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- PLR - Private Label Rights. / Produtos Digitais - Infoprodutos -

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. d.

Para: Monetizze

29/05/2024

À Monetizze Eu já estou cadastro dentro desta plataforma já tem uma certa quantidade de tempo, sou afiliado a diversos produtos e ate hoje não criei o meu por conta de alguns fatores sendo o principal dele falta de resultado, por que só faz sentindo você ensinar algo ``mentoria`` que hoje é o que mais se vende no mercado se você tiver uma condição financeira muito boa e obrigado, infelizmente EU já contratei diversas agencias que prometeu criar a estrutura, criar o funil de venda e automatizar estas vendas me cobrando valores absurdos na qual eu nunca tive ou vi este resultado, pelo contrario hoje eu luto na justiça pra reavar com estas agencias todos os meus investimentos/despesa feita. O meu maior Intuito é ganhar muito dinheiro com a mercado digital focando sempre em - PLR - Private Label Rights. / Produtos Digitais - Infoprodutos - mais ate hoje eu nunca encontrei uma agencia seria e compromissada não só em cobrar os valores mais sim de fazer a operação acontecer seja na Monetizze ou concorrente, eu recebi ate um e-mail email mailing de uma agencia que tinha a mesma promessa mais quando falei sobre o meu interesse em avançar no - PLR - Private Label Rights. / Produtos Digitais - Infoprodutos -  ela disse que só fazia a gestão de trafego toda a estruturação teria que ser passada por mim. Hoje eu tenho uma empresa que eu tive que recomeçar do zero e não tem sido fácil financeiramente falando, por que nossa empresa levou um tombo financeiro do Governo Do Estado do Ceara aproximado de 500.000,00$ e o que eu mais gostaria agora é conseguir desenvolver uma nova fonte de renda no mercado digital, por meio desta solicito que a Monetizze analise como o todo, como ela poderia nos ajudar, ou com o seu time de expert trabalhando com meu time, ou uma agencia de confiança da Monetizze aonde ela possa ser o nosso maior suporte, por que colocar dinheiro neste mercado pra mim hoje é ate um pouco assustador, por que eu já gastei todas as economias que tinha para fazer da certo, e nunca conseguir apurar nem pra pagar a operação, talvez você esteja pensando é por que você não compra um curso e faz só? Eu tenho alguns problemas que são: - [ ] Falta de tempo - [ ] Conhecimento do mercado - [ ] Dificuldade pra aprender Então hoje pra mim, fazer este mercado de forma sozinho eu precisaria ai de um suporte mão a mão de no mínimo seis meses fazendo junto, ate eu pegar todas as habilidades e conseguir seguir a minha vida, só que ate la eu preciso deste suporte. Gostaria de poder contar com este suporte, Eu preciso sair das cinzas que hoje eu me encontro, preciso encontrar uma maneira de me reerguer financeiramente e acabar com toda esta intriga que há entre a minha pessoa e meus irmãos, por que depois de tudo isto que tem nos ajudado e nos sustentado de tudo - [ ] Alimentação - [ ] Plano de Saude - [ ] Energia - [ ] Agua - [ ] Tudo São meus PAIS, assim eu por ser filho ``adotivo`` acabo sendo e tendo aquelas criticas normais entre o biológico e o adotivo, infelizmente há esta conduta ainda no mundo, mais pra mim são coisas que já me acostumei por que eu tenho a certeza que um dia tudo vai ser diferente e eu vou mudar de vida.

Solução esperada

  • Suporte

Mensagens (4)

