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Compras por consórcio: conheça seus direitos em casos de desistência

Esse tipo de contrato possuiu regras específicas, entre elas a possibilidade de desistir do consórcio ainda em andamento. Saiba mais e evite ser prejudicado por falta de conhecimento.

30 janeiro 2018
consorcio

Início de ano é época de começar a correr atrás das metas traçadas no final do ano anterior. Para algumas pessoas que planejam comprar o carro zero quilômetro (saiba mais sobre consórcio de veículos, clicando aqui) ou o imóvel dos sonhos, o consórcio pode ser a única opção viável. Tal modelo de financiamento é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances. Porém, como é um contrato demorado, pode ser que ocorra algum imprevisto e o consumidor queira desistir. É possível?

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, estabelece que a desistência de contratos pode ocorrer no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, devem ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Em outras situações, o participante do consórcio deve manifestar, por escrito, a intenção de não permanecer no grupo, não sendo obrigado a continuar. Ele será considerado um “consorciado excluído”. É válido considerar, portanto, que só pode desistir quem ainda não tiver sido contemplado.

As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no artigo 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos.
Para os grupos constituídos até 05/02/2009 (data de entrada em vigor da regulamentação atual), a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação do grupo.

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O que fazer? 
Caso você não esteja conseguindo a desistência do consórcio ou em seu contrato exista alguma cláusula proibindo tal desistência, saiba que se trata de uma cláusula nula, que vai contra o artigo 51 do CDC. Por isso, registre sua reclamação junto à administradora e não se esqueça de anotar os protocolos ou guardar a troca de e-mails.

Se preferir, envie sua reclamação por meio do nosso canal Reclame ou ligue para o nosso Serviço de Defesa do Consumidor pelo 0800 282 2204 (de telefone fixo) ou (21) 3906-3900 (de celular). 

Lembre-se: você pode desistir do consórcio, mas não desista dos seus direitos como consumidor!

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