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ALTERAÇÃO DE VOO
Esta reclamação é pública
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M. F.
Para: Zupper
11/03/2020, efetuei a compra de 2 passagens áreas para o pelo site da Zupper, de Belo Horizonte para Salvador e de Salvador para Belo Horizonte, programadas para o dia 15/04/2020 (ida) e 27/04/2020 (volta). Infelizmente, preciso REMARCAR as viagens de ida e de volta para o dia 08/04/2020 e retorno no dia 21/04/2020. Ontem, dia 15/03/2020 (com bastante antecedência - 6 dias depois da compra e 30 dias da viagem ), entrei em contato com a Gol e orientaram. que deveria entrar em contato com a ZUPPER, na qual nao atende os telefones disponibilizados e nem rerornou a minha solicitacao de contato. Contudo, fui informada que seria necessário pagar um valor altíssimo para fazer a alteração!! (Atendimento Gol) Achei um absurdo! Tanto para alterar as datas ou para pedir reembolso, os valores são espantosos! Nunca é vantagem para o cliente. Poxa, sempre comprei pela Zupper e não vejo que uma alteração de data possa dar prejuízo à empresa, visto que pela data eles podem disponibilizar as mesmas passagens no site e venderão tranquilamente. . E, só fazendo um adendo, antes que seja alegado que as passagens foram compradas com valor promocional, segue decisão: A Comissão de Constituição e Justiça já proposta que limita a taxa a ser cobrada das empresas aéreas por alterações de voo solicitadas pelos usuários. A taxa de 5% deverá valer para os pedidos feitos com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data da viagem. Nos demais casos, a taxação será de 10% do valor pago, inclusive de passagens promocionais. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219172,81042-Comissao+aprova+limite+para+multa+por+cancelamento+de+passagem+aerea A cobrança abusiva por parte da Gol Linhas Aéreas fere o Código Civil, que trata do transporte de pessoas. Senão vejamos: Art. 740, as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. 2 Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. 3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Há decisões judiciais que tratam do assunto e impõem multa às Cia. Aéreas que a descumprirem. Segundo estas decisões, se o passageiro quiser mudar uma viagem com mais de 15 dias de antecedência, a cobrança só deve ser de 5%. A decisão vale para TAM e GOL, que juntas detêm 75% do mercado nacional. A ação civil pública, ajuizada em 2017 e com pedido de execução em março de 2018, é de autoria do Ministério Público Federal (MPF) no Pará. (http://viajandodireito.com.br/noticias/companhias-aereas-que-cobrarem-mais-de-10-para-remarcar-passagem-serao-multadas/). Destaco ainda que segundo o advogado do Idec, Flavio Siqueira Júnior, existem regras que limitam o preço máximo da tarifa. No caso de cancelamento ou alteração da data da passagem, a multa descontada não poderá exceder 5% e 10% do valor do bilhete, dependendo do caso, e o consumidor ainda tem direito à restituição do que pagou, explica. A cobrança é ilegal e abusiva, sendo, portanto, completamente desproporcional e desarrazoada, em pleno desrespeito às normas de proteção ao consumidor, e configura enriquecimento ilícito da empresa. De acordo com a PORTARIA N 676/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000 da ANAC diz: Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - Bilhete Doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e E de acordo com o Código do Consumidor: Art. 51. são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; Outrossim, cabe salientar também os fundamentos da decisão judicial 0007653-81.2007.4.01.3900 da 5 Vara Federal em Belém, divulgada pela imprensa nacional, que assim tratou do tema: Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete. A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, GOL, CRUISER, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de 2002. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$500,00 para cada caso. Ademais, destaca-se também que, caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa só pode chegar a 10%, conforme decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.
Zupper
Para: M. F.
À Sra. Mayara Ferraz e responsável Proteste. Prezados, Pedimos desculpas pelo transtorno. Em função da COVID 19 nossa central de relacionamento está congestionada. Estamos trabalhando para tentar atender à todas as solicitações. Verificamos que já esteve em contato com nossa central de atendimento e conforme contato, foi realizada a alteração da data solicitada com sucesso. Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, Felipe Pereira Analista Jurídico [email protected] [s:uploaddeimagens.com.br/images/001/763/317/fullhone.png?1544029538] (11) 3757-3060 4007-1667 0800-600-1667 [s:uploaddeimagens.com.br/images/001/764/926/full/zupper.png?1544102798] www.zupper.com.br [s:uploaddeimagens.com.br/images/001/763/311/full/kontrip.png?1544029494] www.kontrip.com.br [s:static.zupper.com.br/email/2018/nova+assinatura/gptw.png] Em seg., 16 de mar. de 2020 às 16:17, escreveu: