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Vício oculto em geladeira fora da garantia: consumidor busca troca ou conserto gratuito

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

H. C.

Para: BRASTEMP

14/05/2026

Comprei minha geladeira faz uns 6 anos , a mesma apresenta vicio oculto , o congelador da mesma não está congelando está somente esfriando , fazendo com as carnes estrague dentro do congelador , solicito a troca ou conserto do mesmo de forma gratuita , já que se trata de vicio oculto de fabrica de difícil constatação aos olho do consumidor. Fornecedor é responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012. Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto o qual pode ser convencional ou legal. "Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação". Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise. Critério da vida útil no caso de vício oculto De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado. "Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese", concluiu.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 1999,00
  • Troca

Mensagens (1)

H. C.

Para: BRASTEMP

31/05/2026

A empresa Brastemp é omissa , até momento não enviou assistência técnica na minha residência, cancelou por duas vezes o agendamento da assistentencia técnica na minha residência, sendo que Brastemp é responsável objetivamente e solidariamente