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Operadora não cumpre RGC Anatel e não entrega velocidade mínima a consumidor.

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

S. C.

Para: Claro

11/06/2024

CONTESTAÇÃO FATURA CLARO FIXO DE 10 DE JUNHO DE 2024. NÃO RECLAMADA E NÃO SOLUCIONADA ANTERIORMENTE! Código do boleto Nº: 000000470785847 Esta reclamação é específica para problemas na fatura CLARO FIXO de 10/06/2024. São questões incessantes, ainda não solucionadas. As reclamações incluem: contestação de fatura, venda casada de serviços e não fornecimento da velocidade mínima de 80%. Conforme o RGC Anatel, Decreto 632/14, Art. 81, § 2º: O valor contestado não deveria ter sua cobrança suspensa e a nova cobrança condicionada a uma prévia justificativa ao consumidor sobre as razões da improcedência? E o Art. 82, não prevê que a contestação de débito suspende a fluência dos prazos até que eu seja devidamente notificado? O Art. 83 menciona que a ausência de resposta em 30 dias obriga a devolução automática do valor questionado. Além disso, o parágrafo único reforça que uma nova cobrança deve ser justificada e acordada. Então, por que isso não foi feito e nem cumprido? De acordo com a Lei 17.832/23, Artigos 56 e 57, ao identificar uma cobrança indevida, o fornecedor deve ajustar imediatamente a cobrança para o valor correto. Qualquer valor cobrado em desacordo com a oferta anunciada ou contrato pactuado é considerado indevido. Por que esses ajustes não foram feitos de imediato e a legislação cumprida? Conforme a Resolução nº 574/11, 717/19 da Anatel, é exigido que a velocidade média mensal de fornecimento de internet móvel seja de no mínimo 80% da velocidade contratada. Poderia, por favor, esclarecer por que minha conexão de internet não está atingindo essa exigência legal? E para finalizar, conforme o Decreto 11.034/22, Art. 13, súmulas 1ª, 2ª e 3ª, todas as demandas do consumidor devem ser respondidas de forma clara, objetiva e conclusiva, abordando todos os pontos levantados pelo consumidor? Além disso, qualquer cobrança indevida deve ser suspensa imediatamente conforme a súmula 3ª, então por que isso não foi acatado? Por que a sua resposta não atende a essas exigências legais até agora? DESCUMPRIMENTO DO RGC ANATEL - RESOLUÇÃO Nº 632/14, DECRETO Nº 11.034/17, LEI Nº 17.832/23, RESOLUÇÃO Nº 574/11 e 717/19. Não pagarei R$ 0,01 a mais do que foi acordado. Contestarei as cobranças, sendo a média de velocidade de 79,9%, não atingindo o mínimo de 80% exigido por lei. Se um câncer não conseguiu me parar, não serão os senhores que conseguirão. FUI CLARO! É sempre um prazer "dialogar" com vocês, Brasil Center/Claro. Atenciosamente, seu assíduo consumidor contestador.

Solução esperada

  • Solicito a contestação das contas conforme o RGC Decreto 632/14, o Decreto 11.034/22 e a Lei 17.832/23, e a regularização do serviço de internet fixa conforme as Resoluções 574/11 e 717/19 da Anatel, garantindo a média mínima de 80% da velocidade contratada.

Mensagens (2)

Claro

Para: S. C.

11/06/2024

Prezados, Confirmamos o recebimento do seu email. Att.

Claro

Para: S. C.

18/06/2024

Em atenção à manifestação registrada que recebe este órgão de defesa do consumidor, encaminho em anexo resposta formal à recuperação registrada sob n.º de FA: CPTBR02023832-24, em nome do consumidor: SANDRO COSTA DE CARVALHO Cordialmente, Adryelle Leal Gerência de Relacionamento ao Procon__________