J. d.

Para: Monetizze

29/05/2024

Em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, cnpj no07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart, 505, Meireles, Fortaleza- CE, CEP 60120-013 e TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de Campo Bom, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Machado de Assis, 50, EDIF 2, Santa Lucia Cep: 93700-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.506.307/0001-57 em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. II – DOS FATOS 13. Conforme destacado acima, a empresa Juautos comércio LTDA atua como prestadora de serviços de manutenção, conserto e fornecimento de peças para veículos automotores. 14. Neste cenário, a Empresa TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, ora Requerida, vencedora da Licitação Pública, por intermédio do Pregão Eletrônico 01/2017 (Doc. 07 – Licitação e Pregão Eletrônico), ao qual culminou na formalização do Contrato de N° 1109/2017 (Doc. 08 – Contrato de Licitação) com o Estado do Ceará, cujo objeto consiste na contratação de serviços de administração, gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, maquinários e equipamentos, com fornecimento de serviços, peças, acessórios e transportes para atender as necessidades da Secretaria do Estado do Ceará, contratou os serviços da Requerente para realização do serviço específico de reparação e manutenção de veículos automotores e de comercialização de outros produtos e/ou serviços automotivos à Requerida (Doc. 07 – Contrato entre a Requerente e a Requerida). 15. Desta feita, a Juautos figurou como terceira responsável diretamente pelos serviços objeto da relação contratual entre Estado do Ceará e Ticket Soluções HDFGT S/A, deste modo configurando uma subcontratação do objeto licitatória de fato. 16. Assim, a forma de remuneração da empresa Juautos consistia nas disposições do item 5.1 em diante do instrumento contratual carreado aos autos. Em linhas gerais, compreendia a emissão de ordens de serviço que eram anexadas a um sistema disponibilizado Ticket Soluções HDFGT S/A, denominado Ticket Log, em que a empresa cliente (neste caso, o Estado do Ceará) aprovava e posteriormente os repasses financeiros eram efetuados logo que realizado a execução dos serviços. 17. Nessa linha, a prestação de serviço realizada pela empresa Juautos sempre se deu regularmente, cumprindo fielmente suas obrigações contratuais, até que em meados de novembro de 2022, em razão de um impasse financeiro entre o Estado do Ceará e a intermediadora Ticket Soluções, houve um bloqueio do sistema de registros, o supradito Ticket Log, das ordens de serviços executadas pela Juautos. 18. Contudo, diante da perspectiva de interromper gravemente o serviço de transporte, sobretudo de ambulâncias do SAMU, o gestor de transporte da Secretaria de Saúde à época, Sr. MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, entrou em contato com a empresa Juautos, solicitando a criação de um grupo com várias pessoas responsáveis, que iriam presenciar a execução das ordens de serviços, haja vista a inviabilidade de registro no sistema disponibilizado pela Ticket Soluções, afirmando que quando o Estado regularizasse a dívida com a dita empresa, os repasses à empresa prestadora de serviços seriam realizadas. 19. A comprovação de solicitação do servidor público supracitado para manutenção dos serviços se dá com os prints (Doc. 08 – Atas Notariais) das aprovações de ordens de serviços enviadas diretamente para o mesmo e através de um grupo de Whatssap criado especificamente para o andamento dos trabalhos. 20. Entretanto, após meses de serviços prestados à Secretaria de Saúde através da relação contratual com a Ticket Soluções, mobilizando recursos e investindo do próprio bolso para manter os transportes do Estado, confiando na boa-fé do servidor público mencionado que, após a regularização das pendências financeiras entre o Estado com a Ticket Soluções, receberia a sua contraprestação pelos serviços, a empresa Juautos teve suas expectativas frustradas. 21. Nesse passo, o bloqueio do sistema “Ticket Log” nesse período, em momento algum, houve qualquer notificação da Ticket Soluções à Juautos no sentido da interrupção dos serviços à Secretaria de Saúde, continuando, portanto, a empresa a executar os serviços que lhe competia contratualmente. 22. Destarte, uma vez prestados os serviços e anexados posteriormente as ordens de serviço ao sistema, com a autorização prévia do servidor público supracitado, reitere-se, representante da Secretaria de Saúde, não haveria nenhuma forma da Ticket Soluções negar o pagamento das contraprestações remuneratórias devidas à empresa Juautos, posto que devidamente respaldado pelo contrato pactuado entre ambos. 23. Desta feita, a Secretaria Municipal de Saúde na figura do agente público que a representava contratou diretamente os serviços da Juautos nesse interregno de bloqueio do sistema Ticket Log, dando ensejo as ordens de serviços inadimplidas e cobradas judicialmente nos presentes autos, posto que se evidencia a confiança e boa-fé para manutenção da prestação de serviços ao órgão em atendimento ao interesse público pela empresa Requerente. 24. Nesse sentido, mesmo não havendo um instrumento contratual firmado entre o Estado do Ceará diretamente com a Juautos, houve a clara requisição dos serviços da empresa que prontamente os executou, restando uma afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito o Estado se aproveitar da sua própria torpeza a fim de se escusar de adimplir aos serviços por não ter procedido consoante o que reza a Lei de licitações e outras regulações legais pertinentes ao processo licitatório. 25. Portanto, claramente se verifica a responsabilidade solidária de ambas as partes que figuram no polo passivo da demanda, requerendo a autora que sejam condenadas a ressarcir a Juautos pelos serviços efetivamente prestados.

