Voltar

Seguro embutido em Empréstimo Consignado

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

E. R.

Para: CAIXA SEGURADORA

05/10/2021

Sou cliente da Caixa Econômica Federal e semana passada percebi que tinha oito (08) seguros no meu nome; no qual eu nunca tive interesse de contratá-los, pois bem liguei para o SAC da Caixa que em seguida me encaminhou para o SAC Caixa Seguradora e pedi o imediato cancelamento e estorno dos seguros, e fui informado que os assuntos referentes ao SEGURO PRESTAMISTA só seriam resolvidos na minha agência. Liguei para a agência e me informaram que não seria possível resolver esse problema, pois eu assinei o seguro quando contratei o consignado. Senti-me extremamente lesado, pois me lembro de ter assinado esse seguro, por que o funcionário me informou que o meu empréstimo só seria aprovado com este seguro. Dito isto, aceitei porque precisava do dinheiro com urgência. Porém analisando o contrato, percebi que o seguro é caríssimo, além dos juros calculados em cima dele. Vi também que há diversos decisões judiciais que qualificam esse comportamento de aprovar um consignado somente com a adesão do SEGURO como VENDA-CASADA. E por isso, venho nessa plataforma buscar o CANCELAMENTO, ESTORNO E REVISÃO DO CONTRATO dos consignados.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 16397,39

Mensagens (5)

E. R.

Para: CAIXA SEGURADORA

13/10/2021

Boa tarde! Ainda no aguardo de algum posicionamento por parte da Caixa sobre a minha reclamação, enviada dia 05/10/21.

CAIXA SEGURADORA

Para: E. R.

13/10/2021

[:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria Á PROTESTE, Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdencia vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Clicando no botão abaixo voce será encaminhado, de forma segura, para o site do nosso parceiro DocuSign e lá poderá visualizar o documento. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao1.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendencia de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdencia complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrencia ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais.

CAIXA SEGURADORA

Para: E. R.

13/10/2021

[:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/images/corp.png] Ouvidoria [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/images/corp_b.png] Á PROTOSTE, Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA DA CAIXA SEGURADORA S/A vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected] Clicando no botão abaixo voce será encaminhado, de forma segura, para o site do nosso parceiro DocuSign e lá poderá visualizar o documento. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao1.png] Ouvidoria Caixa Seguradora. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/images/barra.png] caixaseguradora.com.br [icone facebook] CaixaSeguradora [icone twitter] @CaixaSeguradora [icone linkedin] CaixaSeguradora Contatos da Caixa Seguradora Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia Dia and Noite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: Enviar o texto CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. GRHTML41 - 04/2019. O Grupo Caixa Seguradora reúne empresas de Seguros, Previdencia, Consórcios, Capitalização e Saúde. Ouvidoria Caixa Seguradora: 0800 702 4240 - reclamações não atendidas satisfatoriamente por outros canais, ou sugestões e elogios. Para facilitar/ agilizar o atendimento da Ouvidoria, informe o número de protocolo anterior fornecido pelo SAC ou demais canais de atendimento. Horário de atendimento das 8 às 18 horas, de segunda a sexta, exceto feriados nacionais. !Case.Thread_id__c

CAIXA SEGURADORA

Para: E. R.

