá dos riscos contraídos. Nesse mesmo sentido dispõe a cláusula do Regime Financeiro. Vejamos: 16. REGIME FINANCEIRO 16.1 Este seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla resgate ou devolução de prêmios pagos pelo Segurado Principal. Explica-se: Repartição Simples é o regime financeiro no qual o que se arrecada em prêmios é imediatamente gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados. Assim, incabível é a restituição dos valores investidos, uma vez que os prêmios pagos pelos segurados são utilizados no custeamento de sinistros, não havendo aporte financeiro da Seguradora para proceder a devolução. Em 28/07/2021, o cliente encaminhou considerações, após a primeira resposta enviada pela seguradora, em que alega ter sido informado de que o código sms fornecido seria utilizado para a validação de aplicativo e não para a contratação de um seguro de vida. Nesse sentido, informamos que não identificamos documentos que corroborem com as alegações do cliente. Assim, solicitamos que nos encaminhe evidências de suas alegações que indiquem vícios na contratação do seguro. Reforçamos que é do total interesse desta Seguradora coibir este tipo de ação. Ante o exposto, considerando que não identificamos vícios na contratação do produto e que, em atendimento à sua solicitação, procedemos ao cancelamento bem como com a restituição da última parcela paga por ele, não há motivos para que a presente reclamação prossiga, a qual deve ser arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência Queremos saber como foi sua experiência com nossa Ouvidoria. É só responder a pesquisa de satisfação clicando no botão abaixo. A gente promete que vai ser bem rapidinho. Conhecer você é muito importante para nós. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. -------------- Mensagem original -------------- De: Caixa Vida e Previdência Ouvidoria [[email protected]] Enviado: 28/07/2021 16:12 Para: Assunto: 12058514 CPTBR01321367-33 MAURO GOMES CPF n. 371.516.358-50 Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 12058514/2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, quarta-feira, 28 de julho de 2021. Á PROTESTE Referência: CPTBR01321367-33 Consumidor: MAURO GOMES CPF n. 371.516.358-50 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de Reclamação formulada pelo Sr. MAURO GOMES, por intermédio da PROTESTE, em que informa que possuiu um financiamento, desde outubro de 2019 e recentemente percebeu descontos em sua conta bancária referente a seguro de vida. Diante o exposto, requer esclarecimento dos fatos e restituição dos valores cobrados. Informamos que o seguro de vida localizado foi adquirido mediante anuência do Cliente, conforme proposta assinada anexa a esta Resposta. Todavia, em atendimento à solicitação formulada na presente reclamação, informamos que o seguro foi cancelado em 12/07/2021, conforme solicitação do segurado. I – DA REGULARIZAÇaO DO POLO PASSIVO Antes de adentrarmos no mérito da presente ocorrência, é necessário esclarecer que a reclamação foi direcionada à Caixa Seguradora S/A, empresa privada responsável pelo oferecimento de seguros de automóveis, seguros habitacionais, seguros residenciais e produtos similares. No entanto, o objeto da presente reclamação diz respeito a empresa diversa. Por tal razão, requer-se a inclusão no polo passivo da Caixa Vida e Previdência S/A, empresa privada responsável pelo oferecimento de seguros de vida, planos de previdência e produtos similares, e consequente exclusão da Caixa Seguradora S/A. II – DO TEOR DA RECLAMAÇaO Inicialmente, consta em nome do reclamante a contratação de um seguro VIDA MULTIPREMIADO SUPER PAGAMENTO ANTECIPADO, certificado nº 83876130003283, contratado em 17/09/2019, na agência da Caixa Econômica Federal nº 3876 - HUGO LANGE/PR, sendo pago o prêmio inicial no valor de R$ 1.170,54 (um mil e cento e setenta reais e cinquenta e quatro centavos). Cumpre esclarecer que a contratação deste seguro se deu por meio de assinatura eletrônica, gerada no momento da contratação. Nesta modalidade de venda, o cliente se manifesta acerca da forma que deseja assinar a proposta, podendo ser por SMS ou E-Mail. Em se tratando da contratação por SMS, como a realizada no presente caso, o cliente fornece seu número de celular, sendo após o registro em sistema, é encaminhado um TOKEN (código) para seu telefone, devendo o Segurado, caso concorde com a contratação e os termos apresentados informá-lo ao agente de vendas que o insere em sistema gerando a assinatura e o código para validação. Assim, a aquisição deste seguro foi realizada por meio de