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Cobrança indevida
Esta reclamação é pública
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E. C.
Para: Enel Rio
A Enel está me cobrando seis cotas de parcelamento que não devo,muito menos pedi parcelamento. Veio na minha conta um valor de 21,14 incluído,e faz uma referência 01/06 como se fosse a primeira de seis parcelas,eu não devo isso. Fui no site e lá consta uma dívida parcelada no valor de 105,69,por favor eu não devo isso.
Enel Rio
Para: E. C.
AO PROTESTE O atendimento foi registrado no protocolo n° 232095360. Assunto: Faturamento de energia elétrica Resposta/Posicionamento: Com base no histórico de consumo, foi apurado que período de faturamento de ref. 03, 04 e 05/2020, as contas de energia elétrica foram faturadas pela média de consumo em função de uma inconsistencia na extração da leitura. Mediante a regularização do faturamento, no ciclo do mes 06/2020 foi efetuada 'recuperação de receita', ou seja, da energia utilizada nos 3 últimos ciclos de leitura e que não foi faturada, sendo assim, foi ajustada com o consumo total acumulado de 288 kWh. Em conformidade ao Artigo 113 da Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010, abaixo transcrito, o consumo de 288 kWh faturado na ref. 06/2020 foi dividido da seguinte forma: • 126 kWh: faturado no valor de R$ 126,83 (parcelamento do consumo apurado não faturado nos tres ciclos anteriores, sem entrada + 06 parcelas consecutivas de R$ 21,14 sem juros); parcelamento vigente • 119 kWh: faturado no valor de R$ 138,01, representando o faturamento do mes de 06/2020, sendo seu vencimento postergado para o dia 03/07/2020. (fatura quitada) Base legal: Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010. Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausencia de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (tres) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e § 1° Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Permanecemos à disposição nos seguintes Canais de Atendimento: Fale Conosco, Ag. Virtual, WhatsApp (21) 99601-9608 e (21) 97214-4091 (atendimento de 08h às 17h de segunda a sexta-feira em dias úteis). Caso haja discordância em relação ao parecer, é seu direito recorrer à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio do endereço eletrônico: www.aneel.gov.br. Diante do exposto, solicitamos, por fim, o encerramento dessa reclamação na instância desse Órgão de Defesa do Consumidor, ficando evidenciado que a distribuidora não omitiu as informações necessárias e claras à elucidação do tema. Atenciosamente, [cid:[email protected]]