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Zona Oeste Mais - Negativação e notificação indevida

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. C.

Para: Zona Oeste Mais Saneamento

13/12/2024

> > Prezado(a)s, > > > Em consulta ao site Serasa/SPC, identifiquei alguns débitos no qual meu nome foi negativado, tanto no meu CPF 020.897.477-5 e CNPJ’s 12.590.574/0001-46/29.604.157/0001-08/42.840.515/0001-40 , solicio cópia das notificações oficiais e regulares ou seja legal referente débitos das empresas: > > F.AB. ZONA OESTE S.A. > Número do contrato 2048276 > Produto / Serviço FAT AGUA > Data da dívida 05/12/2022 > Valor atual R$ 5.340,01 > > O Cliente reconhece a existência de débito pendente relacionados as empresas ja informadas. Contudo, questiona as cobranças relacionadas aos juros e mora, o que estou solicitando é que não foram devidamente notificadas. Também apresenta questionamentos quanto à regularidade da notificação realizada pela Zona Oeste mais e Serasa/SPC. > > Vale resaltar que há um processo ainda tramite, no qual foi violado conforme sentença proferida.processo n.0813135-71.2024.8.19.0205 > > > STJ, REsp 1.643.336/RS: "O fornecedor deve comprovar que seguiu as formalidades legais na cobrança de débitos e inclusão em cadastros restritivos." Artigo 43, § 2º, do CDC: Determina que o consumidor seja notificado previamente sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Importa destacar que os próprios órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa/SPC, possuem a obrigação legal de verificar a regularidade das solicitações de negativação antes de incluí-las em seus registros. A manutenção de inscrições sem a devida comprovação de notificação prévia válida configura grave falha de conduta por parte desses órgãos, acarretando responsabilidade solidária pelas consequências da negativação indevida. > > Ausência de Notificação Prévia > A negativação foi realizada sem que houvesse notificação prévia válida, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige comunicação formal ao consumidor antes da inscrição em cadastros restritivos. > · Prova de Envio e Recebimento > 1. Prova do Envio (Registro de Envio): > a) Um comprovante de envio de e-mail pode ser considerado indício de comunicação, mas não constitui prova definitiva de que o destinatário tomou ciência do conteúdo. > 2. Prova de Recebimento > Para comprovar o recebimento da comunicação, podem ser utilizados os seguintes recursos: > i. Confirmação de Leitura: Alguns serviços de e-mail permitem solicitar a confirmação de leitura, embora o destinatário possa optar por não enviar ou desativar essa funcionalidade. > ii. E-mails Certificados: No Brasil, há serviços especializados em envio de e-mails certificados, que registram tanto o envio quanto a confirmação do recebimento, conferindo validade jurídica ao processo. > iii. Resposta do Destinatário: Uma resposta ao e-mail enviado constitui um forte indicativo de que o conteúdo foi recebido. > > Fundamentação Legal > · Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Dispõe que a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige notificação prévia. > A ausência dessa comunicação caracteriza irregularidade, ensejando a exclusão do registro. > · Art. 6º, VIII, do CDC: Determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova em seu favor, nos casos de hipossuficiência. > · Art. 300, caput, do CPC: Estabelece que a tutela provisória pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. > · Artigo 186 (CC): Ato ilícito ocorre quando alguém causa dano a outrem, por negligência ou omissão. > · Artigo 927 (CC: Obrigação de reparar o dano causado);· Artigo 5º, inciso LV (CF: Garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando ciência prévia e oportunidade de manifestação antes de qualquer medida restritiva. > Jurisprudência · STJ - REsp 1.059.663/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em > 25/05/2010: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão em cadastros de inadimplentes viola o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, resultando em nulidade da inscrição. > > > Que a Zona Oeste Mais encaminhe todas as notificações relacionadas as empresas já relacionadas acima que foram enviadas a sua residência tanto de sua pessoa física e jurídica e outras certidões e documentos onde confirmam a negativação deste cliente. > > > Continuo no aguardo, > > > encaminhar para o email: [email protected] > > > > Fico no aguardo, > > Pedido à Empresa > > solicito cópia das notificações, certidoes e outros que comprovem a negativação enviados oficiais e legais encaminhado aos meu endereço. > > Luciane Cardoso de Carvalho > CPF 020.897.477/65 > > Luciane Cardoso de Carvalho > CNPJ’s 12.590.574/0001-46 / 29.604.157/0001-08 / 42.840.515/0001-40

Solução esperada

  • reenvie as notificações legais enviadas a o endereço cadastrado e exclusão imediata negativação