proposta eletrônica, que está devidamente validada, via SMS, através do nº +55 41 99649-1603, na qual o cliente afirmou ter completa ciência de todas obrigações pertinentes ao contrato. Ressalta-se ainda que a cópia do contrato e as condições gerais do produto foram enviados para e-mail: [email protected]. Ressalta-se que a Autoridade Certificadora garante a autenticidade e segurança de todas as informações trocadas entre seguradora e segurado, bem como realiza o armazenamento de todos os documentos assinados pelo cliente, possibilitando a qualquer tempo, a sua consulta e impressão. Nesta modalidade de contratação, após a assinatura as propostas são disponibilizadas em tempo real à seguradora, a qual após o pagamento da primeira parcela, presumindo a validade do contrato e o interesse do cliente no produto, emite a apólice securitária. Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconhece a validade de contratos assinados eletronicamente, atribuindo a eles, inclusive, força executória: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇaO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇaO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NaO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/05/2018, DJE 07/06/2018). Assim, temos que todas as medidas foram tomadas para que quando da assinatura da proposta, o cliente estivesse de pleno acordo com as cláusulas do seguro contratado, bem como ciente de todas as condições e especificidades da proposta aderida. Ressalta-se que, por ocasião da assinatura do contrato de Seguro, foi proporcionado ao cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado, em completa consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explica que o recebimento das cópias das apólices e das condições gerais do contrato assegura o direito à informação do consumidor. Confira-se: APELAÇaO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇaO DE ANULAÇaO DE CONTRATO PROPOSTA CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇaO. ALEGAÇaO DE DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSaO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇaO NaO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇaO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a anulação de negócio por erro ou dolo exige-se a demonstração inequívoca da ocorrência das circunstancias que configuram tais vícios de vontade. Não tendo sido tolhida a liberdade de contratar, o que se deu foi opção pelo negocio proposto, que, posteriormente, veio a revelar-se um mau negócio – sendo que estava ao alcance da parte informação concreta sobre os termos do contrato. Ainda, a insistência do comprador não configura coação irresistível, nem os argumentos eventualmente usados podem classificar-se de artifícios dolosos, uma vez que eram passiveis de confirmação. Outrossim a demandante recebeu cópia das apólices e das condições gerais do seguro, não havendo falar em falha no dever de informação. TJRS - 70043628403. Julgado em 24/08/2011. DJ: 01/09/2011. Quinta Turma Cível. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista do Cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura do contrato de seguro em comento. Consignado este ponto, esclarecemos que o produto é custeado por meio de pagamento mensal, anual, antecipado, ou único , conforme dispõem as Condições Gerais do Produto. Veja-se: 10 PAGAMENTO DO PRÊMIO 10.1 Os prêmios do seguro poderão ser pagos mensal, anual, antecipado ou único, a ser definido em contrato, sendo custeado integralmente pelo Segurado por meio de débito automático em conta ou cartão de crédito, indicado pelo Segurado na Proposta de Adesão ou por boleto de cobrança bancária. Deste modo, a opção escolhida foi boleto, nos termos descritos na proposta, vejamos: [X][X] Ademais, esclarecemos que o produto possui vigência de 5 (cinco) anos, vejamos: 7 VIGÊNCIA E RENOVAÇaO DO SEGURO 7.1 A apólice de seguro, convencionada entre a seguradora e o estipulante, terá vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas no item 12 destas Condições Gerais, que tratam do Cancelamento do Seguro. 