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- Título da reclamação pública
cobrança indevida
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
j. g.
Para: Light Serviços de Eletricidade
Já tentei através da agencia virtual um questionamento da cobrança indevida, protocolo:2125823075 foi dada como improcedente por isto estou escrevendo esta carta para questionar a aplicação da TOI nº910878, por ligação clandestina. Houve a troca de um poste em frente à minha casa, como mexeram na fiação, houve um curto com um pequeno incêndio na minha fiação. Creio que devido a isto trocaram o relógio, sem minha solicitação, o instalaram no alto de um poste, tendo minha casa muro. A light que fez a ligação.O relógio estava em local apropriado e sem violação. O relógio encontra-se num poste, num local bem alto, distorcendo a leitura, segundo informação do marcador da light. Mais um erro da light! Repudio qualquer alegação de que tive algo a ver com tal irregularidade; sempre cumpri a lei e paguei todas as minhas contas em dia e nunca atrasei nada. Nunca realizei nada indevido ou ilegal relacionado ao fornecimento de energia A light não pode ela mesma fazer o teste, me declarar culpado, aplicar a multa e já parcelar em minha conta (tudo sem minha anuência). No mínimo outro órgão idôneo e sem nenhum vínculo com a empresa deveria fazer o teste . Repudio qualquer alegação de que tive algo a ver com tal irregularidade; sempre cumpri a lei e paguei todas as minhas contas em dia e nunca atrasei nada. Nunca realizei nada indevido ou ilegal relacionado ao fornecimento de energia. Ainda estão cobrando 6 meses de revisão de faturamento.
Solução esperada
- Solicito o cancelamento deste TOI e da referente recuperação de consumo, por conta de não haver a menor consistência nas informações apresentadas
Mensagens (11)
j. g.
Para: Light Serviços de Eletricidade
solicito que seja verificada que anteriormente a instalação do novo relogio o meu consumo estava na minha media de consumo
Light Serviços de Eletricidade
Para: j. g.
Associação de Consumidores - Proteste Av. Lúcio Costa, nº 6.420, salas 101 a 106. Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ CEP 22.630-013 Rio de Janeiro, 28 de maio de 2020. DRO – 0331/2020 Prezado Defensor, Em atenção à Notificação CPTBR00904908-92 de 13.05.2020, encaminhado por essa associação em nome de JOSE HORACIO DA CUNHA GARCIA NETO, cadastrado na Ouvidoria da Light sob nota de nº 1040978062, informamos que foi realizada uma inspeção na unidade consumidora no dia 14.12.2019, sendo encontrado medidor com desvio no ramal de ligação e aplicado o Termo de Ocorrência e Inspeção Nº 9149931, com a normalização da unidade consumidora na mesma data da inspeção. Desta forma, foi efetuada a cobrança de recuperação de consumo fornecido e não faturado, referente ao período de Maio a Dezembro de 2019, conforme critérios de cálculo previstos no item III do Artigo 130 da Resolução 414/ANEEL/2010, e o valor apurado foi de R$ 2.144,59, o qual foi parcelado sem entrada em 24 vezes. Diante ao exposto, a cobrança será mantida. Esclarecemos ainda que não houve substituição de medidor, o equipamento foi realocado para o poste da Companhia para exteriorizar o medidor, conforme padrão de normas técnicas da Companhia. Entretanto, considerando a informação de dificuldade de realizar a leitura, encaminhamos uma equipe técnica ao local em 27/05/2020 e reposicionamos o medidor, de forma a possibilitar a visualização da leitura. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que V. S.ª julgue necessários. Cordialmente, Ouvidoria da Light Serviços de Eletricidade S.A.
j. g.
Para: Light Serviços de Eletricidade
Boa noite Questiono; Além do valor da cobrança do TOI , no valor de R$2144,59 dividido em 24 vezes de houve uma cobrança de um R$387,12 dividido em 6 parcelas de R$64,52.Este mês encontra-se dentro da TOI.. Questiono a Toi porque não fiz nenhuma infração, a light alega que o medidor estava com desvio no ramal de ligação. A light não tem provas da acusação e ou não apresentou provas do ato da inspeção. A light não me apresentou nenhum documento que eu tenha assinado, no momento da infração. Solicito que verifiquem as provas: Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor, conforme § 2º e § 3º do artigo 129 da resolução, sendo que o consumidor tem 15 dias para exigir a perícia sobre o TOI lavrado, conforme § 4º: § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Não me deram o direito da contraprova e contratar uma perícia técnica. Solicito da distribuidora os seguintes itens: .dados sobre a apuração da ocorrência de medição deficiente ou irregular; .detalhamento dos cálculos dos valores apurados; .forma de compensação do faturamento; .tarifa(s) utilizada(s).
j. g.
