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Seguradora se recusa a pagar seguro
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
N. E.
Para: CAIXA SEGURADORA
Em 16/04/2019, eu e meu marido fizemos um empréstimo em nome da nossa Empresa(JE Construtora Ltda) junto a Caixa Econômica Federal no valor de 1.734.000,00. Na ocasião, fizemos também o seguro desse financiamento, pela Caixa Seguradora, com valor do prêmio de R$ 137.114,87, tendo em vista que foi uma condição da Caixa Econômica para efetuar o empréstimo. Além disso, também foi dado um imóvel como garantia. O pagamento do prêmio foi feito a vista (contrato 14.0957.606.0000290/99). A cobertura desse seguro é do valor total do empréstimo, cobrindo morte natural ou por acidente e invalidez. Ocorre quem em 05/01/2021, meu marido veio a falecer. Desde janeiro venho tentando receber o seguro, para dar quitação no empréstimo, no entanto a Caixa Seguradora não nos dá informações sobre o andamento do processo, e na semana passada fomos informados pelo gerente da Caixa Econômica que a seguradora não fará o pagamento do seguro, sem nos fornecer documento com os motivos da negativa. Desde janeiro, não consigo mais pagar as parcelas, pois meu marido tinha 90% da cotas da empresa e era o engenheiro que tocava a empresa. Todos os contatos com a seguradora foram feitos através da nossa agência de relacionamento, mas todas as negativas foram feitas de forma verbal, sem que a seguradora emitisse um único documento.
Solução esperada
- Pagamento do seguro, corrigido pelo tempo que estamos aguardando o valor.
Mensagens (21)
CAIXA SEGURADORA
Para: N. E.
[:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria À PROTESTE, Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdencia vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Clicando no botão abaixo voce será encaminhado, de forma segura, para o site do nosso parceiro DocuSign e lá poderá visualizar o documento. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao1.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendencia de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdencia complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrencia ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais.
CAIXA SEGURADORA
Para: N. E.
Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 10538945 /2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, sexta-feira, 14 de maio de 2021. À PROTESTE c/c À SRA. NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO ANTONIO SILOTI, 270, MINI PARQ INDU, ASSIS CHATEAUBRIAND – PR CEP: 85935-000 Referência: CPTBR01268993-39 Consumidora: NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO (Empresa JE Construtora La) CNPJ: 75636993/0001-91 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de Reclamação formulada pela Sra. NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO, por intermédio da Proteste, na qual alega que adquiriu, com o seu marido, um empréstimo em nome de sua empresa (JE Construtora La), junto a Caixa Econômica Federal. Na ocasião, adquiriram o seguro desse financiamento, no valor do prêmio de R$ 137.114,87 (cento e trinta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, em 05/01/2021, seu marido veio a falecer, de modo que solicita o pagamento do seguro para dar quitação no empréstimo. Informamos que, nenhuma providência foi adotada em atendimento à presente ocorrência, uma vez que todas as tratativas referentes ao sinistro já foram concluídas conforme pareceres em anexo. Inicialmente, cumpre salientar que localizamos em nome da empresa JE CONSTRUTORA LTDA, a contratação de 04 (quatro) certificados de Seguro Prestamista PJ, adquiridos junto a agência da Caixa Econômica Federal n° 0957 - ASSIS CHATEAUBRIAND, PR, conforme abaixo: 1. Certificado n° 80957760000635, contratado em 31/08/2017, vigência até a data de 31/08/2022, capital segurado no valor de R$ 32.495,99 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) prêmio no valor de R$ 3.000,03 (três mil reais e três centavos). 1. Certificado n° 80957760000996, contratado em 27/06/2018, vigência até a data de 27/06/2019, capital segurado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prêmio no valor de R$ 913,00 (novecentos e treze reais). 1. Certificado n° 80957760001062, contratado em 01/10/2018, vigência até a data de 01/10/2019, capital segurado no valor de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), prêmio no valor de R$ 15.831,42 (quinze mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). 1. Certificado n° 140957606000029099, contratado em 25/04/2019, vigência até a data de 25/04/2023, capital segurado no valor de R$ 1.734.