7.4 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a COBERTURA INDIVIDUAL CESSA AUTOMATICAMENTE ÀS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA DATA DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, observadas as renovações previstas no item 7.1.2 ou, no decorrer de sua vigência, se ocorrer uma das situações previstas no item 12 destas Condições Gerais e Especiais, que tratam do Cancelamento da cobertura individual. Trata-se de um apólice de vida em grupo, acordada com um estipulante para atender mais de um segurado. Neste contrato a estipulante é a Federação Nacional Das Associações De Pessoal Da Caixa Econômica Federal - FENAE. Quando o cliente aderiu ao seguro, foi inserida na cobertura (já existente) recebendo um certificado individual, pago de forma continuada. Ressalta-se que o período de 05 (cinco) anos, mencionado nas condições gerais, trata-se de vigência da apólice coletiva, acordada com o estipulante (Federação Nacional Das Associações De Pessoal Da Caixa Econômica Federal - FENAE) sendo somente “esta” sujeita ao instituto da renovação. A renovação é realizada automaticamente uma vez e mediante autorização expressa da estipulante em se tratando de renovações posteriores. Assim sendo, cabe esclarecer que o certificado adquirido não possui vigência pré-estabelecida, permanecendo este ativo até o momento em que cessarem os pagamentos ou que o cliente solicite sua exclusão do rol de segurados. Deste modo, o seguro em comento pode ser cancelado a qualquer momento, desde que seja concedido aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Veja-se: 12 CANCELAMENTO DO SEGURO [...] 12.3.A cobertura individual do seguro cessa automaticamente ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada ou ainda; [...] b) por SOLICITAÇaO EXPRESSA do Segurado informando que não mais deseja continuar no seguro, mediante comunicação por escrito, com AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS, no mínimo. Por oportuno, informamos que o cliente já havia manifestado o desinteresse em permanecer no rol dos segurados por meio da Central de Serviços e Relacionamento, conforme solicitação n° 11773171, razão pela qual o certificado foi cancelado em 12/07/2021, nos termos da cláusula 12.3, b, das Condições Gerais do Produto. Quando do cancelamento do seguro, a parcela de nº 12, referente ao mês de julho/2021, no valor de R$ 115,03 (cento e quinze reais e três centavos) que foi restituída na conta CAIXA nº 3876.001. 24804-5 em 15/07/2021. Ademais, só houve a cobrança de uma parcela em julho/2021, sendo restituída em 15/07/2021, assim, a afirmação de descontos não procede, todavia, estaremos acompanhados o retorno bancário do referido mês. O prazo de retorno sistêmico é de até 7 dias – 05/08/2021. Ressalta-se, toda a quantia paga pelo produto encontra amparo legal e contratual, haja vista que o seguro foi adquirido mediante assinatura da proposta de aquisição, não há o que se falar em cobrança indevida ou em restituição de qualquer quantia. Além do mais, o segurado permaneceu com todas as coberturas ativas por quase 2 (dois) anos, e em caso de ocorrência de sinistro dentro do período de vigência do seguro, o cliente estaria devidamente coberto. Além das informações prestadas, temos que o seguro trata-se de produto que não comporta o resgate ou a devolução de pagamentos efetuados, justamente pela sua natureza de contrato oneroso e aleatório, em razão do qual a Seguradora assume um risco mediante uma contrapestação financeira, com a consequente obrigação de ressarcir inesperado dano sofrido pelo segurado. Trata-se de evento futuro e incerto, em que o ganho ou a perda dos contraentes dependerá dos riscos contraídos. Nesse mesmo sentido dispõe a cláusula do Regime Financeiro. Vejamos: 16. REGIME FINANCEIRO 16.1 Este seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla resgate ou devolução de prêmios pagos pelo Segurado Principal. Explica-se: Repartição Simples é o regime financeiro no qual o que se arrecada em prêmios é imediatamente gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados. Assim, incabível é a restituição dos valores investidos, uma vez que os prêmios pagos pelos segurados são utilizados no custeamento de sinistros, não havendo aporte financeiro da Seguradora para proceder a devolução. Ante o exposto, considerando que o seguro foi adquirido mediante expressa anuência da Cliente e que, em atendimento à sua solicitação, procedemos ao cancelamento do produto, e a restituição da última parcela paga por ele, não há motivos para que a presente reclamação prossiga, a qual deve ser arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência Queremos saber como foi sua experiência com nossa Ouvidoria. É só responder a pesquisa de satisfação clicando no botão abaixo. A gente promete que vai ser bem rapidinho. Conhecer você é muito importante para nós. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. [s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000X4GiDandfrom=int] ref:_00D361HM3N._5001R18yarz:ref[s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000X4JoOandfrom=ext]