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Produto com vicio oculto
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
E. L.
Para: SAMSUNG
No dia 03-08-2018 foi emitida a nota fiscal da minha "Smart Tv Samsung Led 58 UHD 4K Samsung 58mu6120 HDR PREMIUM, smart tizen, após decorridos exatamente 1 ano e 5 meses pós termino de garantia de fabrica de 12 meses, o produto que me custou o valor de 3.200 reais, apresenta defeito, manchas roxas/azuladas no display em decorrência de uso normal, sendo atestado vicio oculto no equipamento, ao entrar em contato com a empresa Samsung sobre tal problema que está me afetando e que também afeta inúmeras outras pessoas da marca neste modelo e em outros, a mesma me direcionou para a assistência técnica, onde foi me relatado a necessidade da troca do display/tela, que fica no valor de 1,957 reais o valor do conserto da tv, mais de 50% do valor pago ao produto, ao entrar em contato com a Samsung posteriormente e informar sobre o vicio oculto no equipamento que é previsto em lei, a mesma não se prontificou em cumprir a lei, estou aqui tentando uma solução amigável para o meu problema com a empresa, exijo apenas o que é meu direito em lei.
Solução esperada
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E. L.
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Código de Associado: 1058629-68 Número de Atendimento: 102470196-46 Olá Sr(a) INSIRA NOME AQUI. -----Mensagem original----- De: "" Enviada em: sábado, 22 de maio de 2021 00:24 Para: "[email protected]" Assunto: CPTBR01277845-64 PT1Eudes LeandroFalse [email protected] com vicio ocultoConsumerNo dia 03-08-2018 foi emitida a nota fiscal da minha "Smart Tv Samsung Led 58 UHD 4K Samsung 58mu6120 HDR PREMIUM, smart tizen, após decorridos exatamente 1 ano e 5 meses pós termino de garantia de fabrica de 12 meses, o produto que me custou o valor de 3.200 reais, apresenta defeito, manchas roxas/azuladas no display em decorrencia de uso normal, sendo atestado vicio oculto no equipamento, ao entrar em contato com a empresa Samsung sobre tal problema que está me afetando e que também afeta inúmeras outras pessoas da marca neste modelo e em outros, a mesma me direcionou para a assistencia técnica, onde foi me relatado a necessidade da troca do display/tela, que fica no valor de 1,957 reais o valor do conserto da tv, mais de 50% do valor pago ao produto, ao entrar em contato com a Samsung posteriormente e informar sobre o vicio oculto no equipamento que é previsto em lei, a mesma não se prontificou em cumprir a lei, estou aqui tentando uma solução amigável para o meu problema com a empresa, exijo apenas o que é meu direito em lei.CPTBR01277845-640,0000SAMSUNGTrueS.1.1
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[cid:[email protected]] São Paulo,25 de Maio de 2021. Ao PROTESTE CPTBR00670565-04 Reclamante: EUDES LEANDRO Reclamada: SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA. Produto Modelo: Televisor SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00280.273/0007-22, localizada na Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 1° Andar, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP, CEP: 04726-002, vem, perante este respeitável órgão, em atenção à notificação recebida, requerer maiores informações sobre o caso, vez que não foram trazidos dados mínimos que possibilitassem a localização em nosso sistema, tais como cópia da ordem de serviço, telefone atualizado de contato do consumidor ou cópia da Nota Fiscal de Compra. De modo a agilizar o atendimento, referidas informações poderão ser passadas inclusive por meio telefônico, no número 4000-1260. Assim nos colocamos à inteira disposição para qualquer esclarecimento. Atenciosamente, SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA. Contact Center São Paulo Telefone 0800 941 2880 Ramal: 130344 [cid:[email protected]] [:ext.w2.samsung.net/mail/ext/v1/external/status/update?userid=notificacaoanddo=bWFpbElEPTIwMjEwNTI0MTUxMjI1dXNjbXMxcDE3NTAyZWJhODkzM2ZkZmNjMzlmNTI0NDg5MTU4MGRiNCZyZWNpcGllbnRBZGRyZXNzPUplZmZlcnNvbi5BcXVpbm9Ac2Ftc3VuZ3Nydi5jb20uYnI_]