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil reais), prêmio no valor de R$ 137.114,87 (cento e trinta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Ressalta-se que, por ocasião da contratação do Seguro, proporcionamos ao Cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado, em completa consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explica que o recebimento das cópias das apólices e das condições gerais do contrato assegura o direito à informação do consumidor. Confira-se: APELAÇaO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇaO DE ANULAÇaO DE CONTRATO PROPOSTA CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇaO. ALEGAÇaO DE DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSaO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇaO NaO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇaO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a anulação de negócio por erro ou dolo exige-se a demonstração inequívoca da ocorrência das circunstancias que configuram tais vícios de vontade. Não tendo sido tolhida a liberdade de contratar, o que se deu foi opção pelo negocio proposto, que, posteriormente, veio a revelar-se um mau negócio – sendo que estava ao alcance da parte informação concreta sobre os termos do contrato. Ainda, a insistência do comprador não configura coação irresistível, nem os argumentos eventualmente usados podem classificar-se de artifícios dolosos, uma vez que eram passiveis de confirmação. Outrossim a demandante recebeu cópia das apólices e das condições gerais do seguro, não havendo falar em falha no dever de informação. TJRS - 70043628403. Julgado em 24/08/2011. DJ: 01/09/2011. Quinta Turma Cível. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista do Cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura do contrato de seguro em comento. Esclarecemos que o seguro Prestamista Dívida Zero prevê as garantias decorrentes de “Morte por Causas Naturais e Acidentais” ou “Invalidez Permanente Total por Acidente”, e sua contratação é facultativa, não havendo, portanto, obrigatoriedade na sua contratação. Além disso, deve-se infomar que o objetivo deste seguro é garantir a amortização e/ou quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo, limitado ao capital segurado, pago ao primeiro beneficiário, ou seja, a instituição financeira onde o contrato foi firmado – Caixa Econômica Federal. Caso haja diferença positiva entre o saldo devedor e o capital segurado na data de caracterização do evento coberto dentro do período de vigência do seguro, será paga, em caso de morte, aos beneficiários indicados pelo segurado no ato da contratação do seguro ou, em caso de invalidez permanente total por acidente, ao próprio segurado, conforme prevê a Apólice. Passada estas informações, cumpre ressaltar que, em 20/01/2021, recebemos o comunicado de sinistro em nome do segurado Jorge Enomoto, devido ao óbito ocorrido em 05/01/2021, sendo protocolados os sinistros nº 1307700027899 (certificado nº 80957760000635) e 1307700027901 (certificado nº 140957606000029099). Nesse sentido, no que diz respeito ao sinistro nº 1307700027899, vinculado ao certificado nº 80957760000635, após análise dos documentos, concluiu-se pelo deferimento. Foi realizado o pagamento de indenização a Estipulante em 11/03/2021 no valor de R$ 29.246,39 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) para liquidação do contrato conforme o Termo de Reconhecimento de Cobertura (TRC). Quanto aos certificados nº 80957760000996 e 80957760001062, foram emitidos os Termos de Negativa de Cobertura, tendo em vista que, quando da ocorrência de sinistro, os certificados já estavam fora do período de vigência. Outrossim, em relação ao certificado nº 140957606000029099, houve a negativa do pedido de cobertura pois, conforme previsto nas condições gerais do produto, somente são aceitos no seguro Prestamista os sócios que, na data da contratação ou no decorrer da vigência, tenham entre 18 e 69 anos completos, sendo que para efeito de aceitação a idade mais o prazo não poderá ultrapassar o limite máximo de 69 anos, 11 meses e 29 dias. Sendo assim, o seguro fica inelegível para os sócios que não se encontram dentro da faixa etária, conforme consta descrito na cláusula 6.3 das condições gerais do produto contratado, veja: CLÁUSULA 6.3 - ACEITAÇaO DOS SEGURADOS 6.3.2. Somente serão aceitos neste seguro, os Segurados, que na data da assinatura da Proposta de adesão: c) Tenham no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 69 (sessenta e nove) anos, sendo que para efeito de aceitação a idade do segurado somada ao prazo de amortização não poderá ultrapassar 69 (sessenta e nove) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias Portanto, a negativa do pedido de cobertura ocorreu de forma correta, conforme previsto nas condições gerais do produto. Ante o exposto, considerando os pontos destacados e visto que os processos de sinistro foram regulados corretamente com base nas condições gerais do produto, não há motivos para que a presente Reclamação prossiga, a qual deve ser arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência Queremos saber como foi sua experiência com nossa Ouvidoria. É só responder a pesquisa de satisfação clicando no botão abaixo. A gente promete que vai ser bem rapidinho. Conhecer você é muito importante para nós. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. -------------- Mensagem original -------------- De: [[email protected]] Enviado: 11/05/2021 10:27 Para: [email protected] Assunto: Protocolo de Ouvidoria Caixa Seguradora Olá, J E CONSTRUTORA LTDA . O seu protocolo é 210531408892. Em breve responderemos ao seu atendimento. A nossa Ouvidoria tem a missão de cuidar dos seus interesses e intermediar sua conversa com a empresa. Conte com a gente para enviar sugestões, elogios ou reclamações que não foram resolvidas de forma plena pelos outros canais, nos empenharemos em solucionar sua ocorrência o quanto antes. Obrigada por contribuir para o nosso crescimento, Ouvidoria Caixa Seguradora.[s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000W4E5zandfrom=ext] ref:_00D361HM3N._5001R16FgXT:ref
