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FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO / CANCELAMENTO INDEVIDO / HABILITAÇÃO CONTRATO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

E. M.

Para: Claro

08/05/2026

Claro S/A 1. Do Cancelamento Indevido e Falta de NotificaçãoO cancelamento unilateral do contrato, sem aviso prévio, configura prática abusiva.  Segundo a Resolução nº 632/2014 da ANATEL e o Código de Defesa do Consumidor (CDC):Dever de Informação: A prestadora é obrigada a comunicar o consumidor sobre qualquer pendência documental antes de interromper o serviço.Continuidade do Serviço: O serviço de telecomunicações é considerado essencial. Sua interrupção abrupta fere a boa-fé objetiva. 2. Da Falha na Prestação de Serviço (Art. 14, CDC)A empresa agiu com imprudência ao cancelar o contrato por falta de documentos que poderiam ter sido solicitados via e-mail, SMS ou telefone.Responsabilidade Objetiva: A Claro responde pelos danos causados independentemente de culpa, baseando-se no risco da atividade econômica.Inércia Administrativa: Mesmo após o envio dos documentos, a demora no restabelecimento do serviço agrava a falha e o descaso com o cliente. 3. Do Dano Moral e ConstrangimentoA interrupção de serviço essencial sem justificativa plausível ultrapassa o "mero aborrecimento".Privação de Comunicação: O isolamento digital forçado gera dano moral in re ipsa (presumido), conforme pacífica jurisprudência. Caráter Punitivo-Pedagógico: A indenização deve servir para desestimular a reincidência da empresa em condutas autoritárias e desrespeitosas. Pedidos Recomendados Obrigação de Fazer: Restabelecimento imediato do sinal e do contrato original, sob pena de multa diária.Inversão do Ônus da Prova: Conforme Art. 6, VIII do CDC, pela hipossuficiência do consumidor.Indenização: Pagamento de danos morais pelo tempo de privação do serviço e pelo transtorno causado.Abatimento Proporcional: Desconto na fatura referente aos dias em que o serviço ficou indisponível.

Solução esperada

  • Danos morais/materiais
  • Reparo

Mensagens (1)

Claro

Para: E. M.

08/05/2026

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