Voltar

Light - irregularidades Base de Cálculo do PIS/COFINS, ICMS e Parcelamento de Dívidas

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

R. C.

Para: Light Serviços de Eletricidade

01/02/2025

Assunto: Solicitação de Esclarecimento sobre a Base de Cálculo do PIS/COFINS, ICMS e Parcelamento de Dívidas Prezados, Estou analisando minha fatura de energia elétrica, como exemplo cito referente ao mês JANEIRO/2025, no valor total de R$ 352,94, e percebi um possível equívoco na aplicação dos tributos PIS, COFINS e ICMS, além da forma como está sendo cobrado o parcelamento de dívidas antigas. Na fatura, a tarifa sem impostos foi informada como R$ 0,84173/kWh, e meu consumo foi de 232 kWh, resultando em um valor de R$ 195,28. No entanto, percebi que a base de cálculo utilizada para PIS e COFINS foi R$ 206,80, um valor que já inclui PIS e COFINS, e sobre essa mesma base foram novamente aplicadas as alíquotas de: • PIS/PASEP (0,99%) sobre R$ 206,80 ? R$ 2,05 • COFINS (4,58%) sobre R$ 206,80 ? R$ 9,47 • Total de PIS/COFINS: R$ 11,52 O que me chama a atenção é que este valor de R$ 11,52 já estava embutido no cálculo da base de R$ 206,80, o que parece indicar que os tributos foram aplicados duas vezes. Se considerarmos a base correta para PIS/COFINS, que seria R$ 195,28, os valores corretos seriam: • PIS (0,99%) sobre R$ 195,28 ? R$ 1,93 • COFINS (4,58%) sobre R$ 195,28 ? R$ 8,94 • Total correto de PIS/COFINS: R$ 10,87 Jurisprudência e Base Legal: • Recurso Extraordinário 574.706/PR (STF) – O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, pois não se incorpora ao faturamento do contribuinte. O mesmo entendimento pode ser aplicado à inclusão dos próprios tributos na sua base de cálculo, evitando a bitributação. • Art. 150, IV, da Constituição Federal – Proíbe a tributação em cascata e o efeito de confisco. • Art. 6º, III e Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Determinam que as informações sobre tributos devem ser claras e objetivas. Além disso, notei que a base de cálculo utilizada para o ICMS foi R$ 252,19, sobre a qual foi aplicada a alíquota de 18%, resultando em um valor de R$ 45,39. Gostaria de entender melhor como essa base foi composta, pois: 1. A soma da energia elétrica consumida (R$ 195,28) e dos tributos PIS/COFINS (R$ 11,52) não resulta nos R$ 252,19 informados como base do ICMS. 2. O ICMS não deveria incidir sobre tributos como PIS/COFINS, pois isso gera um efeito de tributação em cascata. Jurisprudência e Base Legal: • Art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal – Estabelece que o ICMS não deve incidir sobre tributos federais como PIS e COFINS. • Decisão do STJ (REsp 1.144.469/PR) – Determina que o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da mercadoria ou serviço, sem a inclusão de outros tributos. Adicionalmente, venho questionar a forma como estão sendo cobradas as parcelas de dívidas antigas. Apesar de ter sido feito um acordo de parcelamento, observei que as referidas parcelas, ao invés de serem cobradas em separado, foram acrescidas à cobrança da tarifa de consumo ordinário de energia elétrica. Tal prática resultou em contas de energia excessivamente onerosas, conforme pode ser constatado nas faturas emitidas ao longo dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Diante disso, solicito: 1. Esclarecimento sobre a razão para a inclusão das parcelas de dívidas antigas na fatura de consumo ordinário, ao invés de uma cobrança separada. 2. Informações sobre a possibilidade de revisão da forma de cobrança do parcelamento, de modo a evitar a onerosidade excessiva das faturas mensais. Jurisprudência e Base Legal: • Súmula 198 do TJRJ – "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." • Súmula 194 do TJRJ – "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado." • Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Considera nulas cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas ou desproporcionais ao consumidor. • Art. 42 do CDC – Estabelece que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros. Dessa forma, solicito um esclarecimento detalhado sobre os seguintes pontos: 1. Qual metodologia foi utilizada para definir a base de cálculo do PIS e COFINS? 2. Por que o PIS e COFINS foram aplicados sobre um valor que já inclui esses tributos, gerando um efeito de tributação em cascata? 3. Como foi composta a base de cálculo do ICMS? Há incidência de tributos como PIS/COFINS na formação dessa base? 4. Por que as parcelas do parcelamento de dívida estão sendo cobradas em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, e não em boleto separado? 5. Caso tenha havido erro na cobrança, qual o procedimento para reaver valores pagos indevidamente? Base Legal para Reembolso: • Art. 877 do Código Civil – Determina que valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao consumidor. Além disso, em diversas ocasiões, quando duas faturas permanecem em aberto devido à onerosidade da cobrança, há constantes ameaças de corte de energia, obrigando-me a justificar e efetuar pagamentos às pressas para evitar a interrupção do serviço, gerando constrangimento indevido. Conforme a Súmula 194 do TJRJ, essa prática é ilegal, sendo vedada a interrupção de serviço essencial por débito pretérito. Aguardo um retorno dentro do prazo legal de resposta aos consumidores e me coloco à disposição para fornecer mais informações, se necessário. Atenciosamente,

Solução esperada

  • Revisão de valores

Mensagens (1)

Light Serviços de Eletricidade

Para: R. C.

01/02/2025

Olá, tudo bem? No momento estamos fora do nosso horário de atendimento. A Ouvidoria funciona nos dias úteis, das 08 às 18 horas. Mas fique tranquilo que o seu e-mail foi recebido e retornaremos o contato com você o mais breve possível, dentro desse horário. Em caso de urgência, o time de atendimento ao cliente poderá te ajudar através dos seguintes canais de atendimento: Lia WhatsApp Light: 21 99981-6059 Disque-Light ComercialEmergência: 0800 0210196 Abraços, Equipe Ouvidoria Light