Para: Light Serviços de Eletricidade
Prezada Light, Acrescento que a informação " Esclarecemos ainda que não houve substituição de medidor, o equipamento foi realocado para o poste da Companhia para exteriorizar o medidor, conforme padrão de normas técnicas da Companhia" está incorreta visto que o relógio se localizava dentro da casa foi transferido para fora e o aparelho é diferente. Se o medidor não estava com defeito ,porque foi trocado de lugar???? Se o medidor estava lacrado aonde foi que o medidor estava com desvio no ramal de ligação, quero provas e direito a contestação da perícia feita.
Light Serviços de Eletricidade
Para: j. g.
Associação de Consumidores - Proteste Av. Lúcio Costa, nº 6.420, salas 101 a 106. Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ CEP 22.630-013 Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020. DRO – 0345/2020 Prezado Defensor, Em atenção à Notificação CPTBR00904908-92 de 28/05/2020, encaminhado por essa associação em nome de JOSE HORACIO DA CUNHA GARCIA NETO, cadastrado na Ouvidoria da Light sob notas de nº 1043044047 e 1043044967, referente ao faturamento e o parcelamento questionados pelo consumidor, esclarecemos que este não está vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção. Informamos que após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade consumidora, verificamos que houve divergências no faturamento, sendo feito acerto com base no período de 30.12.2019 a 28.03.2020. Desta forma, a conta do mês de Fevereiro de 2020 foi corrigida para o valor de R$ 387,15 e parcelada em 6 vezes sem juros, sendo 5 parcelas de R$ 64,52 e a última de R$ 64,55, conforme permite o Artigo 113 da Resolução 414/2010 da Aneel. A conta do mês de Março de 2020 foi corrigida para o valor de R$ 527,96, sendo restituído o crédito de R$ 129,55 referente ao pagamento da conta original, restando o valor a pagar de R$ 398,41, com vencimento em 03.06.2020. Adicionalmente, verificamos que houve faturamento estimado em Abril de 2020, sendo feito o ajuste em Maio de 2020 com base na leitura 22971 apurada no medidor. Desta forma, a conta Maio foi corrigida para o valor de R$ 264,25 e compensada dos créditos que haviam disponíveis no cadastrado do consumidor. Quanto ao serviço executado pela nossa equipe, esta solicitação foi respondida anteriormente em 28/05/2020. Encaminhamos uma equipe ao local em 27/05/2020 e providenciamos o reposicionamento do medidor. Esclarecemos ainda, que mediante nova análise do pleito, a cobrança de irregularidade vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9149931 foi cancelada, sendo gerado o crédito de R$ 268,06, crédito este que compensou a conta corrigida de Maio de 2020, restando ainda o valor de R$ 3,81 a ser restituído nas faturas subsequentes. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que V. S.ª julgue necessários. Cordialmente, Ouvidoria da Light Serviços de Eletricidade S.A. __________
j. g.
Para: Light Serviços de Eletricidade
Prezada Light , O consumo não faturado e não registrado no medidor não foi por algum procedimento que impediu a medição correta, o que ocorreu foi a troca do relógio não comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica obrigatória. Por isto não aceito pagar por média este período. Se houve divergência de faturamento foi por erro da light, porque foi de responsabilidade da distribuidora a troca do relógio que não apresentava defeito. Ainda mais, ratificando minha argumentação, temos que o TOI que me foi imputado foi cancelado, por não haver irregularidades. Desta forma fico isento de qualquer cobrança de media que me tenha sido imputada, nada, nada devo de media, o erro foi exclusivo da concessionaria, não gerei alterações e não burlei o medidor.
j. g.
Para: Light Serviços de Eletricidade
As informações estão divergentes tanto no site da light qto na ouvidoria protocolo do atendimentoda ouvidoria light: 2134199682 que informa q as informações estão divergentes e incorretas. Solicito reanálise e o demonstrativo de faturamento de fevereiro,março ,abril e maio Sem contar que não foi considerado porque tive o faturamento por média,já que havia um faturamento anterior
j. g.
