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Seguro de vida mulher - não contratado por mim

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. M.

Para: CAIXA SEGURADORA

25/09/2021

Bom dia! Tenho um financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal desde dezembro de 2019 e os valores referentes à Obra sempre foram debitadas da minha conta corrente. Notei recentemente que vinha sendo cobrado um valor identificado como SEGURADORA - 329493. Só fui me dar conta que estava sendo descontado porque veio um valor duplicado no mês de agosto/2021 daí entrei em contato com a agência da Caixa via WhatsApp e após o funcionário da Caixa acessar a minha conta, fui comunicada que se tratava de um seguro de vida, o qual não contratei. Fui orientado a entrar em contato com a Caixa Seguradora para resolver esse problema. Entrei em contato e solicitei o cancelamento do seguro, bem como o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. A atendente me informou que somente poderia cancelar via telefone mas que o ressarcimento não seria possível, uma vez que seguro de vida não se restitui. Eu afirmo que não contratei nenhum seguro, pois nunca foi do meu interesse, no dia que fui abri a conta, deixei bem claro que não queria nada além do necessário. Gostaria muito que esse problema que foi criado pela própria CAIXA fosse resolvido. Quero o ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente. O Protocolo de atendimento via WhatsApp é 2021082014507757

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 577,75

Mensagens (2)

CAIXA SEGURADORA

Para: L. M.

30/09/2021

[:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria Prezados,, Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdencia vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Atenciosamente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia Clicando no botão abaixo voce será encaminhado, de forma segura, para o site do nosso parceiro DocuSign e lá poderá visualizar o documento. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao1.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendencia de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdencia complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrencia ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais.

CAIXA SEGURADORA

Para: L. M.

