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Processo judicial nº 3003022-20.2026.8.06.0112

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: CENTRAL NACIONAL UNIMED

21/08/2026

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À UNIMED CNU – CENTRAL NACIONAL UNIMED ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CIÊNCIA, REGISTRO E PROVIDÊNCIAS – PLANO DE SAÚDE – AUTORIZAÇÕES DE EXAMES – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – REDE CREDENCIADA – CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA – PROCESSO JUDICIAL Nº 3003022-20.2026.8.06.0112 NOTIFICANTE: Joaquim Jonas de Araújo, já qualificado nos autos do processo judicial nº 3003022-20.2026.8.06.0112, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. OPERADORA/CONTRATANTE LOCAL: UNIMED DO CARIRI – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICO LTDA., CNPJ nº 07.583.396/0001-96. CONTRATO: Plano de Saúde Familiar nº 9005549139-0. 1. DA FINALIDADE DA PRESENTE NOTIFICAÇÃO A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL é dirigida à UNIMED CNU – CENTRAL NACIONAL UNIMED para fins de CIÊNCIA FORMAL, REGISTRO DOCUMENTAL, ESCLARECIMENTO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ESTIVEREM SOB SUA COMPETÊNCIA em relação aos fatos ocorridos com o beneficiário do plano acima identificado. A presente comunicação não parte da premissa de que todos os fatos narrados sejam necessariamente de responsabilidade direta da CNU. O objetivo é justamente exigir que a CNU informe, de maneira objetiva e documental: qual é a sua competência sobre a situação apresentada, quais providências pode adotar e, caso não seja responsável por determinado ponto, qual é o órgão ou entidade efetivamente responsável. A comunicação também tem por finalidade preservar prova documental da ciência da CNU sobre os fatos, especialmente diante da existência de autorizações, pré-senhas, negativa posterior de atendimento e decisão judicial relacionada à continuidade do plano de saúde. 2. DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL E DA DECISÃO DE REATIVAÇÃO DO PLANO Encontra-se em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE o processo nº: 3003022-20.2026.8.06.0112. Em 28/05/2026, às 17h34min, foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Senhor Doutor MATHEUS PEREIRA JUNIOR, determinando à UNIMED DO CARIRI – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICO LTDA. a reativação imediata do contrato de plano de saúde familiar nº 9005549139-0. A determinação abrangia o titular Joaquim Jonas de Araújo e seus dependentes Josiane Albuquerque Araújo e José Israel Albuquerque de Araújo. A decisão determinou que a reativação ocorresse nas mesmas condições de cobertura e valores vigentes imediatamente antes do cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O contrato foi posteriormente reativado em razão da determinação judicial. A presente notificação à CNU não pretende atribuir à Central Nacional obrigação que não esteja sob sua competência. Pretende-se, porém, que a CNU tenha ciência inequívoca da existência dessa decisão e dos fatos posteriores relacionados à efetividade da assistência médica, especialmente se possuir qualquer participação na autorização, rede, intercâmbio, sistemas ou processamento dos atendimentos. 3. DOS FATOS POSTERIORES À REATIVAÇÃO Após a reativação do contrato, surgiram novos problemas relacionados à efetiva utilização da assistência médica. Em 07/08/2026, às 09h08min e novamente às 10h48min, foram encaminhadas autorizações relacionadas a exames médicos vinculados à: Solicitação nº 46670640 mediante: Protocolo nº 35612320260804717590 constando as pré-senhas: 46436872 46436902 Entre os procedimentos estavam: Ultrassonografia da próstata; Ultrassonografia de abdômen total; Urofluxometria; Ultrassonografia da tireoide com Doppler; Ressonância Magnética do ombro; Ressonância Magnética do joelho. Os exames são necessários para acompanhamento médico e também para obtenção de documentação médica que deverá ser apresentada perante o INSS. 4. DA POSTERIOR NEGATIVA DE ATENDIMENTO Apesar da existência de autorizações e pré-senhas, posteriormente ocorreu situação em que o Notificante compareceu a estabelecimento de saúde para realização de exames previamente agendados. O Notificante chegou aproximadamente às 06h15min, em jejum absoluto, conforme exigência para realização dos procedimentos. Após aproximadamente duas horas de espera, somente por volta das 08h12min foi informado de que o atendimento não seria realizado sob a alegação de que o plano estaria cancelado. O episódio causa especial preocupação porque existem registros anteriores de autorizações emitidas pela própria estrutura de atendimento da operadora. Assim, surge uma questão objetiva que precisa ser esclarecida: Como um beneficiário pode receber autorização e pré-senha para determinados procedimentos e, posteriormente, comparecer ao estabelecimento indicado e ter o atendimento recusado sob alegação de cancelamento do plano? 5. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA CNU Diante dos fatos, a CNU fica formalmente cientificada e deverá esclarecer, dentro de sua esfera de competência: a) se o contrato nº 9005549139-0 possui algum registro, vínculo ou processamento dentro de seus sistemas; b) se as autorizações nº 46436872 e 46436902 possuem origem, processamento ou validação relacionada à CNU; c) se a Solicitação nº 46670640 passou por sistema, central ou estrutura vinculada à CNU; d) se a CNU possui qualquer participação na autorização, processamento, intercâmbio ou operacionalização dos procedimentos mencionados; e) se existe registro nos sistemas da CNU indicando eventual cancelamento, suspensão, bloqueio ou restrição do beneficiário; f) em caso positivo, qual foi a data, motivo, origem e responsável pelo lançamento; g) se a CNU possui informação acerca da negativa de atendimento ocorrida após a emissão das autorizações; h) se a CNU possui competência para solucionar ou intermediar a questão perante a Unimed Cariri.

Solução esperada

  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Troca
  • Reparo