Voltar

Cobrança de Multa

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

R. A.

Para: Enel Rio

08/06/2022

Diante da Lei nº 7.990/2018, proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás. Solicito o desmembramento da fatura de conta de Luz da referida empresa.

Solução esperada

  • Revisão de valores

Mensagens (2)

R. A.

Para: Enel Rio

08/06/2022

Lei 9082/20 | Lei nº 9.082 de 10 de novembro de 2020. do Rio de janeiro GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Acrescente-se Parágrafo Único, ao Art. 3º da Lei nº 7.990, de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação: Ver tópico “Art. 3º (...) Parágrafo único. A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude.” Ver tópico Art. 2º Modifica-se o Art. 4º, da Lei nº 7.990, de 18 de junho de 2018, com a seguinte redação: Ver tópico “Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de competência da Fundação Procon/RJ, revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.” Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2020. CLAUDIO CASTRO

Enel Rio

Para: R. A.

08/06/2022

Prezados, bom dia. O atendimento foi registrado no protocolo n: 163529520. Breve comentário: cabe à ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica definir qual a parcela de perdas não técnicas de energia que poderá ser repassada à tarifa de cada distribuidora, sendo suportada, consequentemente, pelos consumidores regulares. De uma forma mais simples podemos dizer, por exemplo, que todos os consumidores pagam pela energia que é gerada, transmitida e distribuída e, também, pela energia que é furtada, conforme definição da ANEEL. No entanto, o valor que ultrapassar a parcela definida pela ANEEL é pago pela distribuidora. Nesta linha, a ANEEL estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, de forma atualizada e consolidada, publicando a Resolução Normativa nº 414/2010, de 09/09/2010, que dentre diversas disposições que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, destacamos os CAPÍTULOS VI- DA MEDIÇaO PARA FATURAMENTO e XI -DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES, abaixo transcritos: Art. 2º XVII - Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento às suas unidades consumidoras, segundo disposto nas normas e nos contratos. Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Trata-se da realização, em 24/01/2021, de verificação/inspeção técnica* no padrão de entrada de energia elétrica e medidor da unidade nº 6882586-2, cadastrada nesta empresa sob a titularidade do Reclamante, ocasião em que foi constatada anormalidade* no correto registro do consumo mensal. *Constatação de ligação direta à rede da Enel, utilizando cabo de 6mm na cor preta, sem passar pela medição, deixando de registrar o real consumo de energia elétrica. Pelo exposto acima, foi emitido o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-1921673 que, posteriormente, com base nos cálculos efetuados, gerou os valores de R$ 199,57 e R$ 1.038,13. Estes valores representam o consumo a ser recuperado, referente aos ciclos 23/10/2020 a 24/01/2020. Em tempo, é importante reforçar que em momento algum o Reclamante teve seu direito de formalizar recurso administrativo cerceado, como prevê a Legislação Regulatória em vigor, sendo que este deverá ser feito nos seguintes Canais de Atendimento: Lojas, Call Center (0800 28 00 120 ou 0800 00 120 00). Diante do exposto, solicitamos, por fim, o encerramento dessa reclamação na instância desse Órgão de Defesa do Consumidor, ficando evidenciado que a distribuidora não omitiu as informações necessárias e claras à elucidação do tema. Atenciosamente, Ouvidoria do Cliente Enel Distribuição Rio