J. d.

Para: Monetizze

29/05/2024

Em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, cnpj no07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart, 505, Meireles, Fortaleza- CE, CEP 60120-013 e TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de Campo Bom, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Machado de Assis, 50, EDIF 2, Santa Lucia Cep: 93700-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.506.307/0001-57 em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. II – DOS FATOS 13. Conforme destacado acima, a empresa Juautos comércio LTDA atua como prestadora de serviços de manutenção, conserto e fornecimento de peças para veículos automotores. 14. Neste cenário, a Empresa TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, ora Requerida, vencedora da Licitação Pública, por intermédio do Pregão Eletrônico 01/2017 (Doc. 07 – Licitação e Pregão Eletrônico), ao qual culminou na formalização do Contrato de N° 1109/2017 (Doc. 08 – Contrato de Licitação) com o Estado do Ceará, cujo objeto consiste na contratação de serviços de administração, gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, maquinários e equipamentos, com fornecimento de serviços, peças, acessórios e transportes para atender as necessidades da Secretaria do Estado do Ceará, contratou os serviços da Requerente para realização do serviço específico de reparação e manutenção de veículos automotores e de comercialização de outros produtos e/ou serviços automotivos à Requerida (Doc. 07 – Contrato entre a Requerente e a Requerida). 15. Desta feita, a Juautos figurou como terceira responsável diretamente pelos serviços objeto da relação contratual entre Estado do Ceará e Ticket Soluções HDFGT S/A, deste modo configurando uma subcontratação do objeto licitatória de fato. 16. Assim, a forma de remuneração da empresa Juautos consistia nas disposições do item 5.1 em diante do instrumento contratual carreado aos autos. Em linhas gerais, compreendia a emissão de ordens de serviço que eram anexadas a um sistema disponibilizado Ticket Soluções HDFGT S/A, denominado Ticket Log, em que a empresa cliente (neste caso, o Estado do Ceará) aprovava e posteriormente os repasses financeiros eram efetuados logo que realizado a execução dos serviços. 17. Nessa linha, a prestação de serviço realizada pela empresa Juautos sempre se deu regularmente, cumprindo fielmente suas obrigações contratuais, até que em meados de novembro de 2022, em razão de um impasse financeiro entre o Estado do Ceará e a intermediadora Ticket Soluções, houve um bloqueio do sistema de registros, o supradito Ticket Log, das ordens de serviços executadas pela Juautos. 18. Contudo, diante da perspectiva de interromper gravemente o serviço de transporte, sobretudo de ambulâncias do SAMU, o gestor de transporte da Secretaria de Saúde à época, Sr. MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, entrou em contato com a empresa Juautos, solicitando a criação de um grupo com várias pessoas responsáveis, que iriam presenciar a execução das ordens de serviços, haja vista a inviabilidade de registro no sistema disponibilizado pela Ticket Soluções, afirmando que quando o Estado regularizasse a dívida com a dita empresa, os repasses à empresa prestadora de serviços seriam realizadas. 19. A comprovação de solicitação do servidor público supracitado para manutenção dos serviços se dá com os prints (Doc. 08 – Atas Notariais) das aprovações de ordens de serviços enviadas diretamente para o mesmo e através de um grupo de Whatssap criado especificamente para o andamento dos trabalhos. 20. Entretanto, após meses de serviços prestados à Secretaria de Saúde através da relação contratual com a Ticket Soluções, mobilizando recursos e investindo do próprio bolso para manter os transportes do Estado, confiando na boa-fé do servidor público mencionado que, após a regularização das pendências financeiras entre o Estado com a Ticket Soluções, receberia a sua contraprestação pelos serviços, a empresa Juautos teve suas expectativas frustradas. 21. Nesse passo, o bloqueio do sistema “Ticket Log” nesse período, em momento algum, houve qualquer notificação da Ticket Soluções à Juautos no sentido da interrupção dos serviços à Secretaria de Saúde, continuando, portanto, a empresa a executar os serviços que lhe competia contratualmente. 22. Destarte, uma vez prestados os serviços e anexados posteriormente as ordens de serviço ao sistema, com a autorização prévia do servidor público supracitado, reitere-se, representante da Secretaria de Saúde, não haveria nenhuma forma da Ticket Soluções negar o pagamento das contraprestações remuneratórias devidas à empresa Juautos, posto que devidamente respaldado pelo contrato pactuado entre ambos. 23. Desta feita, a Secretaria Municipal de Saúde na figura do agente público que a representava contratou diretamente os serviços da Juautos nesse interregno de bloqueio do sistema Ticket Log, dando ensejo as ordens de serviços inadimplidas e cobradas judicialmente nos presentes autos, posto que se evidencia a confiança e boa-fé para manutenção da prestação de serviços ao órgão em atendimento ao interesse público pela empresa Requerente. 24. Nesse sentido, mesmo não havendo um instrumento contratual firmado entre o Estado do Ceará diretamente com a Juautos, houve a clara requisição dos serviços da empresa que prontamente os executou, restando uma afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito o Estado se aproveitar da sua própria torpeza a fim de se escusar de adimplir aos serviços por não ter procedido consoante o que reza a Lei de licitações e outras regulações legais pertinentes ao processo licitatório. 25. Portanto, claramente se verifica a responsabilidade solidária de ambas as partes que figuram no polo passivo da demanda, requerendo a autora que sejam condenadas a ressarcir a Juautos pelos serviços efetivamente prestados.

