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Vício Oculto em TV UN43NU7100

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

F. S.

Para: SAMSUNG

16/07/2021

Boa tarde, 1 - Quero aqui registrar minha indignação com a empresa SAMSUNG, comprei um Televisor 43 Polegadas no dia 23/03/2019, e no dia 18/06/2021, começou a apresentar falhas no lado direito, inicialmente uma falha pouco perceptível, mas no dia 19/06/2021, a mancha começou a ficar maior, prejudicando mais ainda o uso da mesma. 2 - No mesmo dia 19/06/2021 entrei em contato com a SAMSUNG através do número 4004-0000, PROTOCOLO nº 4158953378, e fui informado que era necessário que um Técnico da Autorizada entrasse em contato comigo e agendasse uma visita pra verificar o problema no aparelho, acontece que não posso esperar muito e questionei, o atendente disse que o meu produto estava fora do período de garantia e que a SAMSUNG não consertaria e que eu iria ARCAR com o valor da visita do Técnico, o que é algo inaceitável, e acontece que o defeito do meu televisor se encaixa como um vício oculto conforme o CDC, Art 26; § 3º, e fazendo uma simples busca na internet consegue-se verifica que se trata de um defeito de fabricação dos Televisores de Série NU. 3 - Na busca realizada logo após o contato telefônico é possível verificar que o problema é recorrente, e que já existe um Grupo no Facebook com mais de 700 membros que tiveram o mesmo problema que o meu, segue o endereço do grupo https://www.facebook.com/groups/288065769142621/ . 4 - Na própria Comunidade da Samsung, é possível verificar que o problema é mais comum do que parece e afeta principalmente as TV's das séries NU e RU, adquiridas no ano de 2019, abaixo segue alguns links das reclamações realizadas na Comunidade da Samsung. https://r1.community.samsung.com/t5/tv/tv-58-quot-4k-nova-mancha-na-tela/td-p/3514465 https://r1.community.samsung.com/t5/tv/q80t-55-com-mancha-escura-na-tela/td-p/10484931 https://r1.community.samsung.com/t5/tv/tv-com-mancha/td-p/10103079 É possível notar que nesses links, várias consumidores comentam o mesmo problema, ou seja dessa forma fica caracterizado Vício Oculto. Vale Ressaltar que em sites como: Reclame Aqui e Proteste é possível encontrar diversas reclamações da mesma natureza. 5 - Fazendo uma breve pesquisa no Site JusBrasil, conseguimos verificar que alguns Consumidores tiveram o mesmo problema, e solicitam que fosse feito o reparo por se tratar de um vício oculto, mas mesmo assim a Samsung não quis resolver a situação, o que acarretou em Processos Judiciais conforme os números: Processo n. 0011548-29.2021.8.05.0080 Processo n. 0007216-66.2020.8.26.0016 Processo nº 1003654-97.2021.8.26.0565 Processo nº 1002653-86.2021.8.26.0562 6 - Tendo em vista o momento de Pandemia do Novo Coronavírus COVID-19, onde a nossa economia passa por problemas sérios, eu como consumidor, não tenho como pagar o valor da Visita do Técnico e por se tratar de vício oculto, espero que seja resolvido o quanto antes, só quero que a TV seja consertada ou trocada. Fico no aguardo de uma solução adequada ao meu problema. No site do Consumidor.gov, me responderam e negaram o conserto, pois segunda a "Analista", que mesmo sendo vício oculto, o conserto não atingiu 50% do valor do Produto, dessa forma pedi o Art. do CDC que embasava o que ela estava falando, e a mesma não respondeu. 7 - Cabe ressaltar que A Jurisprudência é clara: "Conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3° do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo". Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (STJ - Recurso Especial n° 984.106 - SC 2007/0207915 - Relator: Ministro Luís Felipe Salomão)" O não acatamento desencadeia o passo da judicialização, Respeitosamente, Francisco Oliveira

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 2000,00
  • Danos morais/materiais