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[cid:[email protected]] São Paulo,31 de Maio de 2021. Ao PROTESTE Case ID:. 102.470.992-41 Reclamante: EUDES LEANDRO Reclamada: SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA. Produto Modelo: Televisor SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00280.273/0007-22, localizada na Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 1° Andar, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP, CEP: 04726-002, vem, perante este respeitável órgão, em atenção à notificação recebida, requerer maiores informações sobre o caso, vez que não foram trazidos dados mínimos que possibilitassem a localização em nosso sistema, tais como cópia da ordem de serviço, telefone atualizado de contato do consumidor ou cópia da Nota Fiscal de Compra. De modo a agilizar o atendimento, referidas informações poderão ser passadas inclusive por meio telefônico, no número 4000-1260. Assim nos colocamos à inteira disposição para qualquer esclarecimento. Atenciosamente, SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA. Contact Center São Paulo Telefone 4000-1260 De: SEDA Contact Center [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 28 de maio de 2021 15:17 Para: Vinicius Henrique Costa; Dhomenica Thianne Ramos Rodrigues; Amanda Andreza Ribeiro; Rosileide Neto Goes; Barbara Batista da Silva; Cintia Milene Gomes da Silva; Jefferson de Aquino Oliveira; Matheus Silva De Oliveira; Jean Carlos Elias de Sousa Assunto: FW: ENC: CPTBR01277845-64 102470992-41 INTERVENÇaO - PROTESTE -------- Sender [email protected] Date 2021-05-28 12:0:2 (GMT-3) Title ENC: CPTBR01277845-64 102470992-41 INTERVENÇaO - PROTESTE [cid:[email protected]] Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021. Case ID:. 102.470.992-41 À SAMSUNG A PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, inscrita no CNPJ/MF sob n° 04.591.034/0001-59, vem, em nome do Sr(a). EUDES LEANDRO, nosso(a) associado(a) sob o n° 1.854.428-79. NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE a empresa, ora reclamada, nos termos abaixo, requerendo esclarecimentos necessários e providencias cabíveis a fim de resolver amigavelmente a questão apresentada. I - DOS FATOS NARRADOS: O associado, após intensa tentativa de obter solução para o seu problema, nos apresentou a seguinte narrativa: "No dia 03-08-2018 foi emitida a nota fiscal da minha "Smart TV Samsung Led 58 UHD 4K Samsung 58mu6120 HDR PREMIUM, smart tizen, após decorridos exatamente 1 ano e 5 meses pós termino de garantia de fábrica de 12 meses, o produto que me custou o valor de 3.200 reais, apresenta defeito, manchas roxas/azuladas no display em decorrencia de uso normal, sendo atestado vício oculto no equipamento. Ao entrar em contato com a empresa Samsung sobre tal problema que está me afetando e que também afeta inúmeras outras pessoas da marca neste modelo, a mesma me direcionou para a assistencia técnica, onde foi me relatado a necessidade da troca do display/tela, que fica no valor de 1,957 reais o valor do conserto da TV, mais de 50% do valor pago ao produto. Contudo, em novo contato foi questionado sobre o vício oculto, mas a empresa não se prontificou em cumprir a lei. Estou aqui tentando uma solução amigável para o meu problema com a empresa, exijo apenas o que é meu direito em lei." Como se ve, apesar de todas as tentativas de solucionar a questão amigável, o consumidor não obteve exito, pelo que não teve outra opção, senão recorrer a esta Associação de Consumidores. II - DOS FUNDAMENTOS JURaDICOS: De fato, estamos diante de uma relação de consumo amparada pela legislação consumerista, nos termos do artigo 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. III - DO DIREITO: No caso em tela, como se deixou antever, o produto está viciado. Vício é todo defeito (oculto ou aparente) que frustra as expectativas do consumidor, impedindo-o de utilizá-lo normalmente. Assim, excluindo a possibilidade de defeito causado por uso indevido do consumidor, quem vende um produto é responsável por qualquer problema que este apresente. De fato, é indubitável que o fabricante tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto no mercado de consumo em perfeitas condições de uso e fruição. Curial salientar que o que se pretende aqui não é que a FABRICANTE fique responsável por tempo indeterminado ou eterno pelo produto, mas que por prazo RAZOÁVEL, tendo em vista a VIDA ÚTIL QUE SE ESPERA LEGITIMAMENTE, além de ser um bem de valor considerável e com fins tão específicos. Nesses casos, tem-se por necessário o reconhecimento do VaCIO OCULTO, que deve ser contado NOVENTA DIAS DO APARECIMENTO DESTE, conforme estabelece o parágrafo 3°, do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. É esse também o entendimento da jurisprudencia pátria, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3° do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistencia de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo". 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (STJ - Recurso Especial n° 984.106 - SC 2007/0207915 - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão) (grifo nosso)" É INDUBITÁVEL QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE O PRODUTO EM PERaODO aNFIMO, APÓS EXAURIMENTO DA GARANTIA, APRESENTE UM VaCIO QUE INVIBILIZE SEU USO ABSOLUTO. Uma vez admitido como razoável esta ocorrencia, estar-se-ia legitimando a venda de produtos com tempo de vida útil altamente reduzido, programado apenas para completar o prazo de garantia ofertado. Cumpre destacar que o consumidor no momento da compra, confiou na marca, e adquiriu um produto para ter uma duração de uso razoável, o que de fato não ocorreu, tendo em vista, que o bem, ora adquirido, apresentou vício após decurso da garantia concedida. Desta forma, é claramente perceptível a extensão do vício do produto. Portanto, fica evidenciado que o Consumidor tem o direito de exigir o REPARO DO PRODUTO, ou ainda, a RESTITUIÇaO DOS VALORES PAGO, já que se trata de vício oculto, configurando segundo o Código de Defesa do Consumidor, direito do consumidor ora reclamante, e dever da empresa, reparar os danos causados, frente aos inúmeros dissabores e diversos transtornos causados. IV - DO PEDIDO: Diante do exposto, vem a PROTESTE REQUERER, em nome da parte consumidora: 1. Esclarecimentos acerca dos fatos narrados; 2. REPARO DO PRODUTO SEM A COBRANÇA DE a”NUS, ou a SUBSTITUIÇaO POR UM PRODUTO NOVO ou a RESTITUIÇaO DA QUANTIA PAGA, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO CDC. Tendo em vista a respeitável reputação de que goza a empresa requerida, reputa-se como certo o equívoco, de forma que a solução do inconveniente, provavelmente, se dará pelos meios mais fáceis e amigáveis possíveis. V - DA CONCLUSÃO: Assim sendo, e com respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), solicitamos que V. Sas. entrem em contato de imediato com o consumidor, tomando as providencias cabíveis para a solução da questão reclamada. Os meios de contato com o (a) associado (a) EUDES são: Telefone: (32)98420-2627 E-mail: [email protected] O que for acordado entre as partes, deverá ser comunicado por escrito, com cópia a PROTESTE, no e-mail: [email protected] Na falta de resposta ou de atendimento à presente solicitação, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta, informamos que serão tomadas outras providencias, sem prejuízo de medidas judiciais, por parte do consumidor. Atenciosamente, Serviço de Defesa do Consumidor. [cid:[email protected]] [cid:[email protected]] [:ext.w2.samsung.net/mail/ext/v1/external/status/update?userid=notificacaoanddo=bWFpbElEPTIwMjEwNTI4MTgxNzA3dXNjbXMxcDQ2MzQzYWIyMTg4Y2M3ZGE2ZTBhNzA2NGQ0NTYyM2FiNiZyZWNpcGllbnRBZGRyZXNzPUplZmZlcnNvbi5BcXVpbm9Ac2Ftc3VuZ3Nydi5jb20uYnI_]
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Boa tarde Segue carta [cid:[email protected]] São Paulo, 01 de Julho de 2021. Ao Proteste CPTBR01277845-64 Reclamante: TULIO LOURENCO SOARES Reclamada: SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA Produto Modelo: UN58MU6120GXZD Serial: Y2TX3X5K300693Z Data da Compra: 03.08.2018 SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00280.273/0007-22, localizada na Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 1° Andar, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP, CEP: 04726-002, vem, perante este respeitável órgão de defesa do consumidor, em atenção à CIP/Processo/Ofício acima identificada, esclarecer: Em 11.06.2021 solicitou atendimento para o produto Tv, modelo UN58MU6120GXZD, na assistencia técnica autorizada da SAMSUNG, denominada Essencial Service Juiz De Fora La, localizada na cidade JUIZ DE FORA -MG , informando que o aparelho apresenta falhas. Em contato com a assistencia técnica acima identificada, a Reclamada obteve a informação de que o reparo do produto foi concluído em 01.07.2021, sob a ordem de serviço n° 4158848374. Nota-se que o reparo do produto ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual não procede o pedido de troca do produto, devolução do valor, nem ao menos o ressarcimento do valor pago pelo reparo por não se tratar de vício no produto. Assim nos colocamos à inteira disposição para qualquer esclarecimento. Atenciosamente, SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA. Contact Center São Paulo Telefone 0800-941-2880 Ramal: 130035 Atenciosamente. [cid:[email protected]] Sandra Santos Analista de backoffice Procon Hotline T + 0800 941 2880 RAMAL 130035 [email protected] Nova São Paulo II Av. João Carlos da Silva Borges, 1240 04726-002 São Paulo/SP Brasil atento.com.br -------- Sender Proteste Date 2021-06-08 09:0:8 (GMT-3) Title CPTBR01277845-64 102470992-41 [cid:[email protected]] Rio de Janeiro, 08 de junho de 2021. Case ID:. 102.470.992-41 À SAMSUNG A PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, inscrita no CNPJ/MF sob n° 04.591.034/0001-59, vem, em nome do Sr(a). EUDES LEANDRO, nosso(a) associado(a) sob o n° 1.854.428-79. NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE a empresa, ora reclamada, nos termos abaixo, requerendo esclarecimentos necessários e providencias cabíveis a fim de resolver amigavelmente a questão apresentada. I - DOS FATOS NARRADOS: O associado, após intensa tentativa de obter solução para o seu problema, nos apresentou a seguinte narrativa: "No dia 03-08-2018 foi emitida a nota fiscal da minha "Smart TV Samsung Led 58 UHD 4K Samsung 58mu6120 HDR PREMIUM, smart tizen, após decorridos exatamente 1 ano e 5 meses pós termino de garantia de fábrica de 12 meses, o produto que me custou o valor de 3.200 reais, apresenta defeito, manchas roxas/azuladas no display em decorrencia de uso normal, sendo atestado vício oculto no equipamento. Ao entrar em contato com a empresa Samsung sobre tal problema que está me afetando e que também afeta inúmeras outras pessoas da marca neste modelo, a mesma me direcionou para a assistencia técnica, onde foi me relatado a necessidade da troca do display/tela, que fica no valor de 1,957 reais o valor do conserto da TV, mais de 50% do valor pago ao produto. Contudo, em novo contato foi questionado sobre o vício oculto, mas a empresa não se prontificou em cumprir a lei. Estou aqui tentando uma solução amigável para o meu problema com a empresa, exijo apenas o que é meu direito em lei." Como desdobramento do caso, a SAMSUNG, requereu, em sua manifestação, maiores detalhamentos acercado do ocorrido. Assim, o consumidor alega que após entrar em contato com a Samsung a primeira vez, foi encaminhado a assistencia tecnica com a qual o contato foi realizado através de "whatsapp". A mesma atestou o vício, conforme conversas anexas. Nome: Essencial Service Cnpj: 20.481.544/0001-20 Como se ve, apesar de todas as tentativas de solucionar a questão amigável, o consumidor não obteve exito, pelo que não teve outra opção, senão recorrer a esta Associação de Consumidores. II - DOS FUNDAMENTOS JURaDICOS: De fato, estamos diante de uma relação de consumo amparada pela legislação consumerista, nos termos do artigo 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. III - DO DIREITO: No caso em tela, como se deixou antever, o produto está