13/10/2021

Se voce não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/images/corp.png] Ouvidoria [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/images/corp_b.png] CT - 13586438/2021 - OUVIDORIA BRASaLIA, quinta-feira, 13 de outubro de 2021. Á PROTESTE Referência: CPTBR01372050-82 Consumidor: ELDIMÁRIO RIBEIRO LIMA CPF n. 789.122.021-20 CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 34.020.354/0001-10, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN - Quadra 01 - área especial A Bloco E, 4° andar, Edifício Sede Asa Norte - Brasília - DF CEP 70.701-050, vem perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referencia. Trata-se de Reclamação formulada pela Sr. ELDIMÁRIO RIBEIRO LIMA, por intermédio da PROTESTE, em que alega que ao adquirir empréstimo consignado, adquiriu também seguros, os quais não possui interesse, assim, requer o cancelamento e a restituição dos valores pagos. Em atendimento a presente ocorrencia, informamos que trata-se de um seguro residencial e caso seja de interesse do consumidor em efetuar o cancelamento, deverá entrar em contato através do e-mail e confirmar o cancelamento. Inicialmente, cumpre salientar que, após análise ao banco de dados da Caixa Seguradora, identificamos a contratação de um SEGURO RESIDENCIAL, adquirido no dia 16/12/2020 na agencia 2780 - BOM JESUS/PI por meio da proposta n° 82780710005555, onde foi gerada apólice n°6101400812044 com vigencia 16/12/2020 até 16/12/2023, valor do premio total de R$ 853.70 (oitenta e cinco mil e trezentos e setenta reais) pago em uma única parcela por boleto bancário. Em atedimento a presente solicitação, informamos que caso seja de interesse do consumidor em efetuar o cancelamento do seguro, o mesmo deverá entrar em contato através do e-mail [email protected] e confirmar o cancelamento da apólice de seguro residencial. Ante o exposto, tendo em vista que estamos aguardando confirmação do consumidor para cancelamento da apólice, não há motivos para que a presente reclamação subsista, pelo que deve ser arquivada. Se voce não ficou satisfeito com o nosso atendimento, nos de a oportunidade de conhecer seu problema para juntos encontrarmos uma solução! Ligue para a Ouvidoria: 0800 702 4240. Permanecemos ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos também por meio de contato através do endereço que se segue: Ouvidoria Setor Hoteleiro Norte SHN - Quadra 01 - área especial A Bloco E, 4° andar, Edifício Sede Asa Norte - Brasília - DF CEP 70.701-050 Respeitosamente, OUVIDORIA CAIXA SEGURADORA [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/images/barra.png] caixaseguradora.com.br [icone facebook] CaixaSeguradora [icone twitter] @CaixaSeguradora [icone linkedin] CaixaSeguradora Contatos da Caixa Seguradora Serviços e Relacionamento: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia Dia and Noite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: Enviar o texto CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. GRHTML41 - 04/2019. O Grupo Caixa Seguradora reúne empresas de Seguros, Previdencia, Consórcios, Capitalização e Saúde. Ouvidoria Caixa Seguradora: 0800 702 4240 - reclamações não atendidas satisfatoriamente por outros canais, ou sugestões e elogios. Para facilitar/ agilizar o atendimento da Ouvidoria, informe o número de protocolo anterior fornecido pelo SAC ou demais canais de atendimento. Horário de atendimento das 8 às 18 horas, de segunda a sexta, exceto feriados nacionais. Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o e-mail [email protected] ao seu catálogo de endereços. A Caixa Seguradora respeita sua privacidade e é contra o spam na rede. Se voce não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição aqui ref:_00D361HM3N._5001R1BS5iR:ref [s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000XmnpWandfrom=ext]

CAIXA SEGURADORA

Para: E. R.

13/10/2021

Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 13586438/2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, quinta-feira, 13 de outubro de 2021. Á PROTESTE Referência: CPTBR01372050-82 Consumidor: ELDIMÁRIO RIBEIRO LIMA CPF n. 789.122.021-20 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de Reclamação formulada pelo Sr. ELDIMÁRIO RIBEIRO LIMA, por intermédio da PROTESTE, em que informa que ao adquirir empréstimo consignado, adquiriu também seguros, os quais não possui interesse, razão pela qual requer o cancelamento e a restituição dos valores pagos. Em atendimento a presente reclamação, informamos que o Cliente possui dois produtos contratados em seu nome, de modo que eles serão tratados de forma individualizada para melhor compreensão. Não obstante, quanto ao empréstimo, bem como revisão de contrato, o reclamante deverá procurar diretamente a Caixa Econômica Federal, pois essa é Pessoa Jurídica distinta da Caixa Vida e Previdência e o acesso a tais informações são de competência da mesma e só podem ser cedidas e negociadas por ela. I – DA DISTINÇaO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Caixa Econômica Federal é empresa pública cujo objetivo primário é tratar de questões eminentemente bancárias, tais como abertura de contas, empréstimos, financiamento e etc. Por outro lado, a Caixa Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica de direito privado distinta daquela mencionada acima, tem por objetivo o oferecimento de seguros, planos de previdência e de saúde. Assim, é importante esclarecer que esta resposta irá tratar a respeito do Seguro Prestamista, pois este é um produto que está sob responsabilidade da Caixa Vida e Previdiência S/A. II – DO TEOR DA RECLAMAÇaO * SEGURO PRESTAMISTA Inicialmente, cumpre salientar localizamos em nome do reclamante, a contratação de 05 (cinco) certificados de SEGURO PRESTAMISTA, conforme abaixo: * Certificado 106380156200, adquirido junto a agência da Caixa Econômica Federal nº 0638 – FLORIANO/PI, com vigência de 23/11/2016 a 23/11/2022, capital segurado no valor de R$10.349,59 e prêmio no valor de R$1.149,85. * Certificado 135630029780, adquirido junto a agência da Caixa Econômica Federal nº 3563 – URUCUI/PI, com vigência de 06/03/2018 a 06/03/2026, capital segurado no valor de R$7.970,74 e prêmio no valor de R$1.187,23. * Certificado 160638110001529414, adquirido junto a agência da Caixa Econômica Federal nº 0638 – FLORIANO/PI, com vigência de 23/05/2019 a 23/05/2027, capital segurado no valor de R$32.908,81 e prêmio no valor de R$4.901,76. * Certificado 135630022490, adquirido junto a agência da Caixa Econômica Federal nº 3563 – URUCUI/PI, com vigência de 23/05/2019 a 23/02/2028, capital segurado no valor de R$11.984,35 e prêmio no valor de R$1.213,09. * Certificado 163563110000370510, adquirido junto a agência da Caixa Econômica Federal nº 3563 – URUCUI/PI, com vigência de 10/03/2020 a 10/10/2028, capital segurado no valor de R$17.168,98 e prêmio no valor de R$784,08 * Certificado 160029110014581184, adquirido junto a agência da Caixa Econômica Federal nº 0029 – CONSELHEIRO SARAIVA/PI, com vigência de 23/06/2021 a 23/06/2029, capital segurado no valor de R$26.336,94 e prêmio no valor de R$3.923,34 Esclarecemos que o seguro Prestamista Dívida Zero prevê as garantias decorrentes de “Morte por Causas Naturais e Acidentais” ou “Invalidez Permanente Total por Acidente”, e sua contratação é facultativa, não havendo, portanto, obrigatoriedade na sua contratação. Além disso, deve-se infomar que o objetivo deste seguro é garantir a amortização e/ou quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo, limitado ao capital segurado, pago ao primeiro beneficiário, ou seja, a instituição financeira onde o contrato foi firmado – Caixa Econômica Federal. Caso haja diferença positiva entre o saldo devedor e o capital segurado na data de caracterização do evento coberto dentro do período de vigência do seguro, será paga, em caso de morte, aos beneficiários indicados pelo segurado no ato da contratação do seguro ou, em caso de invalidez permanente total por acidente, ao próprio segurado, conforme prevê a Apólice. Em atendimento à sua solicitação, em observância ao espírito de parceria contratual, e movidos pela cooperação, transparência e lealdade com que pautamos nossas relações, cancelamos os seguros PRESTAMISTAS, certificados ns° 106380156200, 135630029780, 160638110001529414, 135630022490, 163563110000370510, em 08/10/2021. Quando do cancelamento, foi programada a restituição dos valores pagos, a qual está prevista para ser creditada em até 3 dias úteis na agência 3563, operação 1288, conta 780441896-6, conforme abaixo: * Certificado nº 106380156200: restituição integral no valor de R$1.149,85. * Certificado nº 135630029780, restituição integral no valor de R$1.187,23. * Certificado nº 160638110001529414, restituição integral no valor de R$4.901,76. * Certificado nº 135630022490, restituição integral no valor de R$1.213,09. * Certificado 160029110014581184, restituição integral no valor de R$3.923,34 Quanto à restituição do valor pago a título de prêmio do certificado nº 163563110000370510, cabe esclarecer que, segundo previsão constante da Circular SUSEP n° 302, nos casos de resilição parcial do seguro, será devida restituição da parte proporcional ao tempo decorrido, conforme se pode verificar abaixo: Art. 87. Deverão ser estabelecidos critérios para a resilição contratual. Parágrafo único. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: I – a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. (Grifo nosso) II – quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resilição a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no § 4º do art. 46 desta Circular. Dessa forma, amparados pela Circular SUSEP n° 302, restituiremos a quantia proporcional de R$ 639,61 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), que será creditada nos dados bancários citados acima. * SEGURO MULTIPREMIADO SUPER PU Cumpre salientar que Consta em nome do reclamante a contratação de um seguro MULTIPREMIADO SUPER PU, adquirido em 11/12/2019 junto à agência 3563 – URUCUI, PI, sob o certificado de nº 83563130001174, com pagamento de prêmio no valor de R$ 2.443,04 (dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos). Cumpre esclarecer que a contratação deste seguro se deu por meio de assinatura eletrônica, gerada no momento da contratação. Nesta modalidade de venda, o cliente se manifesta acerca da forma que deseja assinar a proposta, podendo ser por SMS ou E-Mail. Em se tratando da contratação por SMS, como a realizada no presente caso, o cliente fornece seu número de celular, sendo após o registro em sistema, é encaminhado um TOKEN (código) para seu telefone, devendo o Segurado, caso concorde com a contratação e os termos apresentados informá-lo ao agente de vendas que o insere em sistema gerando a assinatura e o código para validação. Assim, a aquisição deste seguro foi realizada por meio de proposta eletrônica, que está devidamente validada, via SMS, através do nº +55 89 99930-2718, na qual o cliente afirmou ter completa ciência de todas obrigações pertinentes ao contrato. Além disso, verifica-se que após validação do número, conforme tela anexa, não há dúvidas a respeito da titularidade do número telefônico pertencer ao reclamante. Ressalta-se que a Autoridade Certificadora garante a autenticidade e segurança de todas as informações trocadas entre seguradora e segurada, bem como realiza o armazenamento de todos os documentos assinados pela cliente, possibilitando a qualquer tempo, a sua consulta e impressão. Nesta modalidade de contratação, após a assinatura as propostas são disponibilizadas em tempo real à seguradora, a qual após o pagamento da primeira parcela, presumindo a validade do contrato e o interesse da cliente no produto, emite a apólice securitária. Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconhece a validade de contratos assinados eletronicamente, atribuindo a eles, inclusive, força executória: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇaO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇaO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NaO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/05/2018, DJE 07/06/2018) Assim, temos que todas as medidas foram tomadas para que quando da assinatura da proposta, a cliente estivesse de pleno acordo com as cláusulas do seguro contratado, bem como ciente de todas as condições e especificidades da proposta aderida. Ressalta-se que, por ocasião da assinatura do contrato de Seguro, foi proporcionado ao cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado, em completa consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explica que o recebimento das cópias das apólices e das condições gerais do contrato assegura o direito à informação do consumidor. Confira-se: APELAÇaO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇaO DE ANULAÇaO DE CONTRATO PROPOSTA CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇaO. ALEGAÇaO DE DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSaO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇaO NaO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇaO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a anulação de negócio por erro ou dolo exige-se a demonstração inequívoca da ocorrência das circunstancias que configuram tais vícios de vontade. Não tendo sido tolhida a liberdade de contratar, o que se deu foi opção pelo negócio proposto, que, posteriormente, veio a revelar-se um mau negócio – sendo que estava ao alcance da parte informação concreta sobre os termos do contrato. Ainda, a insistência do comprador não configura coação irresistível, nem os argumentos eventualmente usados podem classificar-se de artifícios dolosos, uma vez que eram passiveis de confirmação. Outrossim a demandante recebeu cópia das apólices e das condições gerais do seguro, não havendo falar em falha no dever de informação. TJRS - 70043628403. Julgado em 24/08/2011. DJ: 01/09/2011. Quinta Turma Cível. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista da Cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura do contrato de seguro em comento. Quanto ao ponto, é importante destacar que todas as medidas foram tomadas para que, quando da aquisição dos produtos, a Consumidora estivesse de pleno acordo com as cláusulas do seguro e das condições e especificidades da proposta aderida. Todas essas informações constam, expressamente, nas Condições Gerais do Produto e na apólice, documentos a que a Reclamante teve acesso imediatamente após a contratação, uma vez que lhes foram entregues no ato. Da simples leitura dos documentos mencionados supra é possível verificar que não houve qualquer condicionamento da aquisição do seguro para a contratação de financiamento. Na ausência desta obrigatoriedade de aquisição conjunta, não há se falar, portanto, em venda casada. Neste sentido: CONSUMIDOR. AÇaO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇaO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGUROS VINCULADOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA NaO CONFIGURADA. Incontroverso nos autos que a autora realizou contrato de "Seguro Aqui/Dev" e outro seguro quando da contratação de empréstimo pessoal (fl. 42). REFUTADA A ALEGAÇaO DE VENDA CASADA, UMA VEZ QUE NaO HÁ COMPROVAÇaO DE QUE HOUVE