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REEMBOLSO DA PASSAGEM DEVIDO O COVID-19

GOL 11650-BR
ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

Í. F.

Para: GOL

13/03/2020

Comprei uma passagem aérea de São Paulo para Brasília. Indo no dia 17 de março e retornando no dia 18 de março.  Acontece que por causa do surto de corona vírus, o evento no qual eu participaria foi cancelado. E existe inclusive documento oficial do Conselho Federal da OAB, onde eu faria o lançamento do meu livro, suspendendo as atividades na semana que vem (documento anexo). Não tive culpa e por isso fui solicitar o reembolso na gol. Acontece que eles me negaram, dizendo que a tarifa era promocional, dizendo que reembolsaria apenas o valor de taxa de embarque, um valor ínfimo perto do valor que é a passagem.  Mas veja bem o absurdo, como cobrar de alguém que não irá utilizar o serviço, e ainda mais em um caso de extrema força maior, devido ser uma situação de grande proporção divulgado amplamente pela mídia? A empresa aérea não está sendo nenhum pouco empática com a situação, nem justa, nem honesta. Poie está aproveitando o momento para ficar com dinheiro dos consumidores que foram prejudicados. Pois bem, quero o valor da compra de forma integral, não posso ficar no prejuízo por algo que não tenho culpa, nem por um serviço que não irei utilizar. Caso contrário a empresa aérea estaria enriquecendo ilicitamente nesta cobrança indevida.  Solicito o reembolso da minha compra. O protocolo do atendimento foi o 200313013007. Como todos sabemos, o limite que a companhia aérea pode cobrar no máximo 10% de taxa de cancelamento, conforme jurisprudência pacificada, portaria 676 de 2000 da Anac, e decisão da Justiça Federal. Portaria 676/2000 - ANAC Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:  § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha  havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador,  poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do  saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e  cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do  reembolso, o que for menor.  O artigo 740 do Código Civil prevê ainda uma taxa de apenas 5%: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Continuando: O artigo 51 do CDC prevê a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao reembolso: Voltando ao caso, liguei para o SAC da Gol, no dia 30/06/2016 (Atendente Rejane prot 647943) afim de que me informassem sobre a data do reembolso pois já se passaram 3 meses desde o cancelamento. Para minha surpresa me foi informado que além de não ter direito a reembolso estava ainda com saldo devedor de R$ 18,00 que se tratava da multa em caso de cancelamento. Pois bem conforme demonstrado logo acima peço a respeitavel empresa que entre em contato comigo afim de esclarecer qual seria essa multa contratual que ultrapassa os limites impostos pela Lei Federal. Estando claro a abusividade da Taxa e o desrespeito com o consumidor, violando todos os meus direitos, caracterizando enriquecimento ilícito, pelo fato de estar cobrando por um serviço que não será utilizado. Portanto, reforço aqui o pedido de reembolso, pois não há outra solução que seja tão justa quanto essa. Ísis Passos Fontenele. OAB/GO n 29.452

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 256,00

Mensagens (1)

GOL

Para: Í. F.

19/05/2020

A PROTESTE. Consumidora Isis Fontenele Localizador: CEU33L Frente a manifestação apresentada, informamos que o localizador CEU33L foi emitido em 22 de Janeiro de 2020, pagamento no valor de R$ 252,16 . Esclarecemos que como flexibilização devido COVID19, realizamos a reversão das taxas contratuais pelo cancelamento realizado em 16 de Março de 2020. O valor de R$ 252,16 foi encaminhado para a conta GOL da Sra. Isis. Validade do crédito - 17/03/2021 Informamos que nos casos de reembolso prosseguiremos acatando a regra da tarifa adquirida, ou seja, cobrando as devidas taxas previstas no contrato adquirido no momento da compra, no caso em questão, a reserva é promocional, solicitando o reembolso, seria reembolsado a taxa de embarque paga pelo bilhete aéreo. Lembrando que a companhia está seguindo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). As regras foram assinadas e autorizadas pelo Ministério Público Federal entre outras associações em 20/03/2020, devido cenário atual COVID19. Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento ou providência considerada necessária. Att [cid:eee46d3f-3b83-4a94-a293-907f7dfd3f56]