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Cafeteira derreteu o cabo de alimentação

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

H. C.

Para: BRITANIA

15/12/2023

Bom dia Tenho uma Cafeteira, CP15, 15 xicaras, Preto, 110V, Britânia, que ganhei de presente , faço uso da mesma diariamente , de repente sentir um cheiro de queimado , estava usando a mesma , fui verificar o cabo de alimentação derreteu , começando a dar curto no mesmo , não tendo como usar , solicito a substituição da mesma , já que se trata de vicio oculto de fabrica , cabendo o forncedor substituir. O código de defesa do consumidor não prevê a necessidade de nota fiscal ou qualquer outro tipo de documento para que o cliente tenha o direito de devolver ou trocar o produto. O CDC diz, em seu artigo 18, que: Art. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ministro, o parágrafo 3 do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106. Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício

Solução esperada

  • Troca

Mensagens (13)

BRITANIA

Para: H. C.

15/12/2023

Prezados, bom dia!! Acuso o recebimento. @[email protected], 10132251 Assim que definido o andamento deste, favor responder a todos deste e-mail. Qualquer dúvida, estou à disposição. Rhafael Amorim Procon e Juizado Especial Britânia Eletrônicos -------------- Mensagem original -------------- ref:!00D2E01FY8P.!500V20122Ta:ref

H. C.

Para: BRITANIA

15/12/2023

Fico no aguardo de uma resposta plausível e um retorno sobre o meu caso.

BRITANIA

Para: H. C.

15/12/2023

Prezados boa tarde! Acuso o recebimento. Caso em tratativa via seles 10132251. Qualquer dúvida, estou à disposição. Rhafael Amorim Procon e Juizado Especial Britânia Eletrônicos -------------- Mensagem original -------------- ref:!00D2E01FY8P.!500V2013ABy:ref

BRITANIA

Para: H. C.

20/12/2023

Ilmo. Sr. Coordenador de Defesa do Consumidor do Procon de São Paulo - SP CIP: 0722072/2023 BRIT NIA ELETRODOMÉSTICOS S.A., informa que analisou detalhadamente o caso apresentado, todavia não localizou nenhum atendimento no cadastro do consumidor e nenhuma ordem de serviço na sua titularidade referente a este produto. Verificou também que o mesmo não possui o anexo da Nota Fiscal. Neste caso, orientamos que o consumidor solicite a cópia da Nota Fiscal ou Declaração de compra junto a revenda contendo as seguintes informações: marca do produto, modelo, data de compra, chave de acesso e n° de NF e encaminhe para a Fabricante, juntamente com um telefone de contato ativo. Assim, impugna-se todas as afirmações da Consumidora na presente reclamação. Ante a inexistência de infração legal e ao pronto atendimento a consumidora, a Fabricante requer o arquivamento da Reclamação como fundamentada atendida, sem que nenhuma sanção lhe seja imposta. Em caso de dúvidas, favor nos contatar [email protected] Curitiba, 20 de dezembro de 2023 BRIT NIA ELETRODOMÉSTICOS S.A. -------------- Mensagem original -------------- ref:!00D2E01FY8P.!500V20122Ta:ref

H. C.

Para: BRITANIA

20/12/2023

Boa tarde A resposta não nexo , sem nenhum sentido, primeiro o consumidor por lei , não precisa da nota para substituição ou troca do produto, lamentável a resposta da Britânia, já se ver ,como a Britânia trata seu consumidor cliente. Vem aqui com mentiras , a Britânia é ilegal e arbitrária , caso não resolva estarei tomando todas as providências cabíveis, pela covardia que trata seu cliente. Porém conforme o Cdc código de defesa do consumidor, não necessidade da nota na troca ou substituição, já que a própria empresa Britânia tem conhecimento do produto O código de defesa do consumidor não prevê a necessidade de nota fiscal ou qualquer outro tipo de documento para que o cliente tenha o direito de devolver ou trocar o produto O CDC diz, em seu artigo 18, que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I — a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