N. E.
Para: CAIXA SEGURADORA
Boa tarde! Não há motivo para evocar a cláusula de aceite de segurados, tendo em vista que a cláusula 6.4 do mesmo documento 6.4. NORMAS DE ACEITAÇÃO 6.4.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 6.4.2. Observada a regulamentação específica em vigor, a Proposta de Adesão recebida pela Seguradora com todos os elementos essenciais à análise e aceitação do risco, será considerada integralmente aceita, caso a Seguradora contra ela não se manifeste expressamente ao Proponente, explicitando o(s) motivo(s) da recusa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, que corresponde à data da autenticação mecânica referente ao primeiro pagamento. 6.4.7. No caso da não-aceitação da(s) Proposta(s) no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma será comunicada por escrito, e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, a contar da data da formalização até a data da efetiva restituição, de acordo com a legislação em vigor. Considerando que não recebemos negativa expressa, tampouco a restituição do valor pago no prazo indicado no contrato, nós e a própria Caixa Economica pudemos entender que o seguro havia sido aceito, atendendo a análise de risco efetuada por V.Sas. Desta forma, demonstramos nosso inconformismo com a resposta acima e solicitamos a especial gentileza de reavaliar o caso o mais rápido possível para que possamos tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das condições gerais propostas.
N. E.
Para: PROTESTE
PROTESTE
Para: N. E.
CAIXA SEGURADORA
Para: N. E.
[X] [s:na2.docusign.net/Signing/Images/email/Email_Logo.png] [s:na2.docusign.net/member/Images/email/docInvite-white.png] OUVIDORIA CAIXA SEGURADORA enviou-lhe um documento para análise e assinatura. REVISAR DOCUMENTOS OUVIDORIA CAIXA SEGURADORA [email protected] Objetivando atender a demanda acima indicada, bem como dar maior celeridade ao trâmite procedimental, a OUVIDORIA da Caixa Vida e Previdencia vem, respeitosamente, por meio deste canal, apresentar seus esclarecimentos acerca da reclamação em epígrafe. Desde já agradecemos a colaboração, bem como informamos que esta Ouvidoria permanece ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bastando para tanto nos contatar no endereço eletrônico, até mesmo para envio de documentação faltante: [email protected]. Não compartilhe este e-mail Este e-mail contém um link seguro para o DocuSign. Não compartilhe este e-mail, link ou código de acesso com outras pessoas. Método alternativo de assinatura Visite DocuSign.com, clique em "Access Documents" (Acessar documentos) e digite o código de segurança: B8A027E03E38449B891ACA899C32241A2 Saiba mais sobre o DocuSign Assine documentos eletronicamente em minutos. É seguro, protegido e legalmente vinculativo. Esteja voce em um escritório, em casa ou a caminho, ou mesmo em outro país, o DocuSign fornece uma solução profissional confiável de Digital Transaction Managementâ„¢. Perguntas sobre o documento? Se voce precisar modificar o documento ou tiver questões sobre os detalhes no documento, entre em contato com o remetente enviando um e-mail diretamente a ele. Parar de receber este e-mail Denunciar este e-mail ou leia mais sobre Recusar-se a assinar e Gerenciar notificações. Se voce tiver problemas para assinar o documento, visite a página Ajuda com a assinatura em nosso Centro de suporte. [s:na2.docusign.net/Member/Images/email/[email protected]]Baixe o aplicativo DocuSign Esta mensagem foi enviada para voce por OUVIDORIA CAIXA SEGURADORA que está usando o Serviço de Assinatura Eletrônica da DocuSign. Se não receber e-mail deste remetente, voce poderá entrar em contato com o remetente com a sua solicitação.
CAIXA SEGURADORA
Para: N. E.
[:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria À PROTESTE, Abertura do documento realizado com sucesso. Segue em anexo versão final. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao1.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistencia DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendencia de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdencia complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdencia: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrencia ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais.
N. E.
Para: PROTESTE
PROTESTE
Para: N. E.
CAIXA SEGURADORA
Para: N. E.
Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 10538945.2 /2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, sexta-feira, 21 de maio de 2021. À PROTESTE c/c À SRA. NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO ANTONIO SILOTI, 270, MINI PARQ INDU, ASSIS CHATEAUBRIAND – PR CEP: 85935-000 Referência: CPTBR01268993-39 Consumidora: (Empresa JE Construtora La) CNPJ: 75636993/0001-91 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de Reclamação formulada pela Sra. NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO, por intermédio da Proteste, na qual alega que adquiriu, com o seu marido, um empréstimo em nome de sua empresa (JE Construtora La), junto a Caixa Econômica Federal. Na ocasião, adquiriram o seguro desse financiamento, no valor do prêmio de R$ 137.114,87 (cento e trinta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, em 05/01/2021, seu marido veio a falecer, de modo que solicita o pagamento do seguro para dar quitação no empréstimo. Em atendimento a presente ocorrência, encaminhamos a reclamação à área técnica de sinistro para reanálise do processo. Contudo, após reanálise, manteremos a negativa de cobertura para o contrato nº 140957606000029099, nos termos descritos a seguir. Inicialmente, cumpre salientar que localizamos em nome da empresa JE CONSTRUTORA LTDA, a contratação de 04 (quatro) certificados de Seguro Prestamista PJ, adquiridos junto a agência da Caixa Econômica Federal n° 0957 - ASSIS CHATEAUBRIAND, PR, conforme abaixo: 1. Certificado n° 80957760000635, contratado em 31/08/2017, vigência até a data de 31/08/2022, capital segurado no valor de R$ 32.495,99 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) prêmio no valor de R$ 3.000,03 (três mil reais e três centavos). 1. Certificado n° 80957760000996, contratado em 27/06/2018, vigência até a data de 27/06/2019, capital segurado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prêmio no valor de R$ 913,00 (novecentos e treze reais). 1. Certificado n° 80957760001062, contratado em 01/10/2018, vigência até a data de 01/10/2019, capital segurado no valor de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), prêmio no valor de R$ 15.831,42 (quinze mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). 1. Certificado n° 140957606000029099, contratado em 25/04/2019, vigência até a data de 25/04/2023, capital segurado no valor de R$ 1.734.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil reais), prêmio no valor de R$ 137.114,87 (cento e trinta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Ressalta-se que, por ocasião da contratação do Seguro, proporcionamos ao Cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado, em completa consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explica que o recebimento das cópias das apólices e das condições gerais do contrato assegura o direito à informação do consumidor. Confira-se: APELAÇaO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇaO DE ANULAÇaO DE CONTRATO PROPOSTA CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇaO. ALEGAÇaO DE DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSaO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇaO NaO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇaO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a anulação de negócio por erro ou dolo exige-se a demonstração inequívoca da ocorrência das circunstancias que configuram tais vícios de vontade. Não tendo sido tolhida a liberdade de contratar, o que se deu foi opção pelo negocio proposto, que, posteriormente, veio a revelar-se um mau negócio – sendo que estava ao alcance da parte informação concreta sobre os termos do contrato. Ainda, a insistência do comprador não configura coação irresistível, nem os argumentos eventualmente usados podem classificar-se de artifícios dolosos, uma vez que eram passiveis de confirmação. Outrossim a demandante recebeu cópia das apólices e das condições gerais do seguro, não havendo falar em falha no dever de informação. TJRS - 70043628403. Julgado em 24/08/2011. DJ: 01/09/2011. Quinta Turma Cível. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista do Cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura do contrato de seguro em comento. Esclarecemos que o seguro Prestamista Dívida Zero prevê as garantias decorrentes de “Morte por Causas Naturais e Acidentais” ou “Invalidez Permanente Total por Acidente”, e sua contratação é facultativa, não havendo, portanto, obrigatoriedade na sua contratação. Além disso, deve-se infomar que o objetivo deste seguro é garantir a amortização e/ou quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo, limitado ao capital segurado, pago ao primeiro beneficiário, ou seja, a instituição financeira onde o contrato foi firmado – Caixa Econômica Federal. Caso haja diferença positiva entre o saldo devedor e o capital segurado na data de caracterização do evento coberto dentro do período de vigência do seguro, será paga, em caso de morte, aos beneficiários indicados pelo segurado no ato da contratação do seguro ou, em caso de invalidez permanente total por acidente, ao próprio segurado, conforme prevê a Apólice. Passada estas informações, cumpre ressaltar que, em 20/01/2021, recebemos o comunicado de sinistro em nome do segurado Jorge Enomoto, devido ao óbito ocorrido em 05/01/2021, sendo protocolados os sinistros nº 1307700027899 (certificado nº 80957760000635) e 1307700027901 (certificado nº 140957606000029099). Nesse sentido, no que diz respeito ao sinistro nº 1307700027899, vinculado ao certificado nº 80957760000635, após análise dos documentos, concluiu-se pelo deferimento. Deste modo, foi realizado o pagamento de indenização a Estipulante em 11/03/2021 no valor de R$ 29.246,39 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) para liquidação do contrato conforme o Termo de Reconhecimento de Cobertura (TRC). Quanto aos certificados nº 80957760000996 e 80957760001062, foram emitidos os Termos de Negativa de Cobertura, tendo em vista que, quando da ocorrência de sinistro, os certificados já estavam fora do período de vigência. Por fim, em relação ao certificado nº 140957606000029099, houve a negativa do pedido de cobertura pois, conforme previsto nas condições gerais do produto, somente são aceitos no seguro Prestamista os sócios que, na data da contratação ou no decorrer da vigência, tenham entre 18 e 69 anos completos, sendo que para efeito de aceitação a idade mais o prazo não poderá ultrapassar o limite máximo de 69 anos, 11 meses e 29 dias. Sendo assim, o seguro fica inelegível para os sócios que não se encontram dentro da faixa etária, conforme consta descrito na cláusula 6.3 das condições gerais do produto contratado, veja: CLÁUSULA 6.3 - ACEITAÇaO DOS SEGURADOS 6.3.2. Somente serão aceitos neste seguro, os Segurados, que na data da assinatura da Proposta de adesão: c) Tenham no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 69 (sessenta e nove) anos, sendo que para efeito de aceitação a idade do segurado somada ao prazo de amortização não poderá ultrapassar 69 (sessenta e nove) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias Portanto, a negativa do pedido de cobertura ocorreu de forma correta, conforme previsto nas condições gerais do produto. Consignamos, por fim, que o seguro foi aceito e a segurada em questão é a empresa. Quando um sócio não é aceito na proposta a empresa ainda figura como segurada, permanecendo com a cobertura. Se no momento do sinistro constatarmos que um dos sócios não preenche o critério, o percentual correspondente a esse sócio será rateado entre os demais sócios. No caso em questão, o sócio sinistrado não foi aceito pela regra na época de assinatura do contrato. Por esse motivo, o pedido foi indeferido. Contudo, a empresa permanece coberta para futuros acionamentos. Ante o exposto, considerando os pontos destacados e visto que os processos de sinistro foram regulados corretamente com base nas condições gerais do produto, não há motivos para que a presente Reclamação prossiga, a qual deve ser arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência Queremos saber como foi sua experiência com nossa Ouvidoria. É só responder a pesquisa de satisfação clicando no botão abaixo. A gente promete que vai ser bem rapidinho. Conhecer você é muito importante para nós. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. 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N. E.
Para: PROTESTE
PROTESTE
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N. E.
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CAIXA SEGURADORA
Para: N. E.
Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 10538945.2 /2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, terça-feira, 8 de junho de 2021. À PROTESTE c/c À SRA. NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO ANTONIO SILOTI, 270, MINI PARQ INDU, ASSIS CHATEAUBRIAND – PR CEP: 85935-000 Referência: CPTBR01268993-39 Consumidora: (Empresa JE Construtora La) CNPJ: 75636993/0001-91 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de Reclamação formulada pela Sra. NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO, por intermédio da Proteste, na qual alega que adquiriu, com o seu marido, um empréstimo em nome de sua empresa (JE Construtora La), junto a Caixa Econômica Federal. Na ocasião, adquiriram o seguro desse financiamento, no valor do prêmio de R$ 137.114,87 (cento e trinta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, em 05/01/2021, seu marido veio a falecer, de modo que solicita o pagamento do seguro para dar quitação no empréstimo. Em atendimento a presente ocorrência, encaminhamos a reclamação à área técnica de sinistro para reanálise do processo. Contudo, após reanálise, manteremos a negativa de cobertura para o contrato nº 140957606000029099, nos termos descritos a seguir. Inicialmente, cumpre salientar que localizamos em nome da empresa JE CONSTRUTORA LTDA, a contratação de 04 (quatro) certificados de Seguro Prestamista PJ, adquiridos junto a agência da Caixa Econômica Federal n° 0957 - ASSIS CHATEAUBRIAND, PR, conforme abaixo: 1. Certificado n° 80957760000635, contratado em 31/08/2017, vigência até a data de 31/08/2022, capital segurado no valor de R$ 32.495,99 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) prêmio no valor de R$ 3.000,03 (três mil reais e três centavos). 1. Certificado n° 80957760000996, contratado em 27/06/2018, vigência até a data de 27/06/2019, capital segurado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prêmio no valor de R$ 913,00 (novecentos e treze reais). 1. Certificado n° 80957760001062, contratado em 01/10/2018, vigência até a data de 01/10/2019, capital segurado no valor de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), prêmio no valor de R$ 15.831,42 (quinze mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). 