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Reclamação por Vício Oculto em Bem Essencial – Pedido de Restituição (Art. 18, § 1º, II e § 3ºdo CDC

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. C.

Para: SAMSUNG

19/01/2026

À Samsung Brasil, Venho formalizar reclamação referente ao televisor Samsung modelo QN55Q60BAG, série Y4Y83X5W200449W, conforme Nota Fiscal nº 22.767.059, série 20. O aparelho, que foi adquirido na data de 10/05/2023, ou seja, 2 anos e 8 meses de uso (dentro de sua vida útil estimada), apresentou o vício oculto de ficar reiniciando sozinho inúmeras vezes, bem como, listras na parte superior e mancha circular na parte inferior da tela, indicando uma falha grave de hardware. Entende-se como vício oculto aquele que não é visível ou detectável no momento da compra, mas que se manifesta com o uso ou o tempo, comprometendo sua funcionalidade, segurança ou valor. Após constatar o vício oculto supracitado, fui surpreendido com a informação que o problema desse modelo específico de televisor ocorreu com outros consumidores, em larga escala, o que só corrobora com a presente reclamação. Esclareço ainda que já entrei em contato com por meio de WhatsApp com o suporte da Samsung no dia 06 de janeiro de 2026, sob o protocolo nº 327214865, ordem de serviço 4174864976, sendo que até o momento não obtive resolutiva alguma. Nota-se uma ausência de resolutividade por parte da assistência da Samsung, que tem postergado o encerramento do caso sem justificativas plausíveis. Como consumidor, prezo pela efetividade do suporte e aguardo um posicionamento que honre os compromissos firmados no ato da abertura do chamado. Considerando que a televisão é classificada como um bem essencial, conforme jurisprudência consolidada, e com base no Artigo 18, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o uso imediato das alternativas do § 1º em caso de produtos essenciais, venho manifestar meu desinteresse pelo conserto do aparelho. A quebra de confiança na durabilidade do produto e a essencialidade do bem me levam a exercer o direito de escolha previsto no Art. 18, § 1º, inciso II do CDC, requerendo: - A restituição imediata da quantia paga constante na Nota Fiscal, monetariamente atualizada; - As instruções para a disponibilização do aparelho defeituoso para retirada por parte desta fabricante, após o efetivo reembolso. Ressalto que o defeito se manifestou em 6 de janeiro de 2026, estando esta reclamação dentro do prazo de 90 dias previsto no Art. 26, § 3º do CDC. Aguardo o contato para a finalização do processo de reembolso em até 10 dias, informando ainda que a tentativa de solução administrativa está se exaurindo. Caso a Samsung não proceda com o reembolso por vício oculto imediatamente, a demanda será judicializada. Na esfera cível, a pretensão será ampliada para incluir danos morais e lucros cessantes, tornando o custo da resolução significativamente mais oneroso para a empresa do que o simples cumprimento da garantia legal.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 5009,76

Mensagens (2)

SAMSUNG

Para: A. C.

27/01/2026

Prezados, boa tarde! Em atenção ao caso em referência, encaminhamos a resposta em nome da parte Samsung. Gentileza acusar o recebimento desta resposta. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Obrigada! Thainá Narcizo Samsung Cível - CIP [email protected] Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1400, 12º andar Itaim Bibi São Paulo, SP www.mtostes.com.br

A. C.

Para: SAMSUNG

17/02/2026

Contestação à negativa de reparo - Vício Oculto - Art. 26, § 3º do CDC Em réplica à resposta da Samsung, informo que a mesma ignora a legislação vigente (Lei 8.078/90). O defeito apresentado no modelo QN55Q60BAG (Série: Y4Y83X5W200449W) é um vício oculto de conhecimento público. 1. Da configuração de vício oculto em massa: Tribunais de diversos estados já condenaram a Samsung especificamente pelo defeito de "reboot" ou "looping" nas linhas Q60, Q70 e Q80. O vício apresentado (looping no painel/placa) caracteriza-se como obsolescência programada ou falha de projeto, uma vez que atinge uma série específica de produtos de forma massiva, frustrando a legítima expectativa de durabilidade do consumidor (Art. 4º, inciso I e Art. 6º, inciso III do CDC). A linha Q60BAG, da qual meu produto faz parte, possui um vício de projeto amplamente conhecido no mercado brasileiro, gerando falhas no painel que causam o reinício constante (looping). Negar a restituição sob a alegação de 'garantia expirada' configura abuso de direito e viola o princípio da boa-fé objetiva (Art. 4º, III, CDC). 2. Da Vida Útil: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade do fabricante por vício oculto não termina com a garantia contratual, mas sim com o fim da vida útil do bem. Uma TV QLED possui expectativa de vida útil de, no mínimo, 5 a 7 anos. 3. Da Decadência: O prazo de reclamação de 90 dias começou a fluir apenas na data da detecção do problema (recente), estando, portanto, dentro do prazo legal conforme o Art. 26, § 3º do CDC. 4. Do Pedido: Reitero o pedido de devolução do valor pago com correção monetária. Caso a empresa se negue, a próxima etapa será o ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível (JEC), onde solicitarei também danos morais pela perda do tempo útil e descaso no pós-venda.