J. d.

Para: Monetizze

29/05/2024

Em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, cnpj no07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart, 505, Meireles, Fortaleza- CE, CEP 60120-013 e TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de Campo Bom, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Machado de Assis, 50, EDIF 2, Santa Lucia Cep: 93700-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.506.307/0001-57 em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas. II – DOS FATOS 13. Conforme destacado acima, a empresa Juautos comércio LTDA atua como prestadora de serviços de manutenção, conserto e fornecimento de peças para veículos automotores. 14. Neste cenário, a Empresa TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A, ora Requerida, vencedora da Licitação Pública, por intermédio do Pregão Eletrônico 01/2017 (Doc. 07 – Licitação e Pregão Eletrônico), ao qual culminou na formalização do Contrato de N° 1109/2017 (Doc. 08 – Contrato de Licitação) com o Estado do Ceará, cujo objeto consiste na contratação de serviços de administração, gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores, maquinários e equipamentos, com fornecimento de serviços, peças, acessórios e transportes para atender as necessidades da Secretaria do Estado do Ceará, contratou os serviços da Requerente para realização do serviço específico de reparação e manutenção de veículos automotores e de comercialização de outros produtos e/ou serviços automotivos à Requerida (Doc. 07 – Contrato entre a Requerente e a Requerida). 15. Desta feita, a Juautos figurou como terceira responsável diretamente pelos serviços objeto da relação contratual entre Estado do Ceará e Ticket Soluções HDFGT S/A, deste modo configurando uma subcontratação do objeto licitatória de fato. 16. Assim, a forma de remuneração da empresa Juautos consistia nas disposições do item 5.1 em diante do instrumento contratual carreado aos autos. Em linhas gerais, compreendia a emissão de ordens de serviço que eram anexadas a um sistema disponibilizado Ticket Soluções HDFGT S/A, denominado Ticket Log, em que a empresa cliente (neste caso, o Estado do Ceará) aprovava e posteriormente os repasses financeiros eram efetuados logo que realizado a execução dos serviços. 17. Nessa linha, a prestação de serviço realizada pela empresa Juautos sempre se deu regularmente, cumprindo fielmente suas obrigações contratuais, até que em meados de novembro de 2022, em razão de um impasse financeiro entre o Estado do Ceará e a intermediadora Ticket Soluções, houve um bloqueio do sistema de registros, o supradito Ticket Log, das ordens de serviços executadas pela Juautos. 18. Contudo, diante da perspectiva de interromper gravemente o serviço de transporte, sobretudo de ambulâncias do SAMU, o gestor de transporte da Secretaria de Saúde à época, Sr. MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, entrou em contato com a empresa Juautos, solicitando a criação de um grupo com várias pessoas responsáveis, que iriam presenciar a execução das ordens de serviços, haja vista a inviabilidade de registro no sistema disponibilizado pela Ticket Soluções, afirmando que quando o Estado regularizasse a dívida com a dita empresa, os repasses à empresa prestadora de serviços seriam realizadas. 19. A comprovação de solicitação do servidor público supracitado para manutenção dos serviços se dá com os prints (Doc. 08 – Atas Notariais) das aprovações de ordens de serviços enviadas diretamente para o mesmo e através de um grupo de Whatssap criado especificamente para o andamento dos trabalhos. 