OBRIGATORIEDADE NA CONTRATAÇaO DO SEGURO, OU QUE ESTE TENHA SIDO FIRMADO COMO CONDIÇaO PARA EFETIVAÇaO DO EMPRÉSTIMO. Sentença de improcedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004674800, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014)” (TJ-RS - Recurso Cível: 71004674800 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/03/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2014) Isto posto, à luz do caso concreto e ante as considerações aqui expostas, observa-se que não houve qualquer condicionamento a aquisição do produto no momento da contratação do financiamento imobiliário, não havendo que se falar, portanto, em prática de venda casada. Consignado este ponto, esclarecemos que o produto é custeado por meio de pagamento mensal, anual, antecipado, ou único , conforme dispõem as Condições Gerais do Produto. Veja-se: 10 PAGAMENTO DO PRÊMIO 10.1 Os prêmios do seguro poderão ser pagos mensal, anual, antecipado ou único, a ser definido em contrato, sendo custeado integralmente pelo Segurado por meio de débito automático em conta ou cartão de crédito, indicado pelo Segurado na Proposta de Adesão ou por boleto de cobrança bancária. Quanto ao cancelamento do produto, elucidamos que o seguro em comento pode ser cancelado a qualquer momento, desde que seja concedido aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Veja-se: 12 CANCELAMENTO DO SEGURO [...] 13.3, A cobertura individual do seguro cessa automaticamente ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada, ou ainda: [...] b) por SOLICITAÇaO EXPRESSA do Segurado informando que não mais deseja continuar no seguro mediante comunicação por escrito, com AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS, no mínimo, da data do próximo pagamento do seguro; Resaltamos que a seguradora só obteve conhecimento da intenção do consumidor em não mais permenecer no rol de segurados do produto com o recebimento da presente reclamação. Deste modo, em atenção a presente ocorrência, o cancelamento foi realizado em 07/10/2021, nos termos da cláusula retromencionada. Isto posto, no que tange ao pedido de cancelamento do seguro, cabe esclarecer que, segundo previsão constante da Circular SUSEP 302, nos casos de resilição parcial do seguro, será devida restituição da parte proporcional ao tempo decorrido, conforme se pode verificar abaixo: Art. 87. Deverão ser estabelecidos critérios para a resilição contratual. Parágrafo único. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: I – a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. (Grifo nosso) II – quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resilição a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no § 4º do art. 46 desta Circular. Sendo assim, temos que é calculada a vigência proporcional ao tempo decorrido com base na parcela paga, verificou-se que o pagamento foi efetuado em 11/12/2019, no valor de R$ 2.443,04 (dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos), tendo sido efetuado o cancelamento em 07/10/2021, permanecendo o cliente coberto por 666 dias, sendo devida a restituição de 430 dias. Desta forma, foi programada em 07/10/2021, por meio do sistema SIAS, a restituição do valor proporcional de R$ 958,49 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) o qual está previsto para ser creditado em até 07 dias 18/10/2021, na conta CAIXA nº 3563.1288.780441896-6, de titularidade do segurado devidamente validada. Conclusivamente, tendo em vista que toda a quantia paga pelo produto encontra amparo legal e contratual, haja vista que o seguro foi adquirido mediante assinatura da proposta de aquisição, não há o que se falar em cobrança indevida ou em restituição integral. Além das informações prestadas, temos que o seguro trata-se de produto que não comporta o resgate ou a devolução de pagamentos efetuados, justamente pela sua natureza de contrato oneroso e aleatório, em razão do qual a Seguradora assume um risco mediante uma contrapestação financeira, com a consequente obrigação de ressarcir inesperado dano sofrido pelo segurado. Trata-se de evento futuro e incerto, em que o ganho ou a perda dos contraentes dependerá dos riscos contraídos. Nesse mesmo sentido dispõe a cláusula do Regime Financeiro. Vejamos: 16. REGIME FINANCEIRO 16.1 Este seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla resgate ou devolução de prêmios pagos pelo Segurado Principal. Explica-se: Repartição Simples é o regime financeiro no qual o que se arrecada em prêmios é imediatamente gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados. Assim, incabível é a restituição dos valores investidos, uma vez que os prêmios pagos pelos segurados são utilizados no custeamento de sinistros, não havendo aporte financeiro da Seguradora para proceder a devolução. Ademais, há que se mencionar que o seguro ficou vigente pelo período de quase 2 anos sem qualquer manifestação do cliente, assim, no caso de sinistro coberto pelas condições gerais, o cliente ou seus herdeiros legais seriam prontamente atendidos. Por fim, é importante salientar que, quanto ao empréstimo, bem como revisão de contrato, o reclamante deverá procurar diretamente a Caixa Econômica Federal, pois essa é Pessoa Jurídica distinta da Caixa Vida e Previdencia e o acesso a tais informações são de competência da mesma e só podem ser cedidas e negociadas por ela. Ante o exposto, considerando que efetuamos o cancelamento dos produtos e realizamos as restituição conforme acima, não há motivos para que a presente Reclamação prossiga, a qual deve ser arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. [s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000XmnsKandfrom=ext] ref:_00D361HM3N._5001R1BS5iR:ref