Para: Light Serviços de Eletricidade
Não havendo mais a possibilidade de medir a energia já consumida, o critério de cobrança possível é com base na média anterior e apenas em 3 meses e não 4. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza distribuidoras a estimarem a fatura por até três meses consecutivos. No quarto mês, devem efetivamente cobrar o que foi consumido, incluindo eventuais diferenças não contabilizadas anteriormente. Além disto o valor de média cobrado é abusivo e incorreto R$387,15porque não se refere a médiados últimos 12 meses
Light Serviços de Eletricidade
Para: j. g.
Associação de Consumidores - Proteste Av. Lúcio Costa, nº 6.420, salas 101 a 106. Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ CEP 22.630-013 Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020. DRO – 0364/2020 Prezado Defensor, Em atenção à Notificação CPTBR00904908-92 de 11/06/2020, encaminhado por essa associação em nome de JOSE HORACIO DA CUNHA GARCIA NETO, cadastrado na Ouvidoria da Light sob nota de nº 1044845505, informamos que após análise realizada pela área responsável, foi verificado que as faturas de Fevereiro/2020 e Março/2020 foram corrigidas com base no período de 30/12/2019 à 28/03/2020, sendo a fatura do ciclo 02/2020 foi parcelada em 06(seis) vezes sem juros, em conformidade com o Art. 113 da Resolução ANEEL 414/2020. Ressaltamos ainda que foi constatado o pagamento da fatura original do ciclo 03/2020, sendo a mesma completamente compensada após correção e a diferença de valor liberada para pagamento no ciclo posterior. Contas Corrigidas: Fevereiro/2020 De: 618kwh = R$ 595,71 Para: 398kwh = R$ 387,15 (Parcelado em 06 vezes) Março/2020 De: 150kwh = R$ 129, 55 (Pago) Para: 509kwh = R$527,96 Valor a pagar: R$ 398,41 Adicionalmente, esclarecemos que a fatura referente ao mês de Abril/2020 foi estimada em virtude de problemas operacionais, sendo feito o acerto do consumo com a tomada da leitura real no mês de Maio/2020, em conformidade com o Art. 113 da Resolução ANEEL 414/2010. Logo, informamos que a conta do ciclo 05/2020 foi totalmente compensada com créditos provenientes da desativação do parcelamento de Cobrança de Irregularidade, onde havia sido pago 03(três) parcelas de R$89,35 cada, totalizando R$268,05, restando ainda saldo de crédito no valor de R$3,81. Fatura Maio/2020 De: 318kwh = R$399,06 Para: 225kwh = R$264,25 Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que V. S.ª julgue necessários. Cordialmente, Ouvidoria da Light Serviços de Eletricidade S.A.
j. g.
Para: Light Serviços de Eletricidade
1)Não ficou claro a leitura de abril qual foi o valor do total? Igual a maio = R$264,25? 2) No espelho da minha fatura de abril consta a leitura real.Porque teria que ser feito um acerto ? 3)Qual o motivo de que os meses de fevereiro e março serem corrigidas pelo período? 4)Solicito o demonstrativo de faturamento dos meses fevereiro, março ,abril e maio 2020 Solicito que liguem para mim para explicar porque a ouvidoria da Light informa que estes calculos estão incorretos. protocolo;2134199682 de 23/6/2020 inclusive me orienta a pedir reanálise por divergencia de informações
Light Serviços de Eletricidade
Para: j. g.
Associação de Consumidores - Proteste Av. Lúcio Costa, nº 6.420, salas 101 a 106. Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ CEP 22.630-013 Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020. DRO – 0400/2020 Prezado Defensor, Em atenção à Notificação CPTBR00904908-92 de 23/06/2020, encaminhado por essa associação em nome de JOSE HORACIO DA CUNHA GARCIA NETO, cadastrado na Ouvidoria da Light sob nota de nº 1046802896, informamos que as correções realizadas nos faturamentos da unidade consumidora tiveram como base os princípios do Artigo 113, da Resolução 414/2010 da Aneel, que determina: “A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; § 1o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes." Sendo assim, as contas de Fevereiro e Março de 2020 foram corrigidas com base nas leituras dos períodos de 30.12.19 (leitura interna/real antes do problema de divergência nas leituras) a 28.03.2020 (leitura Interna/real de regularização). A conta de Fevereiro de 2020 foi parcelada em 6 vezes sem juros, conforme disposto no § 1o do Artigo 113 da Resolução 414/10 da Aneel e a conta de Março de 2020 que havia sido paga, o valor pago está inserido como restituição e diferença liberada para pagamento. Conta/corrigida Fevereiro/2020: