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- Título da reclamação pública
SAMSUNG RECUSA REPARO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA DANIFICOU O PRODUTO!!!
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
L. B.
Para: SAMSUNG
Aduz o Consumidor ter adquirido, em data de 01 (um) de setembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), perante a loja MAGALU.COM, um smartphone da marca SAMSUNG, modelo SM-A035M, no valor total de R$899,00. Ocorre que, com apenas OITO MESES de uso regular e seguindo todas as recomendações da fabricante, é certo que o smartphone apresentou vício de fabricação referente a problemas de tela descolando. O Consumidor buscou o suporte técnico da reclamada através da assistência autorizada mais próxima de sua residência, na data de 25 de maio de 2023, situação em que resultou, conforme a ordem de serviço de nº.4166553094, no diagnóstico de impossibilidade de reparo, e o status atual da ordem de serviço informa que o reparo foi rejeitado devido a perda de garantia por oxidação. Todavia, a própria assistência técnica constatou que a tela do produto possui uma grave falha de fábrica que consiste no descolamento da mesma. A grave falha de fabricação da tela, foi a causa de o aparelho ficar mais vulnerável ao contato com a umidade resultando na oxidação do produto. Após a notificação da assistência, na data de 26 de maio de 2023, o Consumidor compareceu ao posto autorizado, momento em que foi informado que o reparo do produto seria realizado mediante o pagamento no valor total de R$1.657,46 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Ou seja, o valor do reparo é quase DUAS VEZES superior ao valor da nota fiscal do produto. Tal prática de inflacionar o valor do reparo é totalmente abusiva e deve ser totalmente rechaçada, além disso, deve haver investigação por parte dos órgãos de defesa do consumidor para que as devidas punições sejam aplicadas a Reclamada. Na obsolescência programada realizada pela Reclamada, o Consumidor se ver obrigado a adquirir um novo produto devido a inviabilidade em realizar o reparo pelo alto valor cobrado. Sendo assim, o Consumidor indignado com a situação não concordou em realizar o pagamento do conserto, haja vista ser totalmente abusiva e ilegal a cobrança. Antes de retirar o produto da assistência, o Consumidor constatou que o aparelho não estava funcionando, situação que o Consumidor recusou a retirada do aparelho, haja vista que o aparelho foi entregue em total funcionamento na assistência técnica. Diante de tal situação, o Consumidor solicitou a presença do Supervisor da assistência técnica autorizada para explicar o motivo de o aparelho não está funcionando, momento em que foi prometido pelo supervisor que iriam reabrir a ordem de serviço e solicitar o reparo na fábrica da Reclamada. Assim sendo, extremamente inconformado e desamparado pela conduta lesiva da Reclamada, o Consumidor buscou este competente Órgão de Defesa do Consumidor a fim de ter seus direitos maculadas reparados no sentido de ter o reparo do produto sem qualquer ônus ou a troca por outro NOVO igual ou superior. Isto posto, vem requerer a Reclamada seja, de imediato, realizado o reparo do produto ou a troca por outro NOVO igual ou superior, tudo de acordo com o código de defesa do consumidor, sob pena do ajuizamento da ação judicial cabível, pleiteando Obrigação de Fazer e Danos Morais, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, bem como o acionamento dos órgãos de proteção ao consumo, como o Ministério Público e a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Provas em anexo! Recomenda este órgão que a obrigação acima estipulada seja cumprida até a data limite de resposta deste procedimento.
Solução esperada
- Reparo
Mensagens (2)
SAMSUNG
Para: L. B.
[X] São Paulo, 02 de Junho de 2023 Ao CONSUMIDOR Reclamante: LUCIANO BARBOSA RODRIGUES Reclamada: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZa”NIA LTDA. Produto Modelo: SM-A035MZRSZTO Serial: R9XT806QPCZ Data de Compra: 02.09.2022 SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00280.273/0007-22, localizada na Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 1° Andar, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP, CEP: 04726-002, vem, perante este respeitável órgão de defesa do consumidor, em atenção à CIP/Processo/Ofício/Protocolo acima identificado, esclarecer o seguinte: O Reclamante apresentou o produto celular modelo SM-A035MZRSZTO na assistencia técnica autorizada da SAMSUNG denominada G T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI, localizada na cidade Recife - PE, alegando que não funciona. Após análise, a Assistencia Técnica acima identificada detectou que o problema do produto foi ocasionado pelo uso em desacordo com as orientações do manual. O Parecer Técnico anexo constatou Oxidação, referido laudo foi produzido pela Assistencia autorizada a partir do exame do aparelho por profissional altamente capacitado, sendo suficiente para demonstrar que os vícios constatados não possuem nenhuma relação com a qualidade do produto, mas sim e tão-somente pela inobservação das orientações previstas no manual do usuário. Além disto, é certo que, também com base na lei, não há responsabilidade da Fabricante pelo vício no produto apresentado. Com efeito, para que surja a obrigação de restituição ou troca do produto deve haver prova concreta de que o dano guarda relação direta e necessária com uma ação ou omissão da Samsung, ou seja, é fundamental a presença do nexo de causalidade, ainda que se esteja diante de responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Fica então provado que o problema no produto é decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante art. 12, parágrafo 3° do Código de Defesa do Consumidor, além do mais o termo de garantia afasta a responsabilidade da Fabricante em reparar, gratuitamente, problemas ocasionados por uso inadequado do produto por parte do consumidor ou de terceiros. A assistencia técnica autorizada da Reclamada encontra-se à disposição para reparar o produto do Reclamante, entretanto, sem fazer uso da garantia. Assim nos colocamos à inteira disposição para qualquer esclarecimento. Atenciosamente, '‹
L. B.
Para: SAMSUNG
Em resposta, a Reclamada demonstra não ter lido a reclamação ou dado a devida importância ao problema, haja vista que o Consumidor relata que a oxidação do produto foi ocasionada devido a falha de fabricação que fez a tela descolar. A própria assistência técnica autorizada informou que o descolamento da tela foi a causa da oxidação, sendo assim o Consumidor não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Não pode o Consumidor arcar com um ônus de reparo sendo que a causa da oxidação foi uma falha de fabricação no produto. Além disso, conforme foi relatado, O consumidor entregou o aparelho na assistência técnica autorizada da Reclamada TOTALMENTE FUNCIONAL, e após a análise técnica realizada pela assistência o Consumidor constatou que o produto NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. No momento da retirada, o consumidor exigiu a presença do supervisor da assistência e se recusou a retirar o produto, haja vista que o aparelho deu entrada funcionando e não o oposto. Na situação o supervisor da assistência autorizada se comprometeu a entrar em contato com a Samsung para solicitar o reparo. O próprio documento elaborado pela assistência autorizada e que foi entregue ao Consumidor no momento da entrada do aparelho confirma que o produto estava funcionando normalmente. Cabe ressaltar que, a falha na prestação de serviço realizada pela Reclamada também é passível de indenização pra danos morais ao Consumidor, já tendo sentenças procedente nesse sentido. Ao que parece a Samsung está deturpando o código de defesa do Consumidor para o seu próprio benefício, estão criando regras que NÃO EXISTEM para negar o direito do Consumidor. O Consumidor está disposto a resolver o problema de forma amigável, todavia caso a Reclamada continue negando o seu direito ao reparo, não terá outra alternativa senão ajuizar ação de obrigação de fazer e danos morais em face da Samsung. Nesse sentido, afim de evitar uma demanda judicial, o caso deve ser tratado com a devida atenção e de preferência que seja transferido para o setor jurídico da Reclamada.