20. Entretanto, após meses de serviços prestados à Secretaria de Saúde através da relação contratual com a Ticket Soluções, mobilizando recursos e investindo do próprio bolso para manter os transportes do Estado, confiando na boa-fé do servidor público mencionado que, após a regularização das pendências financeiras entre o Estado com a Ticket Soluções, receberia a sua contraprestação pelos serviços, a empresa Juautos teve suas expectativas frustradas. 21. Nesse passo, o bloqueio do sistema “Ticket Log” nesse período, em momento algum, houve qualquer notificação da Ticket Soluções à Juautos no sentido da interrupção dos serviços à Secretaria de Saúde, continuando, portanto, a empresa a executar os serviços que lhe competia contratualmente. 22. Destarte, uma vez prestados os serviços e anexados posteriormente as ordens de serviço ao sistema, com a autorização prévia do servidor público supracitado, reitere-se, representante da Secretaria de Saúde, não haveria nenhuma forma da Ticket Soluções negar o pagamento das contraprestações remuneratórias devidas à empresa Juautos, posto que devidamente respaldado pelo contrato pactuado entre ambos. 23. Desta feita, a Secretaria Municipal de Saúde na figura do agente público que a representava contratou diretamente os serviços da Juautos nesse interregno de bloqueio do sistema Ticket Log, dando ensejo as ordens de serviços inadimplidas e cobradas judicialmente nos presentes autos, posto que se evidencia a confiança e boa-fé para manutenção da prestação de serviços ao órgão em atendimento ao interesse público pela empresa Requerente. 24. Nesse sentido, mesmo não havendo um instrumento contratual firmado entre o Estado do Ceará diretamente com a Juautos, houve a clara requisição dos serviços da empresa que prontamente os executou, restando uma afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito o Estado se aproveitar da sua própria torpeza a fim de se escusar de adimplir aos serviços por não ter procedido consoante o que reza a Lei de licitações e outras regulações legais pertinentes ao processo licitatório. 25. Portanto, claramente se verifica a responsabilidade solidária de ambas as partes que figuram no polo passivo da demanda, requerendo a autora que sejam condenadas a ressarcir a Juautos pelos serviços efetivamente prestados.

Monetizze

Para: J. d.

31/05/2024

Joaquim, boa tarde! O presente canal é utilizado pela Monetizze para tratar de demandas jurídicas, o que não é o seu caso. O nosso setor de atendimento terá prazer em esclarecer suas dúvidas sobre o sistema de produtores/afiliados da empresa, voce poderia entrar em contato por lá, por favor? O e-mail é [email protected] Desejo sucesso em sua trajetória. Em qua., 29 de mai. de 2024 às 17:59, escreveu: -- You received this message because you are subscribed to the Google Groups "Jurídico Monetizze" group. To unsubscribe from this group and stop receiving emails from it, send an email to [email protected]. To view this discussion on the web visit s:groups.google.com/a/monetizze.com.br/d/msgid/juridico/66579718.170a0220.d916d.a001SMTPIN_ADDED_MISSING%40mx.google.com . -- *Amanda Flores - **Advogada * www.monetizze.com.br -- "Esta mensagem pode conter informações e dados confidenciais e/ou privilegiados, sendo seu sigilo protegido por lei. Se voce não for o destinatário ou a pessoa autorizada a receber esta mensagem, não a utilize, copie ou divulgue as informações, nela contidas, ou tome qualquer ação baseada nessas informações. No uso impróprio, teremos que tratar conforme nossas políticas e legislação. Se voce recebeu esta mensagem por engano, gentileza avisar imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e em seguida o apagando. A mensagem representa o posicionamento pessoal de quem a enviou e não reflete necessariamente a opinião da Monetizze"