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Cobranças indevidas
Esta reclamação é pública
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R. C.
Para: Light Serviços de Eletricidade
Senhores, Na qualidade de Autores do processo em epígrafe, em trâmite perante o 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande – RJ, notificamos V.Sas. do seguinte: 1. Houve decisão judicial expressa determinando: a) a exclusão de débitos pretéritos das faturas de consumo; b) a vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em tais débitos. 2. Não obstante, a LIGHT vem descumprindo a ordem judicial, ao: a) individualizar parcelas do acordo em sistema próprio, lançando-as como “em aberto”; b) manter cobrança indevida e ameaçar corte de fornecimento de serviço essencial. 3. Tal conduta caracteriza descumprimento de ordem judicial (art. 77, IV, CPC), prática abusiva contra o consumidor (art. 39, V e X, CDC) e expõe os consumidores a dano irreparável. Diante disso, NOTIFICAMOS a LIGHT para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: - cesse imediatamente as cobranças indevidas e a individualização irregular das parcelas do acordo; - abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos notificantes; - restabeleça a forma de cobrança determinada judicialmente (parcelas em boletos apartados). Ademais, informamos que a genitora dos notificantes foi submetida, entre 26/03/2025 e 16/04/2025, a cirurgia para retirada de tumor, e em 14/05/2025 foi confirmado o diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) em estágio avançado. A paciente encontra-se atualmente em fila de espera da rede pública de saúde para continuidade do tratamento especializado, permanecendo sob cuidados dos notificantes em sua residência. Tal condição clínica torna absolutamente inadmissível qualquer ameaça de suspensão de energia elétrica, serviço essencial para a manutenção da saúde e da dignidade da paciente, sob pena de agravar de forma irreversível seu estado clínico e gerar responsabilização civil e criminal da empresa. O não cumprimento ensejará a adoção de medidas judiciais adicionais, inclusive com pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e indenização por danos morais. Termos em que, Pede-se deferimento administrativo imediato.
Light Serviços de Eletricidade
Para: R. C.
Prezados, boa tarde! Sirvo-me do presente para encaminhar a resposta quanto ao questionamento em referencia. Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos nossos votos de estima e apreço. Estamos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais nos canais abaixo (atendimento exclusivo para funcionários das Defensorias públicas e PROCONs): - E-mail: [email protected], ou - Telefones: 21 2503-9732 para demandas urgentes, como religação e falta de energia. (somente em dias úteis, das 08:00hrs às 17:00hrs) Abraços, î„‹ Diálogo Light Coordenação de Ouvidoria 21 2503-9732 21 96776-3616 [email protected]
R. C.
Para: Light Serviços de Eletricidade
Prezados(as) representantes da Light Serviços de Eletricidade S/A, Ref.: Unidade consumidora nº 0420031051 – Titular: Rogério Ferreira de Carvalho Venho, respeitosamente, comunicar e requerer providências quanto às irregularidades verificadas nas cobranças em meu nome, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos: Em novembro de 2022, firmei com a Light um Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, consolidando faturas antigas dos anos de 2018 a 2022, conforme documento anexo. Tal contrato substituiu integralmente as dívidas anteriores, caracterizando novação, nos termos do art. 360, incisos I e II, do Código Civil, o que torna inexigíveis as faturas originais, que, além disso, já se encontravam prescritas (art. 206, §5º, I, do CC; Súmula 412 do STJ). Ocorre que, após o cancelamento unilateral do parcelamento por parte da Light, as referidas faturas voltaram a constar como débitos em aberto, em afronta ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do CC) e configurando cobrança indevida, vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto ainda que o Juízo do 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande/RJ, no processo nº 0805865-59.2025.8.19.0205, determinou a manutenção do parcelamento e a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Dessa forma, requeiro a exclusão imediata das faturas antigas, individualizadas e sem validade de cobrança, por se encontrarem prescritas e novadas pelo acordo de 2022, conforme segue: Setembro/2018 a Dezembro/2018: R$ 385,54 Janeiro/2019 a Setembro/2019: R$ 1.229,08 Janeiro/2020 a Agosto/2020: R$ 905,23 Total: R$ 2.519,85 Essas faturas não podem ser cobradas isoladamente, uma vez que somente poderiam subsistir por meio do acordo de parcelamento firmado e posteriormente cancelado pela própria Light, fato que as torna nulas e inexigíveis, conforme o CDC e o entendimento consolidado do STJ e TJRJ. Requeiro, também, o refaturamento correto das contas regulares de consumo não prescritas, referentes aos períodos de: Maio/2022 a Outubro/2022: R$ 617,54 Janeiro/2025 a Outubro/2025: R$ 2.783,57 Total geral: R$ 3.401,11 Esses valores devem ser mantidos separados dos débitos antigos e objeto de eventual negociação transparente e independente, sem vinculação às cobranças prescritas e anuladas. Com base na legislação vigente (arts. 206, 360, 422 e 884 do Código Civil; arts. 22 e 42 do CDC; Súmula 198 do TJRJ; Súmula 412 do STJ), solicito o ajuste imediato das cobranças e o cancelamento das ameaças de corte de energia, sob pena de comunicação formal ao Juizado Especial Cível de Campo Grande/RJ e aos órgãos de regulação competentes (ANEEL e PROCON/RJ). Aguardo retorno formal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta comunicação. Atenciosamente, Rogério Ferreira de Carvalho