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Cobrança de parcelamento devido a inconstância no processo de leitura

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

M. L.

Para: Light Serviços de Eletricidade

25/11/2019

Recebi minha conta com o vencimento 25/11/2019 com a seguinte informação: A partir da próxima fatura será cobrado 22 parcelas no valor de 143,20 referente a acerto de fatura devido a inconstância no processo de leitura nos últimos meses.

Solução esperada

  • Revisão de valores
  • Retirada de parcelamento

Mensagens (3)

Light Serviços de Eletricidade

Para: M. L.

27/11/2019

Associação de Consumidores - Proteste Av. Lúcio Costa, nº 6.420, salas 101 a 106. Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ CEP 22.630-013 Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019. CRO – 1509/2019 Prezado Defensor, Em atenção à Notificação CPTBR00771412-68 de 25/11/2019, encaminhado por essa associação em nome de MANOEL LOPES, cadastrado na Ouvidoria da Light sob a nota de nº 1026069974, informamos que os faturamentos da unidade consumidora se encontram corretos, conforme leituras reais apuradas no equipamento de medição, com exceção das faturas dos meses de Dezembro de 2018 a Outubro de 2019 que foram estimadas, sendo feito o acerto com a tomada da leitura real/interna em Novembro de 2019, conforme permite o Artigo 113, da Resolução 414/2010 da Aneel. Desta forma, a fatura do mês de Novembro de 2019 foi emitida para pagamento no valor de R$295,61, e a diferença apurada entre valores corrigidos e quitados foi parcelada em 22 vezes sem juros de R$6,50. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que V. Sas. julguem necessários. Cordialmente, Ouvidoria da Light Serviços de Eletricidade S.A. __________

M. L.

Para: Light Serviços de Eletricidade

30/11/2019

Quando é registrada a existência de irregularidade, esteja ela correta ou não, a empresa não pode embutir essa cobrança na fatura de energia. Isto porque o parcelamento da dívida não pode ser feito de maneira arbitrária. Logo, é abusiva a prática comercial realizada pelas concessionárias de energia elétrica que, além de exigirem do consumidor uma vantagem excessiva, se beneficiam do seu desconhecimento, condicionando a prestação do serviço ao pagamento de um acordo que sequer foi apresentado ao cliente. É importante ressaltar ainda que, mesmo que o contrato tenha cláusula prevendo tal prática, esta é nula e não produz efeitos jurídicos, como previsto expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, incisos I e IV. Além disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da súmula 198, firmou o seguinte entendimento: “configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária. Exijo o cumprimento de meus direitos assegurados pelo artigo 39, IV e V do CDC ou entrarei com providências judiciais contra a concessionária.

Light Serviços de Eletricidade

Para: M. L.

03/12/2019

Associação de Consumidores - Proteste Av. Lúcio Costa, nº 6.420, salas 101 a 106. Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ CEP 22.630-013 Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019. CRO – 1593/2019 Prezado Defensor, Em atenção à Notificação CPTBR00771412-68 de 30/11/2019, encaminhado por essa associação em nome de MANOEL LOPES DA SILVA, cadastrado na Ouvidoria da Light sob a nota de nº 1026257772, informamos que os faturamentos da unidade consumidora se encontram procedentes, conforme leituras reais apuradas no equipamento de medição, com exceção das faturas de dezembro de 2018 a outubro de 2019, que foram estimadas devido a telemetria sem comunicação, sendo feito acerto automático pelo sistema com a tomada da leitura real/interna no mês de novembro de 2019, em conformidade com o Art. 113, da Resolução 414/2010 da Aneel. Sendo assim, a fatura de novembro de 2019 foi desmembrada para o valor de R$295,61 e a recuperação de consumo dos meses estimados foram parcelados em 22 vezes sem juros. Desse modo, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que V. Sas. julgue necessários. Cordialmente, Ouvidoria da Light Serviços de Eletricidade S.A. __________