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Zoeste mais - negativação, correção e ajuste
Esta reclamação é pública
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L. C.
Para: Zona Oeste Mais Saneamento
À F.AB. ZONA OESTE S/A. RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO (CEDAE) BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A A/C Setor de Atendimento ao Cliente / Sac / Ouvidoria Em atenção ao e-mail encaminhado por mim em 10 de abril de 2025, reitero o pedido de restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, em virtude da aplicação incorreta de tarifas, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual prevê o prazo prescricional quinquenal para reparação de danos decorrentes das relações de consumo. A restituição poderá se dar por meio de reembolso direto ou compensação em faturas futuras. Diante disso, passo a expor os seguintes pontos para análise: 1. Correções parciais realizadas: Em 16/04/2025, recebi, por e-mail, as faturas correspondentes ao período de janeiro/2023 a abril de 2025, nas quais foi aplicada a tarifa social de baixa renda, conforme solicitado. As faturas de agosto de 2024 a abril de 2025 já estavam devidamente corrigidas. Contudo, permanecem pendentes de retificação as faturas dos seguintes períodos: Janeiro a dezembro de 2022; Janeiro a dezembro de 2021; Abril a dezembro de 2020. 2. Necessidade de revisão global e efeitos sobre acordos anteriores: Em razão das correções já reconhecidas, todas as faturas dos últimos 5 (cinco) anos devem ser revisadas e reajustadas com base na tarifa correta "tarifa social de baixa renda". Consequentemente, os acordos anteriormente firmados com base em valores indevidos devem ser cancelados, e os valores pagos pelo consumidor deverão ser restituídos ou abatidos de faturas em aberto, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos III e V, do CDC). 3. Cobranças indevidas mantidas mesmo após correções: Algumas faturas, ainda que retificadas, continuam apresentando cobrança integral, incluindo valores referentes a acordos anteriores. Ressalte-se que, conforme sentença proferida no processo judicial em curso Processo: 0813135-71.2024.8.19.0205, a concessionária foi condenada a emitir boletos de cobrança de parcelas de acordos anteriores separadamente das faturas mensais, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado de forma irregular, conforme sentença "CONDENAR a parte ré NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM realizar a cobrança das parcelas do acordo celebrado em faturas/boletos apartados das faturas mensais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa relativa ao dobro de cada cobrança indevida formulada em desacordo com o presente comando". Portanto, todas as faturas que ainda contenham tais cobranças devem ser corrigidas, bem como excluídas das plataformas de negativação e dos canais de cobrança como o Serasa Limpa Nome, nos termos do art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor a situações vexatórias. 4. Exclusão de negativação indevida: A fatura do mês de novembro de 2022, no valor de R$ 365,79, permanece indevidamente registrada como dívida ativa em órgãos de proteção ao crédito, em flagrante desrespeito às decisões judiciais e à legislação consumerista. Requer-se a imediata baixa do apontamento no cadastro do Serasa. 5. Cobrança de tarifa de religação: Identificou-se cobrança indevida nas faturas, sob a rubrica "REGUL LIGAÇÃO", no montante de R$ 440,12, referente ao período de agosto de 2024 a janeiro de 2025. Trata-se de tarifa de religação, a qual foi expressamente vedada por decisão judicial, que determinou o restabelecimento do serviço no prazo de cinco dias sob pena de multa. Tais cobranças, além de ilegais, constituem violação direta à sentença judicial e ao art. 39, V, do CDC, conforme sentença "CONDENAR a parte ré a efetuar o restabelecimento dos serviços da parte autora, nos moldes contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda suspenso, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) até o limite inicial de R$ 10.000,00. Frise-se que atingindo tal limite, em sede de execução, as astreintes poderão ser revistas para adequação de ser caráter coercitivo ou, eventualmente, a obrigação poderá ser convertida em perdas em danos em valor a ser fixado pelo juízo atento aos cânones da razoabilidade-proporcionalidade;" Conclusão: Diante dos fatos expostos, reitera-se o pedido de: Revisão integral das faturas dos últimos cinco anos; Cancelamento dos acordos fundados em valores indevidos; Restituição ou compensação dos valores pagos; Retirada de todos os registros negativos indevidos; Cancelamento das tarifas de religação indevidamente cobradas. As práticas relatadas configuram possíveis infrações aos arts. 6º, 14, 22, 39 e 42 do CDC, bem como ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), sendo passíveis de sanções judiciais e administrativas. Fico no aguardo, para que todas as providencias sejam tomadas, Luciane Cardoso de Carvalho