H. C.

Para: BRITANIA

20/12/2023

Realmente com existência de infração ilegal , e desleal e arbitrária por parte da Britânia tentando se eximi de suas responsabilidades solidária e objetiva, com mentiras, não tendo credibilidade , já que vende produtos de péssima qualidade , e tirando a sua responsabilidade sobre o vício oculto do material, cabe a fabricante sanar todos os vício do produto, porém a Britânia resolveu sem irresponsável, desleal e covarde com seu consumidor, nessa caso estarei tomando todas as providências e enviando o caso a jornais e redes sociais , para que todos os consumidores saiba que a Britânia não tem responsabilidade e comprometimento com seus clientes

BRITANIA

Para: H. C.

20/12/2023

Prezados, boa tarde!! Este processo está incluso em nosso fluxo de trabalho. A fabricante irá analisar detalhadamente o processo para verificar se a situação é procedente e de responsabilidade do fabricante, caso sim, tentaremos efetuar acordo. Qualquer dúvida, estou à disposição. Rhafael Amorim Procon e Juizado Especial Britânia Eletrônicos -------------- Mensagem original -------------- ref:!00D2E01FY8P.!500V201ICQS:ref

H. C.

Para: BRITANIA

20/12/2023

Só pra deixar Claro , defeito oculto ou defeito redibitório, que torna o produto impróprio ou lhe diminuam o valor , é de responsabilidade exclusiva do fabricante,que coloca no mercado um produto de péssima qualidade, tendo um prazo de vida útil do produto, conforme já pacificado pelo STJ.

H. C.

Para: BRITANIA

20/12/2023

o fabricante tem responsabilidade sobre o produto colocado no mercado , com vicio oculto redibitório , e segue a nota fiscal De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012. Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal. "Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação", disse Villas Bôas Cueva. Critério da vida útil no caso de vício oculto De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado. "Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese", concluiu.

BRITANIA

Para: H. C.

22/12/2023

Ilmo. Sr. Coordenador de Defesa do Consumidor do Procon de São Paulo - SP CIP: 0722072/2023 BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A. informa que analisou detalhadamente o caso apresentado, segundo a análise o produto defeituoso está fora da garantia da fabricante de 1 ano. Esclarecemos que consumidor nos encaminhou a nota fiscal em seu nome, número nota fiscal 5072280 em que a data da compra foi 21/01/2021, desta forma o produto está fora garantia em que não cabe reparo em garantia, troca ou reembolso. Diante do exposto, o Fabricante impugna todas as afirmações do Consumidor na presente reclamação. Ante a inexistência de infração legal, a Fabricante requer o arquivamento da reclamação como fundamentada atendida, sem que nenhuma sanção lhe seja imposta. Em caso de dúvidas, favor nos contatar Curitiba, 22 de dezembro de 2023 BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A. -------------- Mensagem original -------------- ref:!00D2E01FY8P.!500V20122Ta:ref

H. C.

Para: BRITANIA

22/12/2023

A fabricante Britânia é desleal e arbitrária, vício oculto ,a garantia começa contar quando se constanta o defeito, o consumidor tem 90 dias a partir do vício, não tendo do que falar da garantia contratual. 90 dias ,Dessa forma, se o vício é oculto, é somente a partir da descoberta que correm os prazos de 30 ou 90 dias da garantia legal (art. 26, II, § 3º, do CDC. Critério da vida útil no caso de vício oculto De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Já pacificado pela terceira turma do STJ superior tribunal de justiça , Então a Britânia desconhece a lei , descumpre descaradamente, não nexo do Britânia fala , uma empresa completamente desleal e arbitrária.

H. C.

Para: BRITANIA

08/01/2024

Até momento a Britânia não resolveu meu caso

H. C.

Para: BRITANIA

03/02/2024

Até o momento nenhuma solução do caso, a empresa Britânia se eximindo de suas responsabilidades