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Lavadora com vicio oculto , defeito de fabrica, dentro da garantia

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

H. C.

Para: SAMSUNG

08/01/2024

Bom dia tenho uma lavadora lava e seca Samsung , a três anos , com garantia de 10 anos , a mesma apresenta o erro (5C) , liguei na Samsung informei o erro , foi aberto uma ordem de serviço n 4168653452, unidade Santana São Paulo, fui informado que a taxa de R$ 100,00 tem ser pago de forma antecipada , taxa essa de visita técnica, e fui informado que a garantia de 10 anos só cobre somente o motor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com a Lei n 8.018/1990, os fornecedores devem responder por falhas na qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam o valor É de conhecimento geral que, ao adquirir produtos com defeitos, e vicio oculto, o cliente tem direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mesmo o produto apresentando problemas somente após o prazo de garantia, a lei garante , De acordo com a Lei n; 8.018/1990, os fornecedores devem responder por falhas na qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam o valor. Existem três tipos de medidas que garantem a qualidade, a eficiência e a durabilidade do produto: garantia legal, que decorre da lei; contratual, que começa a partir da emissão da nota fiscal; e estendida, que se soma ao período estabelecido em lei, de 30 a 90 dias, em função do contrato de compra e bem. ;Nesses casos, o CDC estabelece a substituição da mercadoria, a restituição ou o abatimento proporcional do preço, conforme o defeito do produto;, explica a diretora do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Marília Sampaio. E quando o produto apresenta defeito fora do prazo de garantia, o usuário precisa. o fornecedor vai responder pelo defeito de fabricação, independentemente do fim do prazo da garantia, seja ela contratual, seja ela legal;, afirma. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o critério para essas situações é o tempo de vida útil do objeto. Produtos como maquina de lavar ou geladeira têm uma expectativa de durabilidade maior de 10 anos, ou seja, quando o defeito se manifesta fora do prazo de garantia, o fornecedor tem a obrigação de responder pelo desgaste natural do bem. A partir da reclamação, de acordo com o artigo 18 da Defesa do Consumidor, tanto o fornecedor quanto o fabricante têm 30 dias para sanar o problema do produto. Após este prazo o consumidor pode exigir um produto similar, a devolução total do dinheiro ou ainda o abatimento proporcional do preço do produto. Fornecedor responsável por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012. Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal. "Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação", disse Villas Bôas Cueva. Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise. O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para não limitar a responsabilidade do fornecedor.

Solução esperada

  • Troca

Mensagens (5)

H. C.

Para: SAMSUNG

13/01/2024

Recusa às demandas do consumidor Configura prática abusiva a recusa do fornecedor às demandas do consumidor quando aquele possui condições de prestar o serviço ou disponibilidade de estoque. A legislação consumerista veda, ainda, a discriminação ou seleção entre consumidores, especialmente em razão da aparência e da condição social. Ressalte-se, também, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, veda expressamente a recusa às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e à prestação de serviços diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento, conforme art. 39, incisos II e IX. Em outros termos: existindo a possibilidade de fornecimento, o serviço não pode ser recusado sem justa causa pelo fornecedor, que se dispôs a enfrentar os riscos da atividade negocial no mercado de consumo. 'Há uma obrigação inerente de atendimento a todos os consumidores que pretenderem contratar, nos termos da atividade desenvolvida, sob pena de incorrer em prática abusiva (vedação à discriminação de consumidores).' Impossibilidade técnica de disponibilização do serviço – recusa do fornecedor não caracterizada “(...) IV. Conforme o resumo dos fatos, não prospera a tese recursal do autor de que o pleito na sua inicial decorre apenas da reiterada oferta do produto pela ré. Na verdade, a tese argumentativa do autor é de que a ré lhe ofereceu, de forma persistente, a aquisição de um serviço, com a promessa de que haveria condições técnicas para a instalação. Neste sentido, discorreu na sua peça acerca das diversas dificuldades da ré em efetivar a instalação do serviço, o que fez com que o autor, inclusive, precisasse contratar um terceiro para a 'retirada da solda da caixa de passagem', para que a ré conseguisse a instalação do serviço. Contudo, mesmo após os ajustes necessários, a ré continuaria a afirmar a impossibilidade de instalar o serviço na sua residência.

SAMSUNG

Para: H. C.

26/01/2024

São Paulo, 26 de Janeiro de 2024. Ao Proteste, Reclamante: HUMBERTO CESAR DE OLIVEIRA Reclamada: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Produto Modelo: WD11M4453JX/AZ Serial: 0UQ75ADMC00030T Data Compra: 12.06.2020 SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00280.273/0007-22, localizada na Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 1º Andar, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP, CEP: 04726-002, vem, perante este respeitável órgão de defesa do consumidor, em atenção à TNF acima identificada, esclarecer: O Reclamante Sr. Humberto Cesar de Oliveira Batista, relata que seu produto, uma lava e seca, apresentou defeitos, qual seja erro 5C.Alega que ao acionar a assistência técnica através da os 4168653452, sendo informado o valor de R$ 100,00 referente a taxa de visita, a ser pago de forma antecipada. Segue narrando que a garantia de 10 anos abrange o reparo apenas para o motor do produto. Irresignado, instaurou-se a presente reclamação, cujo objeto é o Conserto do produto. Em atenção à presente reclamação, a Samsung esclarece que o produto está fora do período de garantia, e para que a assistência autorizada possa realizar qualquer análise, inclusive a solicitada pelo consumidor, é necessário pagamento de taxa, conforme consta no termo da Política de Garantia da Samsung, uma vez que qualquer serviço executado fora do período de garantia os custos devem ser suportados pelo consumidor. Após detalhada análise, observamos que produto do consumidor foi adquirido há mais de um ano, indicando, portanto, que está fora do prazo de garantia, com exceção apenas do motor, que possui garantia de dez anos. Em contato com a assistência técnica acima identificada, a Reclamada obteve a informação de que no dia 06/01/2024 foi solicitado visita técnica através da os (4168653452), para assistência técnica Samsung, afim de passar pela análise técnica e reparo, no entanto, consumidora não aceitou atendimento. Foi solicitado um novo atendimento para a assistência técnica, através da os 4168696284 na data de 10/01/2024, e após análise técnica, foi constatado a necessidade de troca de peças e após aprovação do orçamento reparo foi concluído em 15/01/2024. Nota-se que o reparo do produto ocorreu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual não procede o pedido de troca do produto, devolução do valor. Julgando ter prestado esclarecimentos necessários, a Samsung se coloca à inteira disposição desse órgão para outras informações que fizeram-se imperiosas. Atenciosamente,GUILHERME SILVA Analista BackOffice VOC HOT LINE T 55 0800 941 2880 Ramal l 36509 [email protected] Nova São Paulo II Av. João Carlos da Silva Borges, 1240 Cep: 04719-050 São Paulo/SP Brasil atento.com.br

H. C.

Para: SAMSUNG

26/01/2024

Boa tarde, não concordo com retorno da Samsung somente com falácia, sem base jurídica nenhuma, tentando se eximir de suas responsabilidade como fornecedor fabricante. Fornecedor responsável por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012. Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal. "Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação", disse Villas Bôas Cueva. Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise. O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para não limitar a responsabilidade. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

H. C.

Para: SAMSUNG

12/02/2024

Boa tarde , Até o momento sem solução no meu caso , fico no aguardo, para uma solução amigável

H. C.

Para: SAMSUNG

09/03/2024

Até momento não cumpriu com o ofertado, se tratando de vício oculto, simplesmente virou as costas para o consumidor