viciado. Vício é todo defeito (oculto ou aparente) que frustra as expectativas do consumidor, impedindo-o de utilizá-lo normalmente. Assim, excluindo a possibilidade de defeito causado por uso indevido do consumidor, quem vende um produto é responsável por qualquer problema que este apresente. De fato, é indubitável que o fabricante tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto no mercado de consumo em perfeitas condições de uso e fruição. Curial salientar que o que se pretende aqui não é que a FABRICANTE fique responsável por tempo indeterminado ou eterno pelo produto, mas que por prazo RAZOÁVEL, tendo em vista a VIDA ÚTIL QUE SE ESPERA LEGITIMAMENTE, além de ser um bem de valor considerável e com fins tão específicos. Nesses casos, tem-se por necessário o reconhecimento do VaCIO OCULTO, que deve ser contado NOVENTA DIAS DO APARECIMENTO DESTE, conforme estabelece o parágrafo 3°, do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. É esse também o entendimento da jurisprudencia pátria, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3° do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistencia de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo". 10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (STJ - Recurso Especial n° 984.106 - SC 2007/0207915 - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão) (grifo nosso)" É INDUBITÁVEL QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE O PRODUTO EM PERaODO aNFIMO, APÓS EXAURIMENTO DA GARANTIA, APRESENTE UM VaCIO QUE INVIBILIZE SEU USO ABSOLUTO. Uma vez admitido como razoável esta ocorrencia, estar-se-ia legitimando a venda de produtos com tempo de vida útil altamente reduzido, programado apenas para completar o prazo de garantia ofertado. Cumpre destacar que o consumidor no momento da compra, confiou na marca, e adquiriu um produto para ter uma duração de uso razoável, o que de fato não ocorreu, tendo em vista, que o bem, ora adquirido, apresentou vício após decurso da garantia concedida. Desta forma, é claramente perceptível a extensão do vício do produto. Portanto, fica evidenciado que o Consumidor tem o direito de exigir o REPARO DO PRODUTO, ou ainda, a RESTITUIÇaO DOS VALORES PAGO, já que se trata de vício oculto, configurando segundo o Código de Defesa do Consumidor, direito do consumidor ora reclamante, e dever da empresa, reparar os danos causados, frente aos inúmeros dissabores e diversos transtornos causados. IV - DO PEDIDO: Diante do exposto, vem a PROTESTE REQUERER, em nome da parte consumidora: 1. Esclarecimentos acerca dos fatos narrados; 2. REPARO DO PRODUTO SEM A COBRANÇA DE a”NUS, ou a SUBSTITUIÇaO POR UM PRODUTO NOVO ou a RESTITUIÇaO DA QUANTIA PAGA, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, DO CDC. Tendo em vista a respeitável reputação de que goza a empresa requerida, reputa-se como certo o equívoco, de forma que a solução do inconveniente, provavelmente, se dará pelos meios mais fáceis e amigáveis possíveis. V - DA CONCLUSÃO: Assim sendo, e com respaldo no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), solicitamos que V. Sas. entrem em contato de imediato com o consumidor, tomando as providencias cabíveis para a solução da questão reclamada. Os meios de contato com o (a) associado (a) EUDES são: Telefone: (32)98420-2627 E-mail: [email protected] O que for acordado entre as partes, deverá ser comunicado por escrito, com cópia a PROTESTE, no e-mail: [email protected] Na falta de resposta ou de atendimento à presente solicitação, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta, informamos que serão tomadas outras providencias, sem prejuízo de medidas judiciais, por parte do consumidor. Atenciosamente, Serviço de Defesa do Consumidor. [cid:[email protected]] [cid:[email protected]] [:ext.w2.samsung.net/mail/ext/v1/external/status/update?userid=notificacaoanddo=bWFpbElEPTIwMjEwNjA4MTMxMDQydXNjbXMxcDJhYTM1Y2FkMTE4MjdhYzkxNjVjNTI1YzhlMzhjN2FkZCZyZWNpcGllbnRBZGRyZXNzPU1hdGhldXMuT2xpdmVpcmEyQHNhbXN1bmdzcnYuY29tLmJy]
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