30/09/2021

Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdência vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Atenciosamente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. CT – 13394649/2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, quinta-feira, 30 de setembro de 2021. À PROTESTE c/c À SRA. LIDIANE MORAES SOARES Referência: Código de Referência: CPTBR01364804-14 Consumidora: LIDIANE MORAES SOARES CPF n. 815.311.253-87 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.730.204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A, Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF, CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de reclamação formulada pela Sra. Lidiane Moraes Soares, por intermédio da Proteste, na qual relata que possui um financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal desde dezembro de 2019 e os valores referentes à Obra sempre foram debitadas de sua conta corrente. Porém, notou recentemente que vinha sendo cobrado um valor identificado como SEGURADORA – 329493, referente a um seguro de vida que afirma não ter contratado. Assim, tentou efetuar o cancelamento do produto, mas foi comunicada de que a restituição de valores não seria possível. Diante do exposto, requer a devolução dos valores cobrados de forma indevida, no montante de R$ 577,75 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Em atenção à solicitação da cliente, informamos que o seguro Vida Mulher Mensal Antecipado foi contratado mediante expressa anuência da mesma conforme é possível verificar pela proposta assinada em anexo e pelo pagamento da primeira parcela mediante boleto bancário. Não obstante, prestamos esclarecimentos, efetuamos o cancelamento do seguro e ainda, providenciamos a devolução integral do valor pago pela última parcela do prêmio. É preciso salientar, primeiramente, que a Sra. Lidiane Moraes Soares, portadora do CPF n. 815.311.253-87, contratou, em 13/12/2019, junto à agência da Caixa Econômica Federal n. 1576 – COHAB/MA, o seguro Vida Mulher Mensal Antecipado, certificado n. 81576460011956. O referido produto possui um prêmio no valor inicial de R$ 608,88 (seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos). Cumpre-se observar que a aquisição deste seguro se deu por meio de assinatura eletrônica, gerada no momento da contratação. Com o intuito de elucidarmos eventuais dúvidas da reclamante, esclarecemos que nesta modalidade de venda a cliente se manifesta acerca da forma que deseja assinar a proposta, podendo ser por SMS ou E-Mail. Em se tratando da contratação por SMS, como a realizada no presente caso, a cliente fornece seu número de celular (98 99603-9949) e após o registro em sistema, é encaminhado um TOKEN (código) para seu telefone. O número mencionado realmente pertence à segurada pois foi validado junto ao CRIVO. Assim, ao receber o TOKEN, deve a cliente, caso concorde com a contratação e os termos apresentados, informá-lo ao agente de vendas, que então o insere no sistema responsável por gerar a assinatura e o código para validação. Isso posto, temos que todas as medidas foram tomadas para que quando da assinatura da proposta, a cliente estivesse de pleno acordo com as cláusulas do seguro contratado e ciente de todas as condições e especificidades da proposta aderida. Também há de se verificar que a Autoridade Certificadora garante a autenticidade e a segurança de todas as informações trocadas entre a seguradora e a segurada, bem como realiza o armazenamento de todos os documentos assinados pela cliente, possibilitando a qualquer tempo, a sua consulta e impressão. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a validade de contratos assinados eletronicamente, atribuindo a eles força executória. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇaO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇaO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NaO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). Grifos nossos. Ademais, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) autoriza a utilização de assinatura digital nos documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, de capitalização e de previdência segundo o art. 1º da Circular SUSEP n. 277 de 30 de Novembro de 2004. De igual modo, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) reconhece expressamente que o certificado digital se configura como mecanismo apto a garantir a validade da contratação de seguros, conforme aduz o artigo 5º, caput, da Resolução n. 294 de 06 de Setembro de 2013. Vejamos: Resolução SUSEP n. 277 de 30 de Novembro de 2004 Art. 1º Os documentos eletrônicos relativos às operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, respeitadas as exigências da legislação em vigor, poderão ser assinados digitalmente desde que atendam aos seguintes requisitos: I – sejam utilizados certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); II – sejam identificados com a data e a hora de envio e de recebimento. Resolução CNSP n. 294 de 06 de Setembro de 2013 [...] Art. 5º Na contratação por apólice ou por certificado individual, as propostas de seguro e de previdência complementar aberta poderão ser formalizadas por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo proponente/representante legal em ambiente seguro. Ressalta-se que, por ocasião da assinatura na proposta de aquisição do seguro, foi proporcionada à cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado. Logo, resta demonstrado que a seguradora atuou em completa consonância com o conteúdo disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista da cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura da proposta de aquisição do seguro em comento. Por esse motivo, não há de se falar em qualquer irregularidade quanto à contratação do seguro mediante a utilização de assinatura eletrônica. Ultrapassadas estas considerações acerca da regular contratação do produto, acrescentamos ainda que o pagamento da primeira parcela foi realizado via boleto bancário. Assim, segundo o entendimento do Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da CIRCULAR Nº 3.598, em seu Art. 4º, § 5º, inciso IV, o pagamento da oferta configura-se como aceitação da oferta. Observemos: CIRCULAR n. 3.598 de 6 de Junho de 2012 [...] Art. 4º O boleto de pagamento deverá ser emitido de acordo com modelo preestabelecido e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico. [...] § 5º O modelo de boleto de proposta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador identificar, com clareza, precisão e objetividade, que: [...] IV - o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação. Em análise ao histórico da cliente, verificamos que na data de 23/08/2021, foi registrada a ocorrência n. 12713856, solicitando o cancelamento do produto. Em atendimento ao requerimento da cliente, foi registrado no mesmo dia o cancelamento do certificado n. 81576460011956, conforme tela anexa. Inclusive, faz-se mister pontuar que o cancelamento do seguro foi realizado em conformidade com a cláusula 13.3 das condições gerais: 13 CANCELAMENTO DO SEGURO [...] 13.3 A cobertura individual CESSA AUTOMATICAMENTE ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada, ou ainda: [...] b) por SOLICITAÇaO EXPRESSA DA SEGURADA informando que não mais deseja continuar no seguro, mediante comu-nicação por escrito, com AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS, no mínimo, da data do próximo pagamento do segu-ro; b.1) Se o prazo de comunicação prévia de 30 (trinta) dias não for observado pelo segurado, a cobrança da parcela poderá ser efetuada, após o pedido de cancelamento, por falta de tempo suficiente para inibir a cobrança do pagamento. Nesse caso, caberá restituição do valor cobrado após o cancelamento solicitado. Ademais, no dia 29/09/2021, foi realizada a programação da restituição da última parcela paga, nº 10, referente ao mês de agosto/21, no valor de R$ 65,30 (sessenta e cinco reais e trinta centavos). A quantia mencionada está prevista para ser creditada em até 03 (três) dias úteis na agência n. 1576, op. 001, conta 32419-5 (CAIXA) de titularidade da cliente. Lembramos ainda que a primeira parcela do seguro foi paga via boleto bancário, o que significa a aceitação da oferta e que a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para aceitação da oferta, conforme circular do BACEN. Por fim, informamos que caso ocorresse sinistro, decorrente das coberturas contratadas, no período em que o seguro ficou ativo, a cliente estaria devidamente coberta. Portanto, não há de se falar em restituição integral do valor pago. Ante o exposto, tendo em vista que efetuamos o cancelamento do seguro Vida Mulher Mensal Antecipado conforme solicitado pela cliente e que providenciamos o valor pago referente à última parcela paga a título de prêmio, resta demonstrada a inexistência de fundamentos aptos a servirem de justificativa para o prosseguimento da presente ocorrência. Consequentemente, esta deve ser então, arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. [s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000Xldivandfrom=ext] ref:_00D361HM3N._5001R1BPXon:ref