- Reclame com a ajuda da PROTESTE
- Reclamações públicas
- Título da reclamação pública
venda casada seguro prestamista
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
j. b.
Para: CAIXA SEGURADORA
eu Jaivan Batista da Silva, fiz um contrato de empréstimo consignado com a caixa econômica federal, porem ao ver o contrato notei que havia embutido um tal de seguro prestamista no valor de 3,368.89 referente ao contrato de n: 15.1242.110.0210363-81 com a data de contratação 12/08/21. caracterizando venda casada. solicito o cancelamento do mesmo e o ressarcimento do valor pago com correção, imediatamente para minha conta. ag 1242 op 1288 conta 789961493-8. sem mais espero que seja resolvido de forma rápida e simples.
Solução esperada
- Reembolso: R$ 3368,89
Mensagens (2)
j. b.
Para: CAIXA SEGURADORA
Aguardando resposta
CAIXA SEGURADORA
Para: j. b.
Se você não estiver visualizando a mensagem corretamente, acesse esse link. [:www.caixaseguradora.com.br/comunicacao/imagens/cvp_volume_negativa.png] Ouvidoria CT – 14634023/2021 – OUVIDORIA BRASÍLIA, quinta-feira, 9 de dezembro de 2021. Á PROTESTE Referência: CPTBR01409176-57 Consumidor: JAIVAN BATISTA DA SILVA CPF n. 344.623.254-00 CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.730.204/0001-76, com sede no Setor Hoteleiro Norte SHN – Quadra 01 – área especial A, Bloco E, 4º andar, Asa Norte - Brasília – DF, CEP 70.701-050, vem, perante esse Órgão de Defesa do Consumidor, por meio de sua Ouvidoria, manifestar-se nos termos seguintes sobre o assunto em referência. Trata-se de reclamação formulada pelo Sr. JAIVAN BATISTA DA SILVA, por intermédio da PROTESTE, na qual relata que contratou um empréstimo consignado junto à reclamada, sendo que na oportunidade foi incluso um seguro prestamista no valor de R$ 3,368.89 (três reais e trinta e sete centavos), assim, requer o cancelamento e o ressarcimento do valor pago com correção. Em atenção à solicitação do cliente, informamos que o seguro foi cancelado e programamos a restituição do prêmio pago com correção, conforme termos abaixo; I – DA REGULARIZAÇaO DO POLO PASSIVO Antes de adentrarmos no mérito da presente ocorrência, é necessário esclarecer que a reclamação foi direcionada à Caixa Seguradora S/A, empresa privada responsável pelo oferecimento de seguros de automóveis, seguros habitacionais, seguros residenciais e produtos similares. No entanto, o objeto da presente reclamação diz respeito a empresa diversa. Por tal razão, requer-se a inclusão no polo passivo da Caixa Vida e Previdência S/A, empresa privada responsável pelo oferecimento de seguros de vida, planos de previdência e produtos similares, e consequente exclusão da Caixa Seguradora S/A. II – DO TEOR DA RECLAMAÇaO Inicialmente, cumpre salientar que o Cliente adquiriu na agência da Caixa Econômica Federal n° 1242 – CARPINA/PE, o SEGURO PRESTAMISTA nº 151242110021036381, com capital segurado de R$ 22.410,30 (vinte e dois mil e quatrocentos e dez reais e trinta centavos), pagamento de prêmio único no valor de R$ 3.368,89 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) e vigência de 12/08/2021 a 12/08/2031. Isso posto, comunicamos que a apólice de Seguro Prestamista Dívida Zero prevê garantias decorrentes de "Morte por causas Naturais e Acidentais" ou "Invalidez Permanente Total por Acidente." Assim, tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado, desde que a apólice e as respectivas coberturas estejam em vigor na data da ocorrência do evento, exceto se decorrente de riscos excluídos, e desde que respeitadas as demais cláusulas das Condições Gerais. Caso haja diferença positiva entre o saldo devedor e o Capital Segurado na data de caracterização do evento coberto, esta diferença será paga à estipulante para a quitação ou amortização de outras dívidas ou compromissos por ela contraídos. Não havendo outras dívidas, o valor residual será repassado a um segundo beneficiário indicado por lei (herdeiros legais). Importante esclarecer que a contratação de seguro prestamista é facultativa, ficando a cargo do agente financeiro/banco responsável pelo empréstimo em oferecer o produto e ao cliente em aceitar ou não sua contratação, não havendo, portanto, nenhuma obrigatoriedade na contratação. Neste sentido, informamos que não apenas a contratação do seguro prestamista é condição facultativa, mas também sua manutenção, sendo que o cancelamento do produto pode ser solicitado a qualquer momento. Sendo assim, em nenhuma circunstância há obrigatoriedade de contratação de apólice de seguros ou quaisquer outros produtos e serviços bancários como condicionantes de acesso ao crédito comercial, especialmente para Empréstimos consignados. Explica-se que, não houve prática de venda casada tão somente a venda de seguros na oportunidade da concessão do empréstimo, prática essa legal e permitida, sobretudo pois em vários dos casos a aquisição de seguro prestamista pelo consumidor garante melhores taxas no empréstimo. Neste sentido, cumpre salientar que o tema da venda casada fora debatido na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320/SP e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que firmou três novas teses que consolidam entendimento sobre a validade das tarifas bancárias, dentre elas, o seguro de proteção financeira (prestamista). Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado. O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.[1] Assim, tendo em vista que não houve imposição para aquisição de seguro e que não há vedação para aquisição de produtos na mesma ocasião, inclusive porque é justamente no momento de contratação de um empréstimo que pode fazer-se necessário a aquisição do seguro prestamista, visto que é um produto de proteção financeira, assim, não há que se falar em prática de venda casada. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial do estado de São Paulo, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja: SEGURO PRESTAMISTA – Contrato de empréstimo pessoal– Seguro Prestamista- Contratação conjunta – Inequívoca facultatividade da avença acessória – Possibilidade – Venda casada – Inexistência: – Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocada à disposição do contratante, sobretudo tendo escoado o prazo de vigência quando da propositura da ação revisional. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NaO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000096-07.2021.8.26.0246; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Isto posto, diante da presente reclamação, realizamos o cancelamento do certificado e providenciamos a restituição conforme abaixo: 1. Certificado nº 151242110021036381 restituição no valor de R$3.368,89 - integral. O valor acima será creditado na conta do cliente junto ao Banco: Caixa, Ag: 1242, Op: 001, Conta: 789961493-8, até a data de 10/12/2021. Ademais, em relação ao valor corrigido, este é no total de R$ 22,96 (vinte e dois reais e noventa e seis centavos) e será creditado até o dia 15/12/2021, nos dados bancários de titularidade do cliente. Os créditos ocorrerão até a data de 15/12/2021 necessitando do prazo de até 1 (um) dia útil da data prevista para que o sistema retorno com os comprovantes de créditos dos valores. Ante o exposto, tendo em vista que efetuamos o cancelamento do certificado e que providenciamos a devolução dos valores pagos nos termos acima descritos, resta demonstrada a inexistência de fundamentos aptos a servirem de justificativa para o prosseguimento da presente ocorrência. Logo, esta deve ser então, arquivada. Fique à vontade para nos contar como foi o seu atendimento. Se preferir, ligue para a Ouvidoria no 0800 702 4240 ou envie um e-mail para [email protected]. Cordialmente, Ouvidoria Caixa Vida e Previdência[1] s:www.stj.jus.br/sitesortalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-02-05_06-52_Segunda-Secao-fixa-em-repetitivo-tres-novas-teses-sobre-direito-bancario.aspx www.caixavidaeprevidencia.com.br Serviços e Relacionamento: 0800 702 4000 - ligação gratuita. Assistência DiaNoite e Sinistros: 0800 722 2492. SAC - Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos: 0800 702 4280. CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 702 4260. SMS para Surdo: envie a palavra CSSAC para o número 29734. Ouvidoria: 0800 702 4240. CORP73E - 01/2021. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. Serviço ao Cidadão SUSEP disponível no site: www.susep.gov.br ou pelo 0800 021 8484. Ouvidoria Caixa Vida e Previdência: 0800 702 4240. Reclamações em nível de recorrência ou sugestões. Os atendimentos neste canal serão registrados mediante apresentação do número de protocolo fornecido pelo SAC. A Ouvidoria atende das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais. [s:caixaseguradora.my.salesforce.com/servlet/servlet.ImageServer?oid=00D36000001HM3Nandesid=0181R00000YwzSyandfrom=ext] ref:_00D361HM3N._5001R1DiIa7:ref