1. Certificado n° 140957606000029099, contratado em 25/04/2019, vigência até a data de 25/04/2023, capital segurado no valor de R$ 1.734.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil reais), prêmio no valor de R$ 137.114,87 (cento e trinta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Ressalta-se que, por ocasião da contratação do Seguro, proporcionamos ao Cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado, em completa consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explica que o recebimento das cópias das apólices e das condições gerais do contrato assegura o direito à informação do consumidor. Confira-se: APELAÇaO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇaO DE ANULAÇaO DE CONTRATO PROPOSTA CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇaO. ALEGAÇaO DE DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSaO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇaO NaO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇaO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a anulação de negócio por erro ou dolo exige-se a demonstração inequívoca da ocorrência das circunstancias que configuram tais vícios de vontade. Não tendo sido tolhida a liberdade de contratar, o que se deu foi opção pelo negocio proposto, que, posteriormente, veio a revelar-se um mau negócio – sendo que estava ao alcance da parte informação concreta sobre os termos do contrato. Ainda, a insistência do comprador não configura coação irresistível, nem os argumentos eventualmente usados podem classificar-se de artifícios dolosos, uma vez que eram passiveis de confirmação. Outrossim a demandante recebeu cópia das apólices e das condições gerais do seguro, não havendo falar em falha no dever de informação. TJRS - 70043628403. Julgado em 24/08/2011. DJ: 01/09/2011. Quinta Turma Cível. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista do Cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura do contrato de seguro em comento. Esclarecemos que o seguro Prestamista Dívida Zero prevê as garantias decorrentes de “Morte por Causas Naturais e Acidentais” ou “Invalidez Permanente Total por Acidente”, e sua contratação é facultativa, não havendo, portanto, obrigatoriedade na sua contratação. Além disso, deve-se infomar que o objetivo deste seguro é garantir a amortização e/ou quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo, limitado ao capital segurado, pago ao primeiro beneficiário, ou seja, a instituição financeira onde o contrato foi firmado – Caixa Econômica Federal. Caso haja diferença positiva entre o saldo devedor e o capital segurado na data de caracterização do evento coberto dentro do período de vigência do seguro, será paga, em caso de morte, aos beneficiários indicados pelo segurado no ato da contratação do seguro ou, em caso de invalidez permanente total por acidente, ao próprio segurado, conforme prevê a Apólice. Passada estas informações, cumpre ressaltar que, em 20/01/2021, recebemos o comunicado de sinistro em nome do segurado Jorge Enomoto, devido ao óbito ocorrido em 05/01/2021, sendo protocolados os sinistros nº 1307700027899 (certificado nº 80957760000635) e 1307700027901 (certificado nº 140957606000029099). Nesse sentido, no que diz respeito ao sinistro nº 1307700027899, vinculado ao certificado nº 80957760000635, após análise dos documentos, concluiu-se pelo deferimento. Deste modo, foi realizado o pagamento de indenização a Estipulante em 11/03/2021 no valor de R$ 29.246,39 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) para liquidação do contrato conforme o Termo de Reconhecimento de Cobertura (TRC). Quanto aos certificados nº 80957760000996 e 80957760001062, foram emitidos os Termos de Negativa de Cobertura, tendo em vista que, quando da ocorrência de sinistro, os certificados já estavam fora do período de vigência. Por fim, em relação ao certificado nº 140957606000029099, houve a negativa do pedido de cobertura pois, conforme previsto nas condições gerais do produto, somente são aceitos no seguro Prestamista os sócios que, na data da contratação ou no decorrer da vigência, tenham entre 18 e 69 anos completos, sendo que para efeito de aceitação a idade mais o prazo não poderá ultrapassar o limite máximo de 69 anos, 11 meses e 29 dias. Sendo assim, o seguro fica inelegível para os sócios que não se encontram dentro da faixa etária, conforme consta descrito na cláusula 6.3 das condições gerais do produto contratado, veja: CLÁUSULA 6.3 - ACEITAÇaO DOS SEGURADOS 6.3.2. Somente serão aceitos neste seguro, os Segurados, que na data da assinatura da Proposta de adesão: c) Tenham no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 69 (sessenta e nove) anos, sendo que para efeito de aceitação a idade do segurado somada ao prazo de amortização não poderá ultrapassar 69 (sessenta e nove) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias Portanto, a negativa do pedido de cobertura ocorreu de forma correta, conforme previsto nas condições gerais do produto. Consignamos, por fim, que o seguro foi aceito e a segurada em questão é a empresa. Quando um sócio não é aceito na proposta a empresa ainda figura como segurada, permanecendo com a cobertura. Se no momento do sinistro constatarmos que um dos sócios não preenche o critério, o percentual correspondente a esse sócio será rateado entre os demais sócios. No caso em questão, o sócio sinistrado não foi aceito pela regra na época de assinatura do contrato. Por esse motivo, o pedido foi indeferido. Contudo, a empresa permanece coberta para futuros acionamentos. Ante o exposto, considerando os pontos destacados e visto que os processos de sinistro foram regulados corretamente com base nas condições gerais do produto, não há motivos para que a presente Reclamação prossiga, a qual deve ser arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência Queremos saber como foi sua experiência com nossa Ouvidoria. É só responder a pesquisa de satisfação clicando no botão abaixo. A gente promete que vai ser bem rapidinho. Conhecer você é muito importante para nós. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. [s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000W5FdKandfrom=ext] ref:_00D361HM3N._5001R16FgXT:ref
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Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 10538945.4 /2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, terça-feira, 15 de junho de 2021. À PROTESTE c/c À SRA. NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO Referência: CPTBR01268993-39 Consumidora: (Empresa JE Construtora La) CNPJ: 75636993/0001-91 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03730204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de Reclamação formulada pela Sra. NEVAIR APARECIDA FERREIRA ENOMOTO, por intermédio da Proteste, na qual alega que adquiriu, com o seu marido, um empréstimo em nome de sua empresa (JE Construtora La), junto a Caixa Econômica Federal. Na ocasião, adquiriram o seguro desse financiamento, no valor do prêmio de R$ 137.114,87 (cento e trinta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que, em 05/01/2021, seu marido veio a falecer, de modo que solicita o pagamento do seguro para dar quitação no empréstimo. Cumpre esclarecer que o indeferimento se deu tendo em vista que conforme previsto nas condições gerais do produto, somente são aceitos no seguro Prestamista, os sócios que na data da contratação ou no decorrer da vigência tenham entre 18 e 69 anos completos, sendo que para efeito de aceitação a idade mais o prazo não poderá ultrapassar o limite máximo de 69 anos, 11 meses e 29 dias. Consignamos, por fim, que o seguro foi aceito e a segurada em questão é a empresa. Quando um sócio não é aceito na proposta a empresa ainda figura como segurada, permanecendo com a cobertura. Se no momento do sinistro constatarmos que um dos sócios não preenche o critério, o percentual correspondente a esse sócio será rateado entre os demais sócios. No caso em questão, o sócio sinistrado não foi aceito pela regra na época de assinatura do contrato. Por esse motivo, o pedido foi indeferido. Contudo, a empresa permanece coberta para futuros acionamentos. Inicialmente, cumpre salientar que localizamos em nome da empresa JE CONSTRUTORA LTDA, a contratação de 04 (quatro) certificados de Seguro Prestamista PJ, adquiridos junto a agência da Caixa Econômica Federal n° 0957 - ASSIS CHATEAUBRIAND, PR, conforme abaixo: 1. Certificado n° 80957760000635, contratado em 31/08/2017, vigência até a data de 31/08/2022, capital segurado no valor de R$ 32.495,99 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) prêmio no valor de R$ 3.000,03 (três mil reais e três centavos). 1. Certificado n° 80957760000996, contratado em 27/06/2018, vigência até a data de 27/06/2019, capital segurado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prêmio no valor de R$ 913,00 (novecentos e treze reais). 1. Certificado n° 80957760001062, contratado em 01/10/2018, vigência até a data de 01/10/2019, capital segurado no valor de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), prêmio no valor de R$ 15.831,42 (quinze mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). 1. Certificado n° 140957606000029099, contratado em 25/04/2019, vigência até a data de 25/04/2023, capital segurado no valor de R$ 1.734.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil reais), prêmio no valor de R$ 137.114,87 (cento e trinta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Ressalta-se que, por ocasião da contratação do Seguro, proporcionamos ao Cliente o mais amplo acesso a todas as informações concernentes ao objeto pactuado, em completa consonância com o disposto nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explica que o recebimento das cópias das apólices e das condições gerais do contrato assegura o direito à informação do consumidor. Confira-se: APELAÇaO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇaO DE ANULAÇaO DE CONTRATO PROPOSTA CINCO ANOS APÓS A CONTRATAÇaO. ALEGAÇaO DE DESCONHECIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSaO DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇaO NaO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇaO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a anulação de negócio por erro ou dolo exige-se a demonstração inequívoca da ocorrência das circunstancias que configuram tais vícios de vontade. Não tendo sido tolhida a liberdade de contratar, o que se deu foi opção pelo negocio proposto, que, posteriormente, veio a revelar-se um mau negócio – sendo que estava ao alcance da parte informação concreta sobre os termos do contrato. Ainda, a insistência do comprador não configura coação irresistível, nem os argumentos eventualmente usados podem classificar-se de artifícios dolosos, uma vez que eram passiveis de confirmação. Outrossim a demandante recebeu cópia das apólices e das condições gerais do seguro, não havendo falar em falha no dever de informação. TJRS - 70043628403. Julgado em 24/08/2011. DJ: 01/09/2011. Quinta Turma Cível. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Desse modo, tendo sido garantido o direito consumerista do Cliente à informação, assegurou-se, por conseguinte, a sua liberdade de contratar, que foi devidamente exercida no momento da assinatura do contrato de seguro em comento. Esclarecemos que o seguro Prestamista Dívida Zero prevê as garantias decorrentes de “Morte por Causas Naturais e Acidentais” ou “Invalidez Permanente Total por Acidente”, e sua contratação é facultativa, não havendo, portanto, obrigatoriedade na sua contratação. Além disso, deve-se infomar que o objetivo deste seguro é garantir a amortização e/ou quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo, limitado ao capital segurado, pago ao primeiro beneficiário, ou seja, a instituição financeira onde o contrato foi firmado – Caixa Econômica Federal. Caso haja diferença positiva entre o saldo devedor e o capital segurado na data de caracterização do evento coberto dentro do período de vigência do seguro, será paga, em caso de morte, aos beneficiários indicados pelo segurado no ato da contratação do seguro ou, em caso de invalidez permanente total por acidente, ao próprio segurado, conforme prevê a Apólice. Passada estas informações, cumpre ressaltar que, em 20/01/2021, recebemos o comunicado de sinistro em nome do segurado Jorge Enomoto, devido ao óbito ocorrido em 05/01/2021, sendo protocolados os sinistros nº 1307700027899 (certificado nº 80957760000635) e 1307700027901 (certificado nº 140957606000029099). Nesse sentido, no que diz respeito ao sinistro nº 1307700027899, vinculado ao certificado nº 80957760000635, após análise dos documentos, concluiu-se pelo deferimento. Deste modo, foi realizado o pagamento de indenização a Estipulante em 11/03/2021 no valor de R$ 29.246,39 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) para liquidação do contrato conforme o Termo de Reconhecimento de Cobertura (TRC). Quanto aos certificados nº 80957760000996 e 80957760001062, foram emitidos os Termos de Negativa de Cobertura, tendo em vista que, quando da ocorrência de sinistro, os certificados já estavam fora do período de vigência. Por fim, em relação ao certificado nº 140957606000029099, houve a negativa do pedido de cobertura pois, conforme previsto nas condições gerais do produto, somente são aceitos no seguro Prestamista os sócios que, na data da contratação ou no decorrer da vigência, tenham entre 18 e 69 anos completos, sendo que para efeito de aceitação a idade mais o prazo não poderá ultrapassar o limite máximo de 69 anos, 11 meses e 29 dias. Sendo assim, o seguro fica inelegível para os sócios que não se encontram dentro da faixa etária, conforme consta descrito na cláusula 6.3 das condições gerais do produto contratado, veja: CLÁUSULA 6.3 - ACEITAÇaO DOS SEGURADOS 6.3.2. Somente serão aceitos neste seguro, os Segurados, que na data da assinatura da Proposta de adesão: c) Tenham no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 69 (sessenta e nove) anos, sendo que para efeito de aceitação a idade do segurado somada ao prazo de amortização não poderá ultrapassar 69 (sessenta e nove) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias Portanto, a negativa do pedido de cobertura ocorreu de forma correta, conforme previsto nas condições gerais do produto. Em atendimento a presente ocorrência, encaminhamos a reclamação à área técnica de sinistro para reanálise do processo. Contudo, após reanálise, manteremos a negativa de cobertura para o contrato nº 140957606000029099, conforme previsto nas condições gerais do produto. Consignamos, por fim, que o seguro foi aceito e a segurada em questão é a empresa. Quando um sócio não é aceito na proposta a empresa ainda figura como segurada, permanecendo com a cobertura. Se no momento do sinistro constatarmos que um dos sócios não preenche o critério, o percentual correspondente a esse sócio será rateado entre os demais sócios. No caso em questão, o sócio sinistrado não foi aceito pela regra na época de assinatura do contrato. Por esse motivo, o pedido foi indeferido. Contudo, a empresa permanece coberta para futuros acionamentos. Ante o exposto, considerando os pontos destacados e visto que os processos de sinistro foram regulados corretamente com base nas condições gerais do produto, não há motivos para que a presente Reclamação prossiga, a qual deve ser arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência Queremos saber como foi sua experiência com nossa Ouvidoria. É só responder a pesquisa de satisfação clicando no botão abaixo. A gente promete que vai ser bem rapidinho. Conhecer você é muito importante para nós. [:www.caixaseguradora.com.br/Email_Marketing/2019/corp/gr41/images/botao.png] Ouvidoria Caixa Vida e Previdência. www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: Capitais e Regiões Metropolitanas: 3004 4000 - custo de uma ligação local. Demais Regiões: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. [s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000W5a4Sandfrom=ext] ref:_00D361HM3N._5001R16FgXT:ref
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