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Cobrança Indevida e Abusiva
Esta reclamação é pública
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A. C.
Para: Claro
Boa tarde! No dia 23 de abril de 2021, contratei um serviço de internet da ClaroNET 120mega (+bônus de 120mega por 12 meses) pelo valor de R$99,99. A contratação ocorreu via whatsapp sem muitos detalhes em relação ao serviço que seria prestado, inclusive sem envio de qualquer tipo de contrato de prestação de serviços (conforme foto anexa) antes e no momento da contratação, infringindo o art. 53 da Resolução 632 da Anatel. Em 04/07/2021, ao entrar no site da ClaroNET para salvar o boleto de pagamento da conta (a conta está em depósito automático, mas havia esquecido disso), na aba detalhes da fatura, considerando meus conhecimentos jurídicos, uma vez que sou advogado, percebi diversas abusividades e ilegalidades por parte da ClaroNET. A questão é que ao contratar o serviço de internet residencial, em nenhum momento me foi informado que haveria o pagamento de R$ 32 reais referentes a serviços adicionais que nunca desejei, nunca utilizei e não tenho pretensão de utilização. Essas informações, inclusive, não estão prescritas na fatura da conta, sendo elas: SKEELO, no valor de R$ 25 reais, e Proteção Digital, no valor de R$ 7,00 (foto anexa). De acordo com o termo de adesão do site da ClaroNET, esses serviços estão embutidos em um valor promocional de internet (venda casada – cláusula 2.3. do termo de adesão) e, no caso de pedido de cancelamento deles, todo o plano é cancelado (2.6.) e passa-se a cobrança de valores exorbitantes, sendo a internet por mim contratada passando para o valor de R$669,99 (1.4.), infringindo, também, o parágrafo único do art. 54 da Resolução 632 da Anatel. Conforme o Código de Defesa do Consumidor na Seção de Práticas Abusivas, os artigo 39, I, III e VI vedam o fornecimento de serviços: (VENDA CASADA) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos ;III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Além disso, há também infração as regras que os serviços de telefonia estão vinculados, conforme Resolução 632, de 2014, da ANATEL: Art. 3 O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse. A proibição da venda casada é uma das hipóteses mais claras de abuso nas práticas comerciais do fornecedor, uma vez que este pretende obter, mediante condicionamento da vontade do consumidor que busca adquirir produto ou serviço efetivamente desejado, uma declaração de vontade irreal, de aquisição de um segundo produto ou serviço absolutamente dispensável. Infringe-se a boa-fé objetiva, princípio específico das relações de consumo (art 4 do CDC), assim como a prestação de serviços malgrada de abusividade pelas práticas aqui já explicitadas, além de um viés de enriquecimento ilícito pelo valor de internet extremamente acima dos padrões normais de qualquer outra operadora. Frente a toda explanação, os pedidos a serem feitos são: - Retirada das as cobranças dos serviços adicionais não solicitados (SKEELO e proteção digital) e manutenção da internet de 240 mega com o valor atual de R$67,99, em respeito a manutenção do contrato, conforme art. 51, 2 do CDC; - Restitua os valores pagos pela cobrança indevida em dobro (Fatura 1: R$ 116,82 x 2 = 233,64 + Fatura 2: R$ 99,99 x 2 = 199,98 = R$ 433,62), conforme preleciona o art. 42, parágrafo único do CDC e o art. 85 da Resolução 632 da Anatel, ou; - Constitua um crédito no valor de R$433,62 para a conta de internet e esse seja abatido todo o mês, por volta de 6 a 7 faturas. Tais pedidos encontram-se em consonância com o dever de - reparação pelos danos causados pela violação dos direitos do consumidor, conforme art. 3, XI da Resolução 632 da Anatel. Enquanto a situação não estiver sido acordada, está suspendida a cobrança por débito automática dessa fatura, conforme o art. 81, §2º da Resolução supramencionada. Essa reclamação será feita nas plataformas RECLAME AQUI, CONSUMIDOR.GOV, ANATEL